TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000599-52.2020.8.18.0036
APELANTE: LUCAS PIRES DE ARAÚJO, SANDRO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARMENTE. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO UTILIZADA NO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. QUASE ESGOTAMENTO DO ITER CRIMINIS DEMONSTRADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 482 do Código de Processo Penal, no procedimento do Júri a sentença deve guardar correlação com os termos da pronúncia, e não da denúncia, já que, ao elaborar os quesitos, o Juiz-Presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. Assim, havendo correlação entre a quesitação de qualificadora reconhecida na decisão de Recurso em Sentido Estrito, não há que se falar que se falar em nulidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência do STJ é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa.
5. Tratando-se de crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado específico). Nesse caso, a fração de exasperação não decorre apenas do número de infrações penais; pressupõe, em verdade, "a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime".
6. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, “para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar”, o que restou configurado no caso dos autos.
7. Apelos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelações Criminais interpostas por Sandro da Costa Pereira e Lucas Pires de Araújo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alto Longá/PI, que condenou os apelantes à pena de 39 (trinta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em virtude da prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, I e IV c/c art. 14, inciso II e 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal na forma dos arts. 69 e 70, caput, do mesmo Diploma Legal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12376310), a defesa do acusado Sandro da Costa Pereira requer, em síntese, a revisão da dosimetria da pena no sentido de reduzir-se as exasperações e também para que seja aplicada a fração máxima da tentativa e da continuidade como critério matemático a ser fixado para a exata resolução.
Por sua vez, a defesa do acusado Lucas Pires de Araújo requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12376318): a) que seja decretada a nulidade da sentença por violação aos princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório e também por ter sido sustentado em sede de sentença uma nova qualificadora e mais um crime de roubo que não foram apresentados oportunamente no momento da pronúncia; b) subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa feita pelo juízo, de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal com a fixação da pena no mínimo legal; c) o afastamento da incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima; d) por fim, que a tentativa seja fixada na sua fração máxima para redução da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12376316 e ID 12376321), o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 12878622 e ID 12878623), pelo conhecimento e não provimento das Apelações Criminais interpostas, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser CONHECIDOS os recursos.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SANDRO DA COSTA PEREIRA
Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado pugna pela revisão da dosimetria da pena, a fim de que proceda-se a exclusão das exasperações efetuadas nas três fases do cujo procedimento em ralação aos crimes de Tentativa de Homicídio e Roubo Qualificado, e, mais especificamente, no que diz respeito ao crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A do Código Penal, bem como que seja aplicada a fração máxima de 2/3, na segunda fase da dosimetria do crime de Tentativa de Homicídio, em virtude da forma tentada, e, por fim, quanto ao crime de roubo majorado, que seja utilizado o aumento pela continuidade, como critério matemático a ser adotado para a fixação da pena.
Entretanto, sem razão.
Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, verifico que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.068.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, diante das razões expendidas, não há que se falar em redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal.
Acerca da fração utilizada na diminuição pela tentativa, tem-se que esta deve ser baseada pelo iter criminis percorrido pelo agente, consoante critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que a fração de 1/3 (um terço) foi utilizada em virtude da quantidade de disparos que atingiram a vítima e a proximidade da consumação do crime, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo previsto.
Desta feita, a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo autor até o momento da interrupção por circunstâncias alheias à sua vontade, de tal modo que a aplicação da fração mínima de redução se justifica quando o iter criminis foi quase todo percorrido, ficando próximo da consumação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
[…]
4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.659/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 'ITER CRIMINIS' CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO NO GRAU MÍNIMO. PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo autor até o momento da interrupção por circunstâncias alheias à sua vontade, de tal modo que a aplicação da fração mínima de redução se justifica quando o iter criminis foi quase todo percorrido, ficando próximo da consumação.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0079.18.006365-7/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)
Com efeito, não acolho o referido pleito.
Por fim, no tocante à fração utilizada no reconhecimento do crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado específico).
Nesse caso, a fração de exasperação não decorre apenas da quantidade de infrações penais cometidas, mas também, da análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, o que foi devidamente observado pelo julgador primevo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
6. Tratando-se de crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado específico). Nesse caso, a fração de exasperação não decorre apenas do número de infrações penais; pressupõe, em verdade, "a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (AgRg no RHC 158.032/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 776.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
Desta feita, mantenho a sentença vergastada no presente ponto.
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS PIRES DE ARAÚJO
Inicialmente, a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório, por ter sido sustentado na sentença uma nova qualificadora e também mais um crime de roubo, os quais não foram apresentados oportunamente na pronúncia.
Acerca da matéria, nos termos do art. 482 do Código de Processo Penal, no procedimento do Júri a sentença deve guardar correlação com os termos da pronúncia, e não da denúncia, já que, ao elaborar os quesitos, o Juiz-Presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
No caso sub examine, em que pese a decisão de pronúncia não ter constado a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP, esta foi debatida em sede de Recurso em Sentido Estrito e reconhecida no Acórdão de ID 7288322, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da correlação.
No mérito, em relação à exasperação da pena base, conforme já demonstrado anteriormente, o julgador primevo se utilizou de elementos concretos para tal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os limites estabelecidos pela legislação pertinente, não havendo que se falar no seu redimensionamento.
Quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, tem-se que este não merece prosperar, senão vejamos:
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que “para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar” (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018).
No caso dos autos, a vítima Francisco José Nunes da Costa foi incisiva ao relatar que estava dormindo em companhia da esposa e dos enteados, quando foram surpreendidos por pontapés nas portas e gritos, ocasião em que os indivíduos adentraram ao interior da casa e efetuaram diversos disparos de arma de fogo.
Desta feita, ainda que a porta do quarto estivesse fechada, tal fato não inibiu a empreitada criminosa dos acusados, tendo em vista que, por estarem em maior quantidade, conseguiram superar o referido obstáculo com facilidade, alvejando a vítima repentinamente, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção da qualificadora em questão.
Por fim, quanto à fração utilizada no reconhecimento da tentativa, tem-se que esta deve ser mantida no patamar mínimo legalmente previsto, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis, conforme já vislumbrado anteriormente.
Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000599-52.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUCAS PIRES DE ARAÚJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023