Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801731-11.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2.Contrato juntado somente na fase recursal, tem-se pela Preclusão, eis que os documentos necessários à produção da prova devem ser juntados ou requeridos em momento oportuno, de modo a permitir adequada instrução do feito e, inclusive, o julgamento conforme o estado do processo. 3. Cabe, pois, às partes juntar à inicial ou à contestação os documentos destinados a provar suas alegações ou requerer a respectiva exibição. Na fase recursal somente podem ser juntados documentos que se refiram a fatos novos, o que não se dá na espécie. 4.Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801731-11.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801731-11.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2.Contrato juntado somente na fase recursal, tem-se pela Preclusão, eis que os documentos necessários à produção da prova devem ser juntados ou requeridos em momento oportuno, de modo a permitir adequada instrução do feito e, inclusive, o julgamento conforme o estado do processo.

3. Cabe, pois, às partes juntar à inicial ou à contestação os documentos destinados a provar suas alegações ou requerer a respectiva exibição. Na fase recursal somente podem ser juntados documentos que se refiram a fatos novos, o que não se dá na espécie.

4.Embargos de declaração não providos.




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801731-11.2020.8.18.0037) ajuizada por GERALDO PEREIRA DO SANTOS, ora embargado.

 

Nas razões recursais (id. 9203734), o embargante afirma que o acórdão vergastado é a omisso e contraditório, uma vez que este douto Juízo não apreciou a documentação necessária para comprovação da legalidade do negócio jurídico.

 

Devidamente intimada (id.9806820), a embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.

 

É o relatório.




 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório porquanto não apreciou a documentação necessária (contrato) para comprovação da legalidade do negócio jurídico

 

Em princípio, tenta o embargante se valer do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como forma de validar a apreciação dos documentos por ele juntados somente nesta sede recursal, especificamente, em sede de Apelação, por ele interposto em face da Sentença (id.5890425).

 

Compulsando os autos, nota-se que em nenhum momento da instrução processual em primeiro grau de jurisdição, o embargante colacionou aos autos contrato de empréstimo que embasasse os descontos no beneficio previdenciário do embargado, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação.

 

Ademais, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015).

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

No caso concreto, o suposto contrato, juntado em sede de apelação, não se trata de documento novo, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo apelante em sede de apelação (id.5890431).

 

E, in casu, a apresentação da cópia do contrato de cédula de crédito bancário, supostamente celebrado entre as partes, não se amolda à nenhuma das hipóteses acima previstas, não tendo o embargante sequer juntado dentro do prazo dilatado de 20 dias que lhe foi concedido (id.5890421) ainda mais quando essa documentação sempre esteve na posse do embargante, por pertencente aos seus controles internos. Nas razões de seus embargos, o embargante procura apenas se desvencilhar do seu dever sucumbencial.

 

Portando, uma vez que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801731-11.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM

Réu

GERALDO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/05/2024