Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808391-71.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FATURAS DE CONSUMO PARA FUNDAMENTAR AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeira instância fundamentou devidamente o seu posicionamento de acolhimento parcial dos Embargos à Monitória, correlacionando os fatos apontados pelo Recorrente com a legislação aplicável ao caso concreto, de modo que não há que se falar em vício capaz de acarretar a nulidade do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 4. In casu, as faturas objetos da ação monitória sub examine referem-se ao período compreendido entre 01/04/2008 a 22/02/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 26/04/2018. Por conseguinte, apenas a primeira fatura, datada de 01/04/2008 (referente ao mês de março de 2008), encontra-se prescrita, na forma decidida pelo juízo de origem. 5. Consoante o entendimento do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808391-71.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808391-71.2018.8.18.0140

Apelante: JOAN ROBERT LOPES DA SILVA

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FATURAS DE CONSUMO PARA FUNDAMENTAR AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O magistrado de primeira instância fundamentou devidamente o seu posicionamento de acolhimento parcial dos Embargos à Monitória, correlacionando os fatos apontados pelo Recorrente com a legislação aplicável ao caso concreto, de modo que não há que se falar em vício capaz de acarretar a nulidade do julgado.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

4. In casu, as faturas objetos da ação monitória sub examine referem-se ao período compreendido entre 01/04/2008 a 22/02/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 26/04/2018. Por conseguinte, apenas a primeira fatura, datada de 01/04/2008 (referente ao mês de março de 2008), encontra-se prescrita, na forma decidida pelo juízo de origem.

5. Consoante o entendimento do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5).

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para 15% do valor causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAN ROBERT LOPES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que acolheu minimamente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, apenas para declarar a prescrição da fatura do mês 03/2008, e bem assim reduzir a dívida cobrada para o patamar de R$ 36.934,02 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nestes termos:

 

“Analisando os cálculos apresentados pela parte ré (Id 3749321), é possível concluir que o débito fora atualizado com observância aos parâmetros fixados pela resolução indicada.

A autora, por sua vez, embora instada a se manifestar, apenas arguiu genericamente que os juros de mora foram computados desde a citação, e não do vencimento da fatura, como deve ser. Todavia, ao analisar a referida planilha, entendo que não houve equívoco na contabilização dos juros de mora, de tal forma que a alegação da requerente não merece acolhida.

[…]

Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.

Pelas razões expostas, acolho minimamente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, apenas para declarar a prescrição da fatura do mês 03/2008, e bem assim reduzir a dívida cobrada para o patamar de R$ 36.934,02 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial.” (ID 6146345).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) além de deixar de apreciar os pedidos formulados pela Apelante em sua tese de defesa, conforme explicitado no tópico acima, o juízo a quo não fundamentou a dita decisão de modo satisfatório, limitando-se a citar, de forma breve, quando a Recorrente possui ou não razão, sem indicar ou indicar de forma “abstrata”, dispositivo legal e/ou jurisprudência que embase e solidifique seu entendimento; ii) a empresa Apelada acostou, na tentativa de fazer prova escrita, os talões devidos pela unidade consumidora, documentos que não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela Recorrida; iii) aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, de modo que se encontra fulminada a pretensão monitória da concessionária Apelada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 6146417.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) ocorrência da pretensão da Recorrida; iii) devida comprovação do crédito a ser constituído.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a Apelante alega em suas razões recursais que a sentença prolatada pelo juízo a quo encontra-se eivada de vício insanável de ausência de fundamentação, o que impõe a necessidade de decretação de nulidade da mesma, em observância ao disposto no art. 93, IX da Carta Magna, ipsis litteris:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.

Isso porque o magistrado de primeira instância fundamentou devidamente o seu posicionamento de acolhimento parcial dos Embargos à Monitória, correlacionando os fatos apontados pelo Recorrente com a legislação aplicável ao caso concreto, de modo que não há que se falar em vício capaz de acarretar a nulidade do julgado:


Analisando os cálculos apresentados pela parte ré (Id 3749321), é possível concluir que o débito fora atualizado com observância aos parâmetros fixados pela resolução indicada.

A autora, por sua vez, embora instada a se manifestar, apenas arguiu genericamente que os juros de mora foram computados desde a citação, e não do vencimento da fatura, como deve ser. Todavia, ao analisar a referida planilha, entendo que não houve equívoco na contabilização dos juros de mora, de tal forma que a alegação da requerente não merece acolhida.

[…]

Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.

Pelas razões expostas, acolho minimamente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, apenas para declarar a prescrição da fatura do mês 03/2008, e bem assim reduzir a dívida cobrada para o patamar de R$ 36.934,02 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial.” (ID 6146345).


Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).

 Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.


III. DO MÉRITO

III. 1 – DA PRESCRIÇÃO

 O Recorrente pugna pela ocorrência da prescrição da pretensão monitória da concessionária Recorrida, haja vista a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal no presente caso.

 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, como se lê:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010)


O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:


CC/2002

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.

1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

(...)

3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(…)

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)


In casu, as faturas objetos da ação monitória sub examine referem-se ao período compreendido entre 01/04/2008 a 22/02/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 26/04/2018.

 Por conseguinte, apenas a primeira fatura, datada de 01/04/2008 (referente ao mês de março de 2008), encontra-se prescrita, na forma decidida pelo juízo de origem.

 Portanto, afasto a prejudicial de prescrição.


III.2 – DA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO

 Por fim, a Recorrente suscita que as faturas de consumo apresentadas pela Recorrida não podem fundar o pedido de constituição do crédito da ação monitória sub oculis, tendo em vista que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.

 Conforme o art. 700, I, do CPC/2015, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.

 In casu, consoante já consignado, a concessionária Recorrida juntou as faturas relativas aos meses de abril de 2008 a fevereiro de 2018, como prova escrita de seu crédito perante o Ré, ora Recorrente.

 Ora, consoante o entendimento do STJ, é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).

 Sendo assim, entendo que também não assiste razão ao Recorrente quando questiona os documentos que embasam a ação, posto que, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial, é plenamente cabível a propositura de demanda monitória com fulcro em faturas de energia elétrica emitida pela concessionária.


IV. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, majoro os honorários para 15% do valor causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0808391-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOAN ROBERT LOPES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2024