Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800938-65.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800938-65.2022.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-65.2022.8.18.0146

RECORRENTE: SILVA NEIDE DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: NAYLIAN DA SILVA ROCHA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800938-65.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: SILVA NEIDE DA SILVA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLIAN DA SILVA ROCHA - PI19883-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que a parte autora aduz que residiu como inquilina em um imóvel localizado na rua Castro Alves, n.º 2019, bairro Via Azul no ano de 2003, depois de algum tempo solicitou a mudança de titularidade para seu nome; que em 2010 mudou de endereço; que não voltou a residir na rua Castro Alves, n.º 2019, bairro Via Azul; que a titularidade da conta de energia permaneceu em seu nome, o que lhe fez passar por um constrangimento e alguns percalços nos últimos dias; que dirigiu-se até a Equatorial a fim de realizar a troca da titularidade da conta de energia da casa em que mora para seu nome e foi impedida de fazê-la, sob a alegação que de que havia uma pendência em seu nome junto a companhia de energia, no importe de R$ 545,60 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos; que a responsável pelo imóvel informou que o imóvel está caído, sem morador há bastante tempo, não considerando viável o valor da cobrança; que existem várias faturas ao longo do tempo com valores ínfimos, não justificando o valor da fatura contestada; que buscou resolver o problema administrativamente. Requereu, ao final, procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais e a determinação para que a ré suspenda a exigibilidade do débito sub judice, para que seja possível que a autora retire sua titularidade da unidade consumidora 0.233.079-2, bem como realize a alteração da titularidade da unidade consumidora atual para seu nome.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para: i) declarar inexistente o débito imputado à autora, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda e ii)condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, compensar a parte autora na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária da sentença.

Razões do recorrente: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Por fim, requer a reforma da decisão meritória , na parte em que concedeu procedência aos pedidos de indenização por danos morais e o cancelamento do débito existente na unidade consumidora, tendo em vista que é uma cobrança devida.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.

De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, a empresa demandada alega apenas que inexiste qualquer ato abusivo, ou irregularidade quanto às cobranças dos encargos.

De análise dos autos, percebo que a Ré não trouxe aos autos provas do débito questionado pela parte autora, não comprovou ter elaborado o termo de ocorrência e inspeção (TOI, realização de perícia ou comprovante de parcelamento de débitos pretéritos ou histórico de consumos do autor).

Desse modo, não vislumbro quaisquer evidências que demonstrem a origem dos débitos, devendo ser declarada sua inexistência.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de energia.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação a indenização a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800938-65.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SILVA NEIDE DA SILVA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2023