TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017681-17.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento de cobrança de encargos indevidos, tem o condão de descaracterizar a mora.
2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR” (Processo nº 0017681-17.2016.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA, ora apelado.
O autor ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que é credor do requerido em razão de Cédula de Crédito Bancário nº 33919790, firmado em 07.10.2014, no valor de vinte e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos (R$ 28.516,32).
Sustenta que requerido não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando com o pagamento das parcelas atrasadas.
Assim, ingressou com essa demanda pleiteando liminarmente a busca e apreensão do veículo VOYAGE 1.6, PRATA, PIB-5488, 9BWDB45U9FT024177, com a consolidação da propriedade.
Por decisão (Num. 1350514 - Pág. 21), fora concedida liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a invalidade da notificação extrajudicial, impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão - juros remuneratórios acima da media, por fim, a improcedência da ação.
A requerida apresentou Reconvenção, requerendo revisão do contratual alegando a existência de cláusulas abusivas e encargos exigidos de forma arbitraria.
Por sentença (Num. 1350514 - Pág. 333/341), o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência. Quanto ao pleito de busca e apreensão, julgou EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Inconformado, o banco autor interpôs o Recurso de Apelação (Num. 1350514 - Pág. 345/353), alegando que a exclusão da comissão de permanência não possui condão de afastar a mora do devedor, requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou, Num. 5604310 - Pág. 2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Num. 8390144 - Pág. 1 e Num. 10952807 - Pág. 1, haja vista que a parte reconvinte requereu os benefícios da justiça gratuita.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que a falta de indeferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita implica na sua concessão de forma tácita.
Assim, verifica-se que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita para parte reconvinte.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de contrato de alienação fiduciária.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo movida pela apelante contra o apelado e julgada improcedente em primeiro grau, reconhecendo ter sido abusiva da taxa de comissão de permanência e, consequentemente, declarando a descaracterização da mora, julgando extinta a ação de busca e apreensão.
Primeiramente, há que se reconhecer a possibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão, estando correta a sentença neste ponto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em razão da íntima relação entre a ação de busca e apreensão e a ação que visa revisar as cláusulas contratuais, é cabível a discussão, em sede de contestação, do contrato firmado entre as partes, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor, disposto no CDC.
No caso em apreço, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de busca e apreensão porque, com a procedência do pedido de reconhecimento de abusividade da cobrança da comissão de permanência, houve a desconstituição da mora.
A questão da mora e seus efeitos nos contratos bancários foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp Nº 1.061.530 – RS, pelo rito dos recursos repetitivos. Na decisão do Recurso Especial restou decido que para afastar os efeitos da mora é necessária a declaração de abusividades contratuais no “período de normalidade”, ou seja, ilegalidades relacionadas à capitalização de juros ou juros remuneratórios.
No caso dos autos, foi reconhecida a abusividade do contrato que estatuiu a cumulação de multa moratória de dois por cento (2%) com comissão de permanência, de modo que, o MM. Juiz excluiu essa última.
Verifica-se, então, que o importe cobrado do consumidor é claramente ilegal, estando correta a determinação de exclusão da comissão de permanência.
“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência dos "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão e a parcial procedência da reconvenção – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10066444020178260003 SP 1006644-40.2017.8.26.0003, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210169264001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)”
Na hipótese dos autos, agiu com acerto o d. juiz sentenciante ao declarar que a comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária e com quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.
Certo é que a cobrança de comissão de permanência é admitida, sendo lícita desde que tenha previsão contratual e que se dê isoladamente, não se permitindo sua cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
Sobre o tema, foram editadas, pelo Tribunal Superior, as súmulas de números 30, 296 e 472, cujos enunciados transcrevo adiante e respectivamente:
“Súmula n. 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula n. 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
E dos autos constata-se a existência de cobrança abusiva no período de normalidade do contrato, o que afasta a caracterização da mora, bem como lhe garante o direito de permanecer na posse do bem.
Assim como consignado no decisum guerreado, tenho como ilícita a previsão da comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Portanto, não carece de reparo a sentença recorrida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, e por entender desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0017681-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA
Publicação16/01/2024