Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017681-17.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento de cobrança de encargos indevidos, tem o condão de descaracterizar a mora. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017681-17.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017681-17.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

APELADO: ROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O reconhecimento de cobrança de encargos indevidos, tem o condão de descaracterizar a mora.

2 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR (Processo nº 0017681-17.2016.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA, ora apelado.

O autor ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que é credor do requerido em razão de Cédula de Crédito Bancário nº 33919790, firmado em 07.10.2014, no valor de vinte e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos (R$ 28.516,32).

Sustenta que requerido não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando com o pagamento das parcelas atrasadas.

Assim, ingressou com essa demanda pleiteando liminarmente a busca e apreensão do veículo VOYAGE 1.6, PRATA, PIB-5488, 9BWDB45U9FT024177, com a consolidação da propriedade.

Por decisão (Num. 1350514 - Pág. 21), fora concedida liminar para determinar a busca e apreensão do bem.

A parte requerida apresentou contestação, alegando a invalidade da notificação extrajudicial, impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão - juros remuneratórios acima da media, por fim, a improcedência da ação.

A requerida apresentou Reconvenção, requerendo revisão do contratual alegando a existência de cláusulas abusivas e encargos exigidos de forma arbitraria.

Por sentença (Num. 1350514 - Pág. 333/341), o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência. Quanto ao pleito de busca e apreensão, julgou EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Inconformado, o banco autor interpôs o Recurso de Apelação (Num. 1350514 - Pág. 345/353), alegando que a exclusão da comissão de permanência não possui condão de afastar a mora do devedor, requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada.

Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou, Num. 5604310 - Pág. 2.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Num. 8390144 - Pág. 1 e Num. 10952807 - Pág. 1, haja vista que a parte reconvinte requereu os benefícios da justiça gratuita.

Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que a falta de indeferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita implica na sua concessão de forma tácita.

Assim, verifica-se que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita para parte reconvinte.

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de contrato de alienação fiduciária.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo movida pela apelante contra o apelado e julgada improcedente em primeiro grau, reconhecendo ter sido abusiva da taxa de comissão de permanência e, consequentemente, declarando a descaracterização da mora, julgando extinta a ação de busca e apreensão.

Primeiramente, há que se reconhecer a possibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão, estando correta a sentença neste ponto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em razão da íntima relação entre a ação de busca e apreensão e a ação que visa revisar as cláusulas contratuais, é cabível a discussão, em sede de contestação, do contrato firmado entre as partes, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor, disposto no CDC.
No caso em apreço, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de busca e apreensão porque, com a procedência do pedido de reconhecimento de abusividade da cobrança da comissão de permanência, houve a desconstituição da mora.
A questão da mora e seus efeitos nos contratos bancários foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp Nº 1.061.530 – RS, pelo rito dos recursos repetitivos. Na decisão do Recurso Especial restou decido que para afastar os efeitos da mora é necessária a declaração de abusividades contratuais no “período de normalidade”, ou seja, ilegalidades relacionadas à capitalização de juros ou juros remuneratórios.
No caso dos autos, foi reconhecida a abusividade do contrato que estatuiu a cumulação de multa moratória de dois por cento (2%) com comissão de permanência, de modo que, o MM. Juiz excluiu essa última.

Verifica-se, então, que o importe cobrado do consumidor é claramente ilegal, estando correta a determinação de exclusão da comissão de permanência.

“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência dos "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão e a parcial procedência da reconvenção – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10066444020178260003 SP 1006644-40.2017.8.26.0003, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210169264001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)”
Na hipótese dos autos, agiu com acerto o d. juiz sentenciante ao declarar que a comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária e com quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.

Certo é que a cobrança de comissão de permanência é admitida, sendo lícita desde que tenha previsão contratual e que se dê isoladamente, não se permitindo sua cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.

Sobre o tema, foram editadas, pelo Tribunal Superior, as súmulas de números 30, 296 e 472, cujos enunciados transcrevo adiante e respectivamente:

Súmula n. 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula n. 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

E dos autos constata-se a existência de cobrança abusiva no período de normalidade do contrato, o que afasta a caracterização da mora, bem como lhe garante o direito de permanecer na posse do bem.

Assim como consignado no decisum guerreado, tenho como ilícita a previsão da comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Portanto, não carece de reparo a sentença recorrida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pátria.

Diante do exposto, e por entender desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.

É o voto.

 


 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0017681-17.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA

Publicação

16/01/2024