
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760082-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
AGRAVADO: MARIA ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000662-35.2017.8.18.0084, interposta por MARIA ALVES DA SILVA, ora agravada, que conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Em suas razões (ID. 13095155 Págs. 11/31) o agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada e, como consequência, seja mantida os termos da sentença recorrida.
Argumenta, assim, que constam dos autos o comprovante da transferência na quantia contratada, pleiteando ainda, pela minoração dos danos morais, improcedência da repetição de indébito em dobro e compensação dos valores comprovadamente pagos.
Em contrarrazões (ID. 13095155 Págs. 33/40) a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão terminativa que reconheceu a nulidade da contratação.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – Fundamentação Jurídica
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante apresenta argumentos consistentes.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte agravada.
Conforme se verifica, a decisão terminativa recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supos-tamente contratado, pois o documento utilizado para essa finalidade (ID. 9878750 – fls. 10) dos autos do processo nº 0000662-35.2017.8.18.0084, não detém o condão de comprovar que, de fato, a consumidora recebeu o montante, sobretudo, ante a ausência de caracterís-ticas mínimas necessárias, visto que as informações constantes no demonstrativo mos-tram-se confusas, como o código da mensagem que demonstra que a transferência foi re-quisitada, sem haver contudo, a confirmação de tal requisição.
Para tanto e, com base nisso, foi conhecido o apelo e dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da súmula 18 deste E. TJPI.
Ocorre que, analisando detidamente os autos e as provas juntadas, percebo que o com-provante de transferência juntado pelo banco agravante descreve todas as informações necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas, como número do contrato, data da realização do negócio, valor contratado, quantidade das parcelas, impostos decorrentes da operação, conta onde foram creditados tais valores e etc.
Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte agravada, nem no presente processo e nem mesmo na apelação, onde se limitar a afirmar que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de transferência ou depósito dos valores contratados.
Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato aos autos de origem (Processo nº 0000662-35.2017.8.18.0084 ) pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte agravada, devendo ser reconhecido como válido.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte agravada, e manter totalmente os termos da sentença de origem.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 25/09/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760082-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuMARIA ALVES DA SILVA
Publicação25/09/2023