Acórdão de 2º Grau

Citação 0003283-31.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO NO EFETIVO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dever reparatório surge com a prática de conduta que causa prejuízos de ordem moral ou material, devendo ser analisada a culpabilidade do agente e o dano sofrido pela vítima. 2. Não pode o Banco Réu ser responsabilizado por conduta que praticou no cumprimento de determinação judicial. 3. In casu, o Banco Apelado apenas cumpriu determinação judicial exarada nos autos da ação, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais consequências danosas que desse evento tenham decorrido 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003283-31.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003283-31.2017.8.18.0140

Apelante: ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES 

Advogado: Genésio Da Costa Nunes (OAB/PI nº 5.304)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A 

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO NO EFETIVO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O dever reparatório surge com a prática de conduta que causa prejuízos de ordem moral ou material, devendo ser analisada a culpabilidade do agente e o dano sofrido pela vítima.

2. Não pode o Banco Réu ser responsabilizado por conduta que praticou no cumprimento de determinação judicial.

3. In casu, o Banco Apelado apenas cumpriu determinação judicial exarada nos autos da ação, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais consequências danosas que desse evento tenham decorrido

4. Recurso conhecido e não provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Honorários recursais arbitrados em 2% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade concedida à parte Apelante, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio de LUIZ GONZAGA PEREIRA SOARES contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de BANCO DO BRASIL S.A..

 Em sentença, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, julgou nos seguintes termos:


Em que pese as alegações da parte Autora, quanto à incorreção nos sobrenomes da beneficiária daquela alvará e do titular da conta bancária, naquele documento constava corretamente o CPF e número da conta, não havendo motivo para que o Banco Requerido (a época Banco do Estado) obstasse o saque dos valores por questões que se enquadram unicamente em erro de digitação. Não havendo dúvidas quanto a conta a ser manuseada, bem como ao beneficiário do alvará, não houve prática de ilícito por parte da Ré.

Ademais, também não cabia à instituição bancária analisar questões de competência do juízo prolator da decisão judicial, mas tão somente cumpri-la.

(...)

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.

(...)


No caso presente houve Apelação do Espólio onde Aduz que: i) Recebeu da 4ª Vara da Família e Sucessões Alvará para levantamento dos valores depositados em nas contas bancárias do falecido, inclusive de FGTS, no entanto foram surpreendidos com a informação de que juízo incompetente já havia emitido alvará anterior que possibilitara o levantamento perante o Banco do Brasil dos referidos valores; ii) o Banco Réu incorreu em erro ao liberar os valores a quem não tinha direito e obedecendo ordem de juízo incompetente; iii) ainda mais, o referido alvará possuía erro no nome do falecido, trocando o sobrenome Pereira por Pontes, o que deveria ter sido suficiente para a negativa do cumprimento da ordem judicial. Por fim, sustenta ser necessário a reforma da sentença no sentido de condenar o Banco ao pagamento de danos morais e materiais pelo erro cometido.

 Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões (id.7171627), basicamente afirmando que apenas cumpriu ordem judicial, não cometeu nenhum ato ilícito e requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.


II. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Alega o Apelante, em síntese, que foi proferido alvará por juízo incompetente autorizando o levantamento de valores à companheira do de cujus, onde o nome do titular das contas bancárias estava errado e mesmo assim o Banco, sem o devido cuidado, realizou a liberação indevida da quantia determinada no Alvará.

De saída, consigno que não assiste Razão aos Apelantes, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida.

 Isto porque o Alvará judicial é uma autorização, temporária ou definitiva, para que a pessoa consiga realizar determinado ato, no caso, sacar os valores contidos na conta bancário do falecido.

 Com efeito, incumbia ao Banco Réu, ora Apelado, cumprir determinação judicial sem questionar a competência do juízo ou a legitimidade da parte beneficiária do Alvará judicial, ou seja, o Banco Réu, ora Apelado, ao contrário do que afirma os Apelantes, agiu exatamente como determina o ordenamento jurídico Brasileiro no tocante à obrigatoriedade do cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 774, IV.

 Ressalto ainda que o funcionário do Banco do Brasil, ao deparar-se com ordem judicial determinando a liberação dos valores (Alvará Judicial), não poderia, em hipótese alguma, questionar a referida ordem, cabendo-lhe apenas o ofício de cumprir exatamente o que lá estava descrito, podendo, caso contrário, responder cível e penalmente pela insubordinação, conduta que eventualmente se enquadrado nos crimes de desobediência e/ou prevaricação.

 Cito as jurisprudências relevantes ao tema:


RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. O banco apelado, ao efetuar o bloqueio dos valores depositados na conta corrente do apelante, apenas cumpriu determinação judicial exarada nos autos da ação, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais conseqüências danosas que desse evento tenham decorrido. Ausência, na hipótese, de ato praticado pelo réu em desacordo com a ordem jurídica, e, via de conseqüência, ausente a obrigação de indenizar. 2. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0089883-57.2011.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016 ) (TJ-BA - APL: 00898835720118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2016)


No tocante ao “erro” no nome do de cujos, destaco que todas as demais informações, incluindo CPC do falecido e número da conta bancária que mantinha a quantia a ser sacada, estavam devidamente descritas no referido alvará, restando claro tratar-se apenas de um equívoco na digitação do sobrenome do titular, logo, impossível utilizar-se deste argumento para declarar o dolo da instituição financeira e condená-la em danos morais e materiais.

Conclui-se, portanto, que o Banco Apelado apenas cumpriu determinação judicial exarada nos autos da ação de Alvará para levantamento de valores, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais consequências danosas que desse evento tenham decorrido.

 Por todo exposto, reconheço a ausência de erro na conduta praticada pelo Banco Apelado, razão pela qual, nego provimento ao recurso e mantenho in totum a sentença recorrida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.



III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, arbitro honorários recursais no percentual de 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.


IV. DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do apelo, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

 Honorários recursais arbitrados em 2% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade concedida à parte Apelante.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0003283-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

LUIS GONZAGA PEREIRA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/11/2023