Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800671-11.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITO INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800671-11.2022.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-11.2022.8.18.0141

RECORRENTE: Y P BARROSO COSTA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, JENILSON FERREIRA DE MORAIS

RECORRIDO: DESIDERATA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITO INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-11.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: Y P BARROSO COSTA LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JENILSON FERREIRA DE MORAIS - PI20753-A, JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA - PI20438-A

RECORRIDO: DESIDERATA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA - BA27426-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu intimação do protesto pelo Oficial do Protesto do 2° Serventia Extrajudicial de Tabelionato da Cidade de Altos- PI. Aduz, ainda, que jamais realizou compra na empresa DESIDERATA IND DE ROUPAS e ainda assim enviou boletos em atraso a protesto, porém não reconhece nenhum débito

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: 1) Declarar a inexistência dos débitos de R$ 573,35 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), identificados sob as numerações 01360-A e 01360-1; 2) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.529,68 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data do pagamento da caução (21/06/2022); 3) Condenar os demandados, de modo solidário, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, com a incidência de juros legais da data da citação válida e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.

O recorrente suplica em suas razões em síntese: dos fatos; da preliminar de ilegitimidade passiva; do afastamento da responsabilidade objetiva: excludente de responsabilidade objetiva - inexistência de defeito - art. 14, § 3º, I, CDC; dos danos morais; da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para jugar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas..

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0800671-11.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

Y P BARROSO COSTA LTDA

Réu

DESIDERATA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA

Publicação

14/11/2023