Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0000367-16.2014.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO NÃO PROVA O PAGAMENTO DO SALÁRIO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município BAIXA GRANDE DO RIBEIRO ao pagamento do valor correspondente aos salários que deveriam ter recebido integralmente diante da prestação de serviços, na função de professor. A sentença de procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015 (correspondente ao art. art. 131 do CPC/1973): 2. Portanto, não merece reparo a sentença, pois, as consequências econômicas do reconhecimento judicial do direito de receber salário pelo serviço prestado pela recorrida não ofende o art. 37, caput e art, 169 da Constituição Federal. A previsão orçamentária para o cumprimento de decisões judiciais é mecanismo de gestão pública que não pode ser utilizado como meio de violar direitos reconhecidos judicialmente. Nesse contexto, o que não pode ser tolerado é a falta de pagamento do salário de servidor, tendo o magistrado a quo agido com acerto ao analisar a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373) quando afirmou o seguinte: 3. Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, trabalha no município desde março do ano de 2005. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do cPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte. A luz desse cenário, a manutenção da sentença é medida impositiva. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixar honorários recursais em 5%, perfazendo total de honorários em 15% sobre o valor da condenação. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000367-16.2014.8.18.0112 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000367-16.2014.8.18.0112
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES (PI)
APELANTE: GEZILDA DE SOUSA MARQUES, ERLANDIA BATISTA DE SOUSA, DOMINGOS BARROS DOS ANJOS, ROSANA SANTOS DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM SILVA CARVALHO - PI8997-A
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO NÃO PROVA O PAGAMENTO DO SALÁRIO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município BAIXA GRANDE DO RIBEIRO ao pagamento do valor correspondente aos salários que deveriam ter recebido integralmente diante da prestação de serviços, na função de professor.

A sentença de procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015 (correspondente ao art. art. 131 do CPC/1973):

2. Portanto, não merece reparo a sentença, pois, as consequências econômicas do reconhecimento judicial do direito de receber salário pelo serviço prestado pela recorrida não ofende o art. 37, caput e art, 169 da Constituição Federal. A previsão orçamentária para o cumprimento de decisões judiciais é mecanismo de gestão pública que não pode ser utilizado como meio de violar direitos reconhecidos judicialmente.

Nesse contexto, o que não pode ser tolerado é a falta de pagamento do salário de servidor, tendo o magistrado a quo agido com acerto ao analisar a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373) quando afirmou o seguinte:

3. Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, trabalha no município desde março do ano de 2005. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do cPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte. A luz desse cenário, a manutenção da sentença é medida impositiva.

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixar honorários recursais em 5%, perfazendo total de honorários em 15% sobre o valor da condenação. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Relatório

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

 

Trata-se de Apelação Cível proposta por MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE – PI requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES (PI) nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por GEZILDA DE SOUSA MARQUES, ERLANDIA BATISTA DE SOUSA, DOMINGOS BARROS DOS ANJOS e ROSANA SANTOS DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, para condenar o Município recorrente a pagar  os salários decorrentes do período por elas laborado e não recebido.

Alega incompetência absoluta da justiça estadual, argumentando que a reparação pretendida decorre da relação empregatícia que afirma ter havido com a parte ré, sendo, portanto, competente para o julgamento do feito, a justiça Trabalhista.

No mérito, alega que os apelados não mencionaram em suas exordiais que prestaram concurso público de provas ou de provas e títulos para adentrar o quadro de servidores do Município de Baixa Grande do Ribeiro – PI. Defende que houve burla ao andamento constitucional insculpido no artigo 37, inciso II, da carta Política de 1988.

Argumenta que diante da inexistência de prova da admissão mediante concurso, que o vínculo jurídico existente entre as partes encontra-se eivado de nulidade absoluta, assim, compreende-se que não pode ele gerar qualquer efeito no mundo jurídico.

Afirma que os contratos de trabalhos dos apelados não respeitaram inicialmente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal 1988, bem como, o inciso III do artigo 104 do código civil, não há possibilidade de surtir efeito no mundo jurídico.

Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

II – DAS RAZÕES RECURSAIS


Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 130 do CPC/73 (correspondente ao art. 370 do CPC/2015).

O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município BAIXA GRANDE DO RIBEIRO ao pagamento do valor correspondente aos salários que deveriam ter recebido integralmente diante da prestação de serviços, na função de professor.

Alegam os Demandantes que não receberam todas as verbas salariais que a natureza de seus contratos exigia, conforme descrito a seguir: GEZILDA DE SOUSA MARQUES – não recebeu os salários de novembro e dezembro de 2012; ERLANDIA BATISTA DE SOUSA – não recebeu os salários de agosto e dezembro de 2012; DOMINGOS BARROS DOS ANJOS – não recebeu os salários de setembro e dezembro de 2012; e ROSANA SANTOS DA COSTA – não recebeu os salários de setembro, novembro e dezembro de 2012.

A sentença de procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015 (correspondente ao art. art. 131 do CPC/1973):

Portanto, não merece reparo a sentença, pois, as consequências econômicas do reconhecimento judicial do direito de receber salário pelo serviço prestado pela recorrida não ofende o art. 37, caput e art, 169 da Constituição Federal. A previsão orçamentária para o cumprimento de decisões judiciais é mecanismo de gestão pública que não pode ser utilizado como meio de violar direitos reconhecidos judicialmente.

A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"

E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação.

Acerca do referido princípio, a pertinente lição de Hely Lopes Meirelles:



"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.



A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 27. ed., p. 86).

Fernanda Marinela, por sua vez, elucida que "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal, também denominada regra da reserva legal em sentido amplo ou do 'nada sem lei'" (Direito Administrativo. 10. Ed. São Paulo: Saraiva: 2016, p. 70; grifou-se).

Nesse contexto, o que não pode ser tolerado é a falta de pagamento do salário de servidor, tendo o magistrado a quo agido com acerto ao analisar a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373) quando afirmou o seguinte:

Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, trabalha no município desde março do ano de 2005. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do PC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte.

A luz desse cenário, a manutenção da sentença é medida impositiva.

II - CONCLUSÃO



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo total de honorários em 15% sobre o valor da condenação. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

É o voto.


Teresina (PI),
data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0000367-16.2014.8.18.0112

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

GEZILDA DE SOUSA MARQUES

Publicação

27/09/2023