Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801593-84.2021.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive. 2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801593-84.2021.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801593-84.2021.8.18.0077

APELANTE: MARIA LUANA DA SILVA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive.


2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto.


3. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801593-84.2021.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MARIA LUANA DA SILVA DUARTE 
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO - PI16332-A, ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer aqui versada, ajuizada por Maria Luana da Silva Duarte, ora apelante, em face da Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, por entender o douto magistrado sentenciante que a apelante não comprovara a falha na prestação do serviço de abastecimento de água disponibilizado pela apelada. Condena-o ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% do alor da causa, aplicando, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que o abastecimento no seu município seria de péssima qualidade, realizado de maneira intermitente e com frequente falta d’água. Aduz que, ao contrário do que se afirma na sentença, juntara aos autos vasta documentação, comprovando a existência da má qualidade do serviço prestado pela apelada.

Assegura que autoridades públicas reconheceriam a existência da crise de abastecimento de água na região de Uruçuí, o que configuraria dano moral aos seus habitantes. Requer, finalmente, o provimento do recurso, para se julgar procedentes os pedidos constantes da exordial.

Nas contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que a apelante não comprovara mesmo a falha na prestação dos seus serviços, razão pela qual também inexistiriam danos morais, capazes de gerar a indenização reclamada. Pede, enfim, a manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante no processo não opina. Entende não presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, ninguém ignora que o abastecimento de água é serviço público e incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas que têm a sua concessão são obrigadas a oferecê-lo com qualidade e sem interrupções. Não sem motivo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 22, dispõe in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Na espécie sub examine, observa-se que a apelante afirma vir sofrendo – assim como outros consumidores – constrangimentos, inclusive, de ordem moral, por força, em alguns casos, da má prestação do serviço; e, noutros, em face da total ausência do abastecimento de água em suas residências. Contudo, como lhe cabia, não comprova essas alegações, aliás, sequer cuidara de demonstrar que chegara a fazer uma reclamação formal que fosse, junto à apelada.

Destarte, forçoso concluir que a insuficiência de provas dos fatos alegados pela apelante não podia levar a outro desiderato, a não ser à improcedência da ação.

Pelo exposto e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça à apelante.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0801593-84.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA LUANA DA SILVA DUARTE

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

01/11/2023