TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802803-78.2021.8.18.0140
APELANTE: HELIO DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
APELADO: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano extrapatrimonial indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não ocorreu no caso.
2 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HÉLIO DE ANDRADE SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Para Entrega Futura, em 17.03.2020, junto a construtora requerida, tendo por objeto a edificação de uma casa em lote na III, Bairro Colorado, Lote Nº 24, da quadra D, no valor total de cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos (R$ 144.472,85).
Continuou afirmando que a quantia de quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais (R$ 4.774,00) foi financiada pelo promitente vendedor, a ser paga em dezesseis (16) parcelas mensais e sucessivas no valor de duzentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos (R$ 298,27).
Alega que efetuou uma entrada no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) em 20.03.2020, bem como, que efetuou o pagamento mensal de sete (7) das dezesseis (16) parcelas acordadas em boleto no valor de duzentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos (R$ 298,27), totalizando dois mil e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos (R$ 2.087,89), correspondentes a entrada.
Sustenta que pagou também sete (7) parcelas de quatrocentos reais (R$ 400,00), totalizando o valor de dois mil e oitocentos reais (R$ 2.800,00), referente as taxas.
O requerente alega que foi informado pela empresa requerida que não poderia receber o imóvel, tendo em vista que o mesmo estaria com a documentação irregular, que tornaria impossível o financiamento junto a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) e consequentemente, não poderia restituir os valores já pagos pelo requerente sob a alegação de quebra de contrato.
Em razão do exposto, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes ante a flagrante caracterização de descumprimento da oferta por parte da demandada, com o retorno ao estado anterior, obrigando a demandada a restituir ao autor todos os valores por esta pagos àquela no total de sete mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos (R$ 7.387,89), indenização por danos morais no valor de vinte (20) salários-mínimos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a construtora apresentou contestação, Num. 10361662 - Pág. 1/15, alegando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita para o autor. No mérito, alega a relação contratual e o Principio do Pacta Sunt Servanda, responsabilidade civil nas relações consumeristas, ausência do nexo de causalidade, atraso na entrega por culpa exclusiva do autor, inexistência de dano moral.
A parte requerida apresentou Reconvenção, requerendo condenação do autor no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica a contestação e contestação a reconvenção, Num. 10362622 - Pág. 1/3.
Por sentença, Num. 10362636 - Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato e CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela tabela prática da Justiça Federal (provimento conjunto 06/2009/TJ-PI).”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 10362639 - Pág. 1/9, requerendo condenação da parte autora/apelada no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões, Num. 10362641 - Pág. 1/9.
O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em razão de não entrega no prazo convencionado e as consequências advindas desa rescisão.
De início, ratifico o posicionamento do douto juízo singular com relação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter conseguido demonstrar a ausência do direito ou a alteração da condição financeira da parte autora.
Assim, mantenho a justiça gratuita deferida em Primeiro Grau.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acertamento da sentença de improcedência do pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Cotejando o acervo probatório reunido nos autos, não se vislumbra a ocorrência do reclamado dano moral.
Com efeito, não houve ofensa à honra subjetiva do apelante ou afetação ao ânimo psíquico dele, a ponto de causar-lhe dor intensa e sofrimento.
O apelante não juntou aos autos prova acerca dos alegados danos morais e, conforme bem ressaltou o douto Juiz sentenciante:
“No caso dos autos, entendo que o prejuízo do autor foi meramente patrimonial, sendo certo que os valores pagos foram parcialmente pagos administrativamente e o remanescente foi deferido na presente sentença. Não há lesão à imagem ou nome do autor, não houve submissão à situação constrangedora, de modo que não há dano que enseje a pretensão reparatória.” (Num. 10362637 - Pág. 4)
Como cediço, mero aborrecimento não gera dano moral. Somente caracteriza-se quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à sua saúde e integridade psicológica.
Na hipótese, malgrado os inconvenientes derivados do distrato em decorrência de problemas inerentes ao terreno do imóvel, tal fato não lhes ocasionou qualquer consequência gravosa indenizável a título de dano moral.
Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA NA OBRA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSTRUTORA. DISTRATO. DEVER DE INDENIZAR PELAS REQUERIDA PELA PARTE DA OBRA EXECUTADA E NÃO PAGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, NCPC. 2. Em que pese o evidente atraso na entre da obra, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o pagamento desordenado e irregular prejudicou seu devido andamento, eis que esta era tocada à medida que eram recebidos os repasses pela construtora. 3. Neste contexto, tem-se que a realidade que se sucedeu, de cobranças e ameaças intermitentes, gerando o ambiente insustentável à manutenção do contrato, se deu, essencialmente, graças à inadimplência da requerida, que deixou de cumprir com as contribuições financeiras com as quais se obrigou, devendo, assim, arcar com o saldo devedor decorrente do distrato. 4. Logo, cabe à requerida ressarcir a requerente quanto à parte da obra executada e não paga, no valor consignado em planilha de execução de obra acostada aos autos 5. Inexistindo prova nos autos de dano à imagem/credibilidade da pessoa jurídica, torna-se imperioso o afastamento dos danos morais. 6. Os documentos acostados aos autos pela requerida, dentre os quais se destacam notas fiscais e recibos de pagamento, não são aptos a demonstrar efetivamente a mal execução da obra. Reconvenção improcedente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00077612420138180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Da mesma forma, entendem outros Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança decorrente do atraso na entrega de produto não acarretam, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000205011323001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020)”
Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência de danos morais, mas mero aborrecimento em razão de ato irrefletido praticado pelo apelado, mormente considerando o atraso na entrega do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0802803-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorHELIO DE ANDRADE SILVA
RéuCONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Publicação16/01/2024