Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0754913-44.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA IDENTIFICADOS. MULTA FIXADA . NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A decisão recorrida baseou-se em minucioso relatório médico que não foi impugnado ou apresentado contraprova pela empresa recorrente, não podendo ser desqualificado por meras alegações. 2. Em sede de cognição sumária, evidencia-se que as medidas elencadas tem o condão de permitir uma melhor qualidade de vida para a Agravada, entretanto, nada impede melhor análise mediante instrução probatória na origem, diante do caráter de provisoriedade da presente medida cujo objetivo maior é, de forma urgente, resguardar a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, dando efetividade ao princípio do melhor interesse da criança. 3. Percebe-se que o valor da astreinte fixado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atende a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária, entretanto, necessário reforma parcial da decisão recorrida para determinar um limite máximo inicial para a multa cominada, qual seja, multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação e estabelecer o teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para estabelecer como limite máximo da multa o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), permanecendo os demais termos da decisão combatida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754913-44.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754913-44.2022.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana - PI
AGRAVANTE: DPL CONSTRUCOES LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100
AGRAVADO: M. D. A. X.
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA - PI20307-A
RELATOR(A): Desembarga
dor RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA IDENTIFICADOS. MULTA FIXADA . NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A decisão recorrida baseou-se em minucioso relatório médico que não foi impugnado ou apresentado contraprova pela empresa recorrente, não podendo ser desqualificado por meras alegações.

2. Em sede de cognição sumária, evidencia-se que as medidas elencadas tem o condão de permitir uma melhor qualidade de vida para a Agravada, entretanto, nada impede melhor análise mediante instrução probatória na origem, diante do caráter de provisoriedade da presente medida cujo objetivo maior é, de forma urgente, resguardar a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, dando efetividade ao princípio do melhor interesse da criança.

3. Percebe-se que o valor da astreinte fixado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atende a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária, entretanto, necessário reforma parcial da decisão recorrida para determinar um limite máximo inicial para a multa cominada, qual seja, multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação e estabelecer o teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para estabelecer como limite máximo da multa o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), permanecendo os demais termos da decisão combatida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2023.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DPL CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” (processo nº. 0800478-33.2022.8.18.0064) proposta por MONIQUE DE ARAÚJO XAVIER, representada por sua genitora ANTONIA FRANCISCA DE ARAÚJO NETA em face da DPL Construções Ltda e da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.

            Em 03/03/2022 a ora Agravada ao retornar da escola fora atropelada por uma camionete da empresa DPL Construções que estava a serviço da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.

            Em virtude do acidente sofreu graves lesões que ocasionaram a perda do movimento das pernas (peraplegia) e do controle de suas necessidades fisiológicas.   

            O juízo a quo deferiu a tutela de urgência e determinou que a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e a Agravante, de forma solidária: a) financiem de forma igual os serviços de Home Care, pois necessário a subsistência digna da Agravada; b) procedam de imediato com a adoção das medidas descritas no receituário médico e garantam a observância das prescrições médicas, quais sejam: b.1) ambulância de transporte de Teresina para Betânia do Piauí; b.2) adaptação da sua residência com cama hospitalar com colchão de casca de ovo; b.3) cadeira de Rodas; b.4) cadeira de Banho; b.5) avaliação médica, inicialmente, 1 x semana em unidade de saúde; b.6) visitas em sua residência semanalmente de agentes de saúde e/ou técnicos de enfermagem; b.7) fisioterapia motora 3x semana; b.8) fraldas descartáveis; b.9) sonda vesical de demora + equipamento adequado para diurese efetiva (com troca semanal para prevenção de infecção urinária; c) procedam ao pagamento de pensão provisória no valor de dois salários-mínimos, a ser pago a cada dia 10 do mês em conta a ser fornecida pela Agravada

            Em razão do não cumprimento da tutela deferida, o juízo a quo determinou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento das obrigações especificadas nos itens “a” e “b” da decisão proferida sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

         Irresignada com referido decisum, a parte ré DPL Construções Ltda interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese: (i) inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada parcial, (ii) do perigo da irreversibilidade da medida; (iii) do periculum in mora reverso; (iv) responsabilidade subjetiva; (v) possibilidade de culpa de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

            Assevera que a Agravada reside em povoado distante da cidade para o qual a atenção básica é complexa, quiçá a disponibilização de serviços tão especializados, como os serviços determinados na decisão agravada. 

            Requer seja o presente agravo conhecido e provido liminarmente, reformando a decisão agravada para afastar as amplas obrigações impostas liminarmente. Não sendo provido de forma liminar, que seja atribuído imediato efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, ante o risco de prejuízos irreversíveis para a Agravante e ante a ausência de elementos concretos de culpa ou responsabilidade da Agravante.

            Alternativamente, requer, em caso de não se imprimir efeito suspensivo à decisão agravada, seja concedida a dilação de prazo para cumprimento das obrigações delimitadas na tutela de urgência; e requer ainda, a exclusão ou minoração da multa diária dada em complementação de decisão liminar, com a delimitação do teto máximo. 

             Vieram-me os autos conclusos e foi deferida a antecipação e tutela recursal e concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, para cumprimento das obrigações impostas pelo juízo a quo, mantendo ainda a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e estabelecendo inicialmente como limite máximo o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), permanecendo todos os demais termos da decisão combatida até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado.

            Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

            Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos com parecer de mérito opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja dilatado o prazo para cumprimento das obrigações em 72h, bem como a estabelecer o limite máximo do valor a ser cobrado no caso da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mais, merece ser mantido a decisão atacada em todos seus demais aspectos

        O processo foi incluído na pauta virtual, tendo a patrocinadora do recorrente pleiteado retirada para sustentação oral, o que foi deferido. 

      Ato contínuo, o presente processo foi apensado aos autos do Agravo de Instrumento nº 0755077-09.2022.8.18.0000 interposto pela  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PIAUÍ em face de decisões exaradas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e estéticos (processo nº. 0800478-33.2022.8.18.0064) movida por MONIQUE DE ARAÚJO XAVIER, representada por sua genitora, ANTONIA FRANCISCA DE ARAUJO NETA.

 

         VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL

 

A ação de origem trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada movida pela agravada, menor representada, que, com 10 anos de idade, no dia 03-03-2022, ao descer do ônibus escolar foi atropelada por caminhonete de propriedade e à serviço da Agravante e, em decorrência de tal conduta, a criança perdeu os movimentos das pernas (paraplegia) e o controle de suas necessidades fisiológicas, necessitando permanecer de fralda.

Requer a empresa recorrente a reforma da decisão do Juízo da Vara Única de Paulistana (PI) que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que as agravantes (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e DPL CONSTRUÇÕES LTDA. de forma solidária:

 

a) financiem de forma igual os serviços de Home Care, pois necessário a subsistência digna da Agravada;

b) procedam de imediato com a adoção das medidas descritas no receituário médico e garantam a observância das prescrições médicas, quais sejam:

b.1) ambulância de transporte de Teresina para Betânia do Piauí;

b.2) adaptação da sua residência com cama hospitalar com colchão de casca de ovo;

b.3) cadeira de Rodas;

b.4) cadeira de Banho;

b.5) avaliação médica, inicialmente, 1 x semana em unidade de saúde;

b.6) visitas em sua residência semanalmente de agentes de saúde e/ou técnicos de enfermagem;

b.7) fisioterapia motora 3x semana;

b.8) fraldas descartáveis;

b.9) sonda vesical de demora + equipamento adequado para diurese efetiva (com troca semanal para prevenção de infecção urinária; c) procedam ao pagamento de pensão provisória no valor de dois salários-mínimos, a ser pago a cada dia 10 do mês em conta a ser fornecida pela Agravada.

 

No caso dos autos, restou inconteste que a autora/agravada fora vítima de atropelamento por um veículo da empresa Agravante quando retornava da escola e como consequência do trauma teve perda motora e sensitiva (paraplegia) de membros inferiores e consequente perda do controle esfincteriano (micção e evacuação), permanecendo acamada e dependente de cuidados e sonda vesical (diurese) e fraldas por toda a sua vida (Relatório Médico – ID 7351319 – pág. 67).

A decisão recorrida baseou-se em minucioso relatório médico que não foi impugnado ou apresentado contraprova pela empresa recorrente, não podendo ser desqualificado por meras alegações.

Em sede de cognição sumária, evidencia-se que as medidas elencadas tem o condão de permitir uma melhor qualidade de vida para a Agravada, entretanto, nada impede melhor análise mediante instrução probatória na origem, diante do caráter de provisoriedade da presente medida cujo objetivo maior é, de forma urgente, resguardar a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, dando efetividade ao princípio do melhor interesse da criança.

Assim, em vista dos relatórios médicos apresentados, vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito da parte requerente, ora recorrida, no que concerne às medidas concedidas pelo MM. Juiz a quo, sem exceção, o que, evidentemente, não prejudica a produção de prova, em momento oportuno, num eventual quadro clínico de evolução ou melhora da infante.

Também milita o perigo de dano em favor do menor, na medida em que os profissionais que a acompanhara destacam a necessidade de iniciar os tratamentos recomendados o mais cedo possível, com vistas a proporcionar o desenvolvimento adequado de seu quadro clínico, sem prejuízo da continuidade da instrução no processo de origem para aferir a dinâmica do acidente e eventual melhoria do quadro clínico da recorrida.

Noutro giro, conquanto o agravante sustente a irreversibilidade da medida, é certo que, em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, poderá buscar reaver os valores despendidos, não constituindo óbice, para tanto, a concessão do benefício de justiça gratuita à parte.

Percebe-se que o valor da astreinte fixado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atende a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária, entretanto, necessário reforma parcial da decisão recorrida para determinar um limite máximo inicial para a multa cominada, qual seja, multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação e estabelecer o teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para estabelecer como limite máximo da multa o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), permanecendo todos os demais termos da decisão combatida.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0754913-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DPL CONSTRUCOES LTDA

Réu

MONIQUE DE ARAUJO XAVIER

Publicação

26/09/2023