TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800864-39.2021.8.18.0051
APELANTE: ELIZABETH ALZIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do adicional de insalubridade é necessária expressa previsão em lei local, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800864-39.2021.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ELIZABETH ALZIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado do(a) APELADO: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado a Reclamação Trabalhista aqui versada, proposta por Elizabeth Alzira de Sousa, ora apelante, contra Município de Fronteiras, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensos, contudo, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a apelante, em síntese, alega que possuiria direito ao recebimento da verba cobrada, a qual seria decorrente do trabalho que prestara, ao apelado, como zeladora de prédio.
Afirma que não lhe teria sido pago o adicional de insalubridade. Ao final, requer o provimento do recurso, para que se dê a reforma da sentença e se julgue procedente a ação.
O apelado não oferta contrarrazões, inobstante devidamente intimado.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, melhor sorte não tem a apelante, ao querer receber o adicional de insalubridade. É certo que a atividade de zeladora a expõe às mais diversas condições de insalubridade.
Entretanto, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a concessão do adicional de insalubridade requer expressa previsão legal. Não há nos autos, porém, prova da existência de lei municipal regulamentando esse direito, o que o torna indevido. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MATÉRIA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a implementação do direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais há necessidade de lei específica.
1.1. Ao administrador, e ao juízo, somente é permitido conceder benefícios e vantagens se, e somente se, houver previsão legal, e segundo consta dos autos e inexistente a legislação que regula com detalhamentos a possibilidade de percepção/incorporação de insalubridade com relação a agentes comunitários/apelantes, sendo certo que os apelantes sequer questionam a existência de lei local, apenas insistem na possibilidade de percepção ainda que carente de respaldo legal.
2. O art. 39, § 3º, da CF, se projeta como norma de eficácia limitada; a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, só lhe sendo permitido fazer o que a lei autoriza, e a decisão impugnada julgou improcedente o pedido acertadamente em razão da ausência de lei e não por ausência de comprovação de atividades exercidas em condições insalubres. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios, nos termos do voto condutor. (TJES, APL: 00013132520148080028, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Data de julgamento: 05/02/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2018).
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE PLANURA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TRABALHADORES – MUNICÍPIO QUE NÃO ADOTA O REGIME CELETISTA – NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL OU NO CONTRATO TEMPORÁRIO, PARA O CASO DE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, aos trabalhadores, ou seja, àquelas pessoas que firmam um contrato de trabalho regido pela CLT. No caso, não há elementos nos autos indicando que a categoria de Agente Comunitário de Saúde do Município de Planura está sujeita a um contrato de trabalho regida pela CLT. O regime jurídico do Município é estatutário e, se há agentes comunitários de saúde contratados temporariamente, o adicional de insalubridade somente é devido se houver previsão na lei que regulamenta a contratação temporária e/ou no contrato, o que não foi comprovado. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98, o adicional de insalubridade foi retirado dos direitos estendidos aos servidores públicos, nos termos da redação reformada do parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. Com isso, para que surja a obrigação da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias ou fundações, é imprescindível que o ordenamento jurídico, em sua vertente aplicada ao servidor, contemple tal possibilidade e regulamente, por completo, o referido direito, já que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. (TJMG, AC: 10271110070338001, Relator Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019).
Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 15% para 20% os honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça à apelante.
Teresina, 30/10/2023
0800864-39.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorELIZABETH ALZIRA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação01/11/2023