TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800012-92.2017.8.18.0103
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: EDISIO ALVES MAIA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. O acórdão embargado, aplicando corretamente o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, afastou a prescrição e apreciou com zelo as demais questões de mérito postas em exame, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) e a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989 (Tema 1.199). Diante deste panorama, não há que se falar em supressão de instância ou impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, quando o próprio Codex Processual Civil autoriza o magistrado a apreciar desde logo a demanda em condições de imediato julgamento, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 11196807), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet, com o fito de afastar a aplicação da prescrição intercorrente, julgando, no entanto, totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Alega o Embargante que o v. acórdão foi omisso. Em suas razões, aduz que o julgado teria violado o art.1.013, §4º, do CPC, por entender que o processo não estava em condições de imediato julgamento, incorrendo, assim, em evidente supressão de instância. Sustenta a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie, bem como defende o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Requer, em face disso, o provimento do recurso com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como tenham os embargos efeitos de prequestionamento, com vistas à posterior interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (ID n. 11455516).
Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)
Pois bem.
Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante. Pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843.989).
2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal.
3. No entanto, a Lei 14.230/21, ratificada pela tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 843989, Tema nº 1.199, também passou a exigir, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.
4. In casu, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do réu, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que afasta a conduta imputada ao apelado.
5. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, entretanto, como o feito reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. (grifei)
Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
No mais, como bem pontuou o decisum recorrido, uma vez afastada a prescrição intercorrente, ao contrário do que sustenta o Embargante, o feito reunia condições de imediato julgamento, razão pela qual os pedidos formulados pelo recorrente em sua exordial foram oportunamente apreciados, a teor do que preleciona o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, ressalto os seguintes excertos do acórdão vergastado:
“Afastada a prescrição, o feito reúne condições de imediato julgamento, razão pela qual passo a apreciar os pedidos formulados pelo apelante em sua exordial.
(...)
Conforme se verifica dos autos, na exordial (ID n. 7989281), o parquet aduziu, tendo por base o Processo TCE nº 52.922/2012, que o réu, enquanto gestor da Administração Pública do Município de Matias Olímpio-PI, no exercício financeiro de 2012, praticou ato de improbidade administrativa em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério pela realização de dispêndios sem a observância do regular procedimento licitatório.
Diante disso, o autor requereu a condenação do réu pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da LIA, uma vez que atentou contra o princípio constitucional da licitação (art.37, inciso XXI da CF e Lei n°8.666/93), da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, transparência (...)
É importante destacar que a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, além da prescrição intercorrente aqui já discutida, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.
Ademais, a nova legislação alterou profundamente o que determinava o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, revogando alguns incisos e alterando a redação dos demais, e, dentre eles, encontra-se o caput, aludido pelo apelante (...).
Conforme se verifica, somente haverá improbidade administrativa quando a atuação do agente se inserir em uma das condutas expressamente elencadas pela legislação. Outrossim, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199) de repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese, que versa acerca do dolo específico, agora exigido pela Lei nº 14.230, de 2021, bem como a sua retroatividade aos processos em curso:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...)
Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o réu, ora apelante, Edisio Alves Maia, na condição de ex-gestor do Município de Matias Olímpio/PI, agiu com dolo, má-fé, não bastando para o tipo a mera culpa ou o dolo genérico.
In casu, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do réu, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que afasta a conduta imputada ao apelado”. (g.n.)
Portanto, verifica-se que o acórdão embargado, aplicando corretamente o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, afastou a prescrição e apreciou com zelo as demais questões de mérito postas em exame, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) e a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989 (Tema 1.199).
Diante deste panorama, não há que se falar em supressão de instância ou impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, quando o próprio Codex Processual Civil autoriza o magistrado a apreciar desde logo a demanda em condições de imediato julgamento. Desse modo, por inexistir omissão ou qualquer violação ao ordenamento jurídico, o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.
Outrossim, ressalta-se que o NCPC, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800012-92.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDISIO ALVES MAIA
Publicação25/10/2023