TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759145-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL VAZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA, CARLOS ALBERTO ROCHA SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. O agravante pretende que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado e que a agravada se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
2. No que se refere à probabilidade do direito, esta se encontra suficientemente demonstrada, já que o valor creditado na conta do agravante fora, de fato, transferido para a conta de uma das agravadas sob a justificativa de amortização de outros empréstimos, sem que esta tenha ocorrido.
3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano.
A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL VAZ DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A e CARLOS ALBERTO ROCHA SANTOS.
Recurso: o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, para que fosse determinada a suspensão dos descontos das consignações realizadas nos rendimentos da parte requerente.
Para tal alega, em síntese, que: fora enganado no empréstimo bancário, inclusive não assinou nenhum documento; os estelionatários fizeram um empréstimo em uma quantia vultuosa, em nome do autor, após o depósito na conta; induzem o agravante a transferir o dinheiro para quitação dos empréstimos que já possuía.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso para determinar a abstenção de qualquer desconto do empréstimo, bem como de inserção do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
Contrarrazões: ausente manifestação dos agravados.
Parecer: sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que o recurso merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO
O agravante requer que seja deferido efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo que indeferiu a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado na conta da parte autora, bem como a determinação de abstenção de inclusão do nome do agravante no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, destaca-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015 traz disposição de que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
“Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1]
Destarte para que as medidas de urgência sejam deferidas é necessário que se verifique, em primeiro lugar, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir. Ou seja, a parte precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.
O segundo se refere ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.
Infere-se dos autos que o valor creditado na conta do agravante fora, de fato, transferido para a conta de uma das agravadas (STAR SOLUCOES) sob a justificativa de amortização de outros empréstimos que possuía com o CIASPREV. Entretanto, a amortização não ocorreu e ainda ficou com novo empréstimo perante o banco demandado (BANCO DAYCOVAL).
No que se refere à probabilidade do direito, esta se encontra suficientemente demonstrada nos autos através da narrativa coadunada ao conjunto documental juntado à peça inicial, constatando-se assim a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, já que o autor terá reduzido o valor de seus vencimentos todos os meses, sendo esta verba de natureza essencialmente alimentar.
Outrossim, verifica-se o preenchimento dos requisitos de urgência no que se refere ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência do empréstimo, ora impugnado. Porquanto, embora ainda esteja pendente a instrução processual perante o primeiro grau para averiguação da legitimidade ou não da cobrança, no presente momento, há indícios da existência de fraude na formalização do negócio jurídico em contenda.
Ademais, não é possível vislumbrar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 955, p. ú, CPC) ao banco em razão da determinação de abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte autora, visto que o contrato e os descontos poderão ser restabelecidos em caso de improcedência da ação.
É o caso, portanto, de concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, os tribunais convergem, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO QUE TOCA AO PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. FUMUS BONI JURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA EVIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ASTREINTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1646125-1 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 25.05.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVERÁ SER FEITA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1551759-8 - Jaguariaíva -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 09.02.2017).
Entendo, portanto, presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que sejam suspendidos os descontos no benefício do autor, confirmando a decisão de ID 10009768, bem como determinando a abstenção da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes por conta do empréstimo ora impugnado.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759145-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANOEL VAZ DE SOUSA
RéuSTAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA
Publicação26/09/2023