TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-11.2022.8.18.0141
RECORRENTE: Y P BARROSO COSTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, JENILSON FERREIRA DE MORAIS
RECORRIDO: DESIDERATA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITO INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-11.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: Y P BARROSO COSTA LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JENILSON FERREIRA DE MORAIS - PI20753-A, JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA - PI20438-A
RECORRIDO: DESIDERATA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA - BA27426-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu intimação do protesto pelo Oficial do Protesto do 2° Serventia Extrajudicial de Tabelionato da Cidade de Altos- PI. Aduz, ainda, que jamais realizou compra na empresa DESIDERATA IND DE ROUPAS e ainda assim enviou boletos em atraso a protesto, porém não reconhece nenhum débito
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: 1) Declarar a inexistência dos débitos de R$ 573,35 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), identificados sob as numerações 01360-A e 01360-1; 2) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.529,68 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data do pagamento da caução (21/06/2022); 3) Condenar os demandados, de modo solidário, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, com a incidência de juros legais da data da citação válida e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
O recorrente suplica em suas razões em síntese: dos fatos; da preliminar de ilegitimidade passiva; do afastamento da responsabilidade objetiva: excludente de responsabilidade objetiva - inexistência de defeito - art. 14, § 3º, I, CDC; dos danos morais; da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para jugar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0800671-11.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorY P BARROSO COSTA LTDA
RéuDESIDERATA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Publicação14/11/2023