Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0028799-48.2018.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028799-48.2018.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028799-48.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: SIMONE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028799-48.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, uma vez que o valor fixado na condenação a título de restituição do indébito é diverso do requerido na inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, assiste razão à parte embargante, uma vez que tanto na inicial, como nos fundamentos da sentença proferida na origem, a qual foi mantida integralmente pelo colegiado desta Turma Recursal, consta que o valor a ser restituído pela Administradora de Consórcio ora embargante é de R$ 4.151,51 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), não os R$ 985,48 (novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) que consta no seu dispositivo.

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que o valor a ser restituído pela embargante será de R$ 4.151,51 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0028799-48.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS

Publicação

01/12/2023