Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761220-48.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. SUPERAÇÃO DA SUMULA 410 DO STJ. CPC/2015. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. -1. Com o advento da Lei 11.232/2005 que positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte. 2. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761220-48.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761220-48.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

AGRAVADO: ALEANDRO SOARES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, ERICA PINHEIRO FREITAS, JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. SUPERAÇÃO DA SUMULA 410 DO STJ. CPC/2015. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

-1. Com o advento da Lei 11.232/2005 que positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.

2. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761220-48.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

AGRAVADO: ALEANDRO SOARES GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVADO: ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0832302-10.2021.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta por ALEANDRO SOARES GUIMARAES, contra a parte ora agravante.

 

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “(…) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que o requerido BANCO PANAMERICANO S.A. suspenda a cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo celebrado com o autor por intermédio do primeiro requerido RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI (Id.20015512), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o competente mandado para imediato cumprimento.”.

A parte agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão a fim de afastar a aplicação de multa ou a fixação de um teto.

Intimada para contrarrazoar a parte agravada requereu que seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo singular em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

 

A parte agravante se insurge sobre a aplicação de multa.

 

Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, vejamos os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial.

2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

(Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)

 

Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada, aplicando-se um limite de seis mil reais (R$ 6.000,00).

Diante do Exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, a fim de fixar limite da multa à parte agravante à quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00).

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0761220-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALEANDRO SOARES GUIMARAES

Publicação

16/01/2024