TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028799-48.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: SIMONE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028799-48.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, uma vez que o valor fixado na condenação a título de restituição do indébito é diverso do requerido na inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, assiste razão à parte embargante, uma vez que tanto na inicial, como nos fundamentos da sentença proferida na origem, a qual foi mantida integralmente pelo colegiado desta Turma Recursal, consta que o valor a ser restituído pela Administradora de Consórcio ora embargante é de R$ 4.151,51 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), não os R$ 985,48 (novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) que consta no seu dispositivo.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que o valor a ser restituído pela embargante será de R$ 4.151,51 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0028799-48.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuLUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
Publicação01/12/2023