Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027467-12.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027467-12.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027467-12.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALVES DE GOIS, RAPHAEL SANTOS BARROS

RECORRIDO: MARCELO ARAUJO BENICIO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027467-12.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS BARROS - PI8140-A, SERGIO ALVES DE GOIS - PI7278-A

RECORRIDO: MARCELO ARAUJO BENICIO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI11164-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público municipal, exercendo o cargo de ENFERMEIRO/ SAMU. Informa que sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h às 19h e plantões noturnos – das 19h às 07h. A carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de R$14.515,50 (catorze mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta centavos) A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2019 .

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, assim como rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 4.039,21 (quatro mil e trinta reais e vinte um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2017janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; da incompetência do Juizado Especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o a hora noturna; do ônus da prova; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0027467-12.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCELO ARAUJO BENICIO

Publicação

08/11/2023