Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800218-74.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. 1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. 2. O banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do contratante. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 3. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-74.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-74.2021.8.18.0036

APELANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA.  

1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. 

2. O banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do contratante. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

3. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 

4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

5. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DE ARAÚJO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI),  que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa  por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (ID 9390010), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé,  aduzindo não restar configurada hipótese do art. 80 do CPC, e por ser a parte recorrente pessoa de parcos rendimentos.

Sustenta que, em nenhum momento, impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio.

Requereu, assim,  o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 9390013), pleiteando pelo não provimento do recurso, tendo em vista que a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, já que tinha pleno conhecimento da contratação firmada, bem como por ter se beneficiado do valor da transação, devendo, portanto a sentença se manter inalterada em relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e 81 caput do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 11670451)

É o relatório.


 


VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


II – DO MÉRITO RECURSAL 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. 

De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do contratante (IDs 9389993-9389996). Outrossim, a parte demandante reconheceu a regularidade da contratação e solicitou a desistência da ação, conforme petição acostada ao ID 9390004.

Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação do autor por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Ademais, tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque houve tentativa de esclarecer  os descontos do empréstimo na via extrajudicial e o banco não forneceu as informações solicitadas ao seu cliente, conforme documentos juntados com a inicial (ID 9389983).

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800218-74.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/11/2023