TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027467-12.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALVES DE GOIS, RAPHAEL SANTOS BARROS
RECORRIDO: MARCELO ARAUJO BENICIO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027467-12.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogados do(a) RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS BARROS - PI8140-A, SERGIO ALVES DE GOIS - PI7278-A
RECORRIDO: MARCELO ARAUJO BENICIO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI11164-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público municipal, exercendo o cargo de ENFERMEIRO/ SAMU. Informa que sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h às 19h e plantões noturnos – das 19h às 07h. A carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de R$14.515,50 (catorze mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta centavos) A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2019 .
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, assim como rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 4.039,21 (quatro mil e trinta reais e vinte um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2017; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; da incompetência do Juizado Especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o a hora noturna; do ônus da prova; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0027467-12.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARCELO ARAUJO BENICIO
Publicação08/11/2023