TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800525-78.2021.8.18.0084
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI
Assunto: Lesão corporal. Ameaça. Violência Doméstica Contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: DANIEL FERNANDO DA SILVA
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. COMPORTÁVEL. PERSONALIDADE DO AGENTE DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Amparando-se em elementos concretos extraídos dos autos, deve-se considerar a personalidade desajustada do apelante às regras de convívio em sociedade. A prova oral colhida corroborou para essa assertiva, o que reforça a personalidade desviada do réu, e clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com seus familiares. Assim sendo, uma vez demonstrado concretamente o perfil subjetivo desmoralizado do réu, faz-se necessário valorar desfavoravelmente o vetor personalidade, o que autoriza a majoração da pena-base com repercussão na pena definitiva;
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO do MINISTÉRIO PÚBLICO, para submeter o réu DANIEL FERNANDO DA SILVA à pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a pena fixada na sentença que condenou DANIEL FERNANDO DA SILVA pelos crimes previstos no art. 129, § 9º e art. 147, n/f art. 71, caput, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia contra DANIEL FERNANDO DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, §9º, e artigo 147, do CP, c/c artigo 7º, I, e II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O órgão acusatório narrou que a vítima, por, pelo menos, 11 (onze) anos, vem sofrendo constantes agressões e ameaças praticadas pelo filho, ora denunciado. Menciona que, em 16 de julho de 2021, o denunciado saiu de casa para ingerir bebida alcóolica, o que durou todo o dia e noite. Anotou que, por volta de 02h40, já do dia 17 de julho de 2021, o denunciado voltou para a residência da vítima, localizada na rua José Vitorino, s/n, na cidade de Prata do Piauí, estando sob efeito de álcool ou sob o efeito de drogas, procurando uma barra de ferro, sem dizer para quê. Em posse da barra de ferro que encontrou, saiu da residência e retornou por volta de 4h da manhã do mesmo dia. Conta que, nesse momento, a vítima, que estava deitada em uma rede, passou a sofrer ameaças por parte de seu filho/denunciado, sem motivos aparentes, dizendo que estava "endemoniado" e que iria matá-la, tendo o denunciado a ofendido moralmente, ainda, chamando-a de "rapariga, puta", dentre outras palavras de baixo calão. O denunciado, então, puxou os cabelos de sua mãe, tentou enforcá-la e deu-lhe chutes. A vítima, ao conseguir se desvencilhar, foi à residência de uma vizinha, de nome Maria de Fátima, e de lá acionou a polícia militar, a qual chegou ao local e efetuou a prisão do denunciado em flagrante delito por volta de 06h30.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 11593593 – pág. 1/5), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando DANIEL FERNANDO DA SILVA como incurso nas penas previstas no art. 129, § 9º e art. 147, n/f art. 71, caput, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal. Fixada a pena definitiva de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto. Concedido sursis da pena por um período de 02 (dois) anos (art. 77, CP), sob as seguintes condições: a) prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo; b) comparecer mensalmente a juízo para informar e justificar as suas atividades; c) não frequentar bares, clubes e festas públicas; d) não se ausentar da Comarca onde residir, salvo com autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias.
Inconformado com a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Criminal pleiteando a revisão da pena aplicada (id. 11593595 – pág. 1/13).
Contrarrazões da defesa, pugnando pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença (id. 11593599 – pág. 1/4).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, aplicando a negativação da circunstância judicial da personalidade, aumentando, consequentemente, a pena base, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos (id. 12080950 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuidam os presentes autos dos delitos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e ameaça, em continuidade delitiva e em concurso material de crimes cujas normas penais incriminadoras se encontram insculpidas no art. 129, § 9º e art. 147, n/f art. 71, caput, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da primeira fase da dosimetria da pena
O Parquet se irresigna com a dosimetria realizada em sede de condenação, uma vez que há elementos suficientes a ensejar a condenação do acusado a patamar superior reconhecendo-se a personalidade do agente como circunstância desfavorável no caso em comento.
Assim sendo, quanto ao crime do art. 129, §9º, do CP, requer seja aplicada a fração 1/8 sobre o ponto médio da pena, que, somada a pena mínima de 3 meses, elevaria a pena base a 7 meses e 3 dias de detenção.
Quanto ao crime do art. 147, do CP, requer seja aplicada a fração 1/8 sobre o ponto médio da pena, que, somada a pena mínima de 1 mês, elevaria a pena base a 1 mês e 18 dias de detenção.
Pleiteia, por fim, que seja modificada a dosimetria da pena para reconhecer ao réu o patamar de pena não inferior a 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, aproximadamente.
Pois bem
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) em 3 (três) meses de detenção, não valorando de forma desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais. Em relação ao crime de ameaça (art. 147, do CP) fixou a pena-base em 1 (um) mês de detenção, pois, igualmente, não valorou de forma negativa nenhuma circunstância judicial.
O órgão acusatório, ora apelante, assevera que o vetor personalidade do agente deve ser valorado negativamente em razão do relato de constantes práticas de lesões corporais em face da vítima, bem como em razão do temor que assolava a vítima, e das agressões que eram praticadas na presença dos filhos.
O vetorial da personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado.
Nesse ponto, importante considerar as declarações da vítima consignadas na sentença, no sentido de que o réu (seu filho) é usuário de drogas e que há 6 (seis) anos vem suportando agressões praticadas por ele. Nessa situação insustentável, a vítima se viu obrigada a pedir ajuda aos policiais após a ocorrência do fato que deu origem à presente ação penal. A vítima afirmou que o réu lhe xingava e ameaçava de morte, que ele a puxou pelos cabelos e a derrubou sobre a cama, passando a tentar enforcá-la. A agressão foi praticada na frente da filha da vítima, uma menor de 13 anos de idade, que também foi agredida por ele.
De fato, amparando-se em elementos concretos extraídos dos autos, deve-se considerar a personalidade desajustada do apelante às regras de convívio em sociedade. A prova oral colhida corroborou para essa assertiva, o que reforça a personalidade desviada do réu, e clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com seus familiares.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada está amparada em elementos concretos e específicos, os quais efetivamente indicam a personalidade desvirtuada do Agravante, o qual insinuou para a vítima que recorrer às autoridades públicas "não iria adiantar", que a prisão era um lugar agradável e que ele realizava ligações para ela do interior do estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data da Publicação 30/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, em razão da intensidade da violência praticada contra a Vítima. Nos termos da sentença condenatória, "[a]s agressões se deram não só com um, mas vários socos. Houve empurrões e sacudidas". 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação lastreada em elementos concretos e específicos do caso em apreço, os quais efetivamente indicam a personalidade desvirtuada do Acusado, pois já teria agredido a Vítima por diversas vezes e também teria atacado sua atual companheira; ademais, o filho do Agravante "declarou que o Réu é pessoa 'estourada'". 4. Também está justificada a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito, pois, conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, "[c]erca de quinze dias após os fatos, a vítima teve AVC e precisou ser internada. Em decorrência das lesões, tem que ir sempre ao dentista colar o dente, o que certamente causa transtornos em sua rotina e prejuízo financeiro [...] houve debilidade não só de uma, mas de TRÊS funções (mastigatória, fonação e estética - laudo às fls. 178)" . 5. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" ( AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). 6. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 7. O pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi apreciado no acórdão proferido pela Corte local. 8. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 506558 RJ 2019/0117982-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a ex-companheira do réu narrou ter sido agredida durante todo o relacionamento, mesmo quando estava grávida de 4 meses, o que demonstra a personalidade violenta do paciente. [...] 9. Writ não conhecido." (HC 550.542/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original.)
Assim sendo, uma vez demonstrado concretamente o perfil subjetivo desmoralizado do réu, faz-se necessário valorar desfavoravelmente o vetor personalidade, o que autoriza a majoração da pena-base.
Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada à infração que se analisa, ou 1/6 sobre a pena base.
Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
Vejamos a dosimetria em relação ao crime de lesão corporal:
Considerando-se que, dentre as circunstâncias judicias, um único vetor foi valorando de forma negativa (personalidade), bem como aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima cominada, a pena-base passa a ser fixada em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária é mantida em 7 (sete) meses, e 3 (três) dias.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Vejamos a dosimetria em relação ao crime de ameaça:
Considerando-se que, dentre as circunstâncias judicias, um único vetor foi valorando de forma negativa (personalidade), bem como aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima cominada, a pena-base passa a ser fixada em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária é mantida em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase, constata-se a aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, majora-se a pena em 2/3 ante a multiplicidade de ameaças comprovadamente praticadas pelo réu não acobertadas pela prescrição trienal, o que conduz a fixação da pena com relação ao crime de ameaça em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Ainda caminhando no processo dosimétrico, importa destacar o concurso material entre os crimes de lesão corporal e ameaça, devendo as penas aplicadas a cada um dos delitos serem somadas nos moldes do art. 69 do Código Penal, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO do MINISTÉRIO PÚBLICO, para submeter o réu DANIEL FERNANDO DA SILVA à pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO do MINISTÉRIO PÚBLICO, para submeter o réu DANIEL FERNANDO DA SILVA à pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800525-78.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL FERNANDO DA SILVA
Publicação25/10/2023