TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801593-84.2021.8.18.0077
APELANTE: MARIA LUANA DA SILVA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive.
2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801593-84.2021.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIA LUANA DA SILVA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO - PI16332-A, ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer aqui versada, ajuizada por Maria Luana da Silva Duarte, ora apelante, em face da Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, por entender o douto magistrado sentenciante que a apelante não comprovara a falha na prestação do serviço de abastecimento de água disponibilizado pela apelada. Condena-o ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% do alor da causa, aplicando, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que o abastecimento no seu município seria de péssima qualidade, realizado de maneira intermitente e com frequente falta d’água. Aduz que, ao contrário do que se afirma na sentença, juntara aos autos vasta documentação, comprovando a existência da má qualidade do serviço prestado pela apelada.
Assegura que autoridades públicas reconheceriam a existência da crise de abastecimento de água na região de Uruçuí, o que configuraria dano moral aos seus habitantes. Requer, finalmente, o provimento do recurso, para se julgar procedentes os pedidos constantes da exordial.
Nas contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que a apelante não comprovara mesmo a falha na prestação dos seus serviços, razão pela qual também inexistiriam danos morais, capazes de gerar a indenização reclamada. Pede, enfim, a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina. Entende não presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, ninguém ignora que o abastecimento de água é serviço público e incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas que têm a sua concessão são obrigadas a oferecê-lo com qualidade e sem interrupções. Não sem motivo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 22, dispõe in verbis:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Na espécie sub examine, observa-se que a apelante afirma vir sofrendo – assim como outros consumidores – constrangimentos, inclusive, de ordem moral, por força, em alguns casos, da má prestação do serviço; e, noutros, em face da total ausência do abastecimento de água em suas residências. Contudo, como lhe cabia, não comprova essas alegações, aliás, sequer cuidara de demonstrar que chegara a fazer uma reclamação formal que fosse, junto à apelada.
Destarte, forçoso concluir que a insuficiência de provas dos fatos alegados pela apelante não podia levar a outro desiderato, a não ser à improcedência da ação.
Pelo exposto e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça à apelante.
Teresina, 31/10/2023
0801593-84.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA LUANA DA SILVA DUARTE
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação01/11/2023