Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802284-24.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRLIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE -SERVIÇOS BANC´RIOS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO MANTIDOS. 1. Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado, conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário, vale dizer, a cobrança pelo pacote de seguro de vida e previdência. 2. Aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados. 3. Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento do serviço seguro de vida e previdência objeto da ação, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Quanto à majoração de danos morais ao segundo apelante, tenho que a sentença foi razoável na atribuição do valor indenizatório em razão dos descontos terem valores módicos, sendo lançados mês a mês sem maiores dissabores ao autor/apelante, a ensejar a manutenção da sentença do Juízo de origem. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802284-24.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


0802284-24.2021.8.18.0037 – Apelações Cíveis

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelado / Apelante: ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRLIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA  INEXISTENTE -SERVIÇOS BANC´RIOS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO -  COBRANÇA DE TARIFAS - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO MANTIDOS.  1. Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado, conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário, vale dizer, a cobrança pelo pacote de seguro de vida e previdência. 2. Aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados. 3. Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento do serviço seguro de vida e previdência objeto da ação, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Quanto à majoração de danos morais ao segundo apelante, tenho que a sentença foi razoável na atribuição do valor indenizatório em razão dos descontos terem valores módicos, sendo lançados mês a mês sem maiores dissabores ao autor/apelante, a ensejar a manutenção da sentença do Juízo de origem. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento de ambos os apelos, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, pretendendo reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Amarante na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, que julgou parcialmente procedente movida por ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA.

Em sentença de ID (11818864), o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, por terem sido evidenciadas as irregularidades das cobranças dos serviços de título de previdência privada questionado.

Aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento. Afirma que houve a regularidade contratual e esclarece que o Bradesco Vida e Previdência se trata de um seguro com cobertura nos casos de morte natural e previdência e que o valor do seguro é proporcional ao valor do prêmio e à idade do segurado no momento da contratação.

Ressalta que o aludido contrato é preenchido e assinado pelo proponente ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir à contratação coletiva do Seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais securitárias, e que é submetido à Seguradora para análise do risco. Argumenta que  o segurado, ora recorrido, declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas Condições Gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão.

Afirma que inexiste dano moral e o pagamento em dobro dos valores descontados do apelante. Ao final, requer a provimento do recurso.

O segundo apelante, argumenta que a condenação por danos morais deve ser majorado, para que seja capaz de reparar os danos sofridos pelo ofendido. Ao final, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelas partes.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Preliminar - Cerceamento de defesa 

Em sede de preliminar, aduz o apelante Bradesco a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência não atendimento do pedido da audiência de instrução e julgamento.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.


3. Mérito

Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.

Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Passo, pois, às alegações recursais.

No caso em exame, o apelante Bradesco não provou a contratação de qualquer serviço pelo apelado a ensejar os serviços de seguro de vida e previdência junto ao apelado. Vejamos.

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:

"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado, conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário, vale dizer, a cobrança pelo pacote de seguro de vida e previdência. 

Aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados.

Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento do serviço seguro de vida e previdência objeto da ação, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Quanto à majoração de danos morais ao segundo apelante, tenho que a sentença foi razoável na atribuição do valor indenizatório em razão dos descontos terem valores módicos, sendo lançados mês a mês sem maiores dissabores ao autor/apelante, a ensejar a manutenção da sentença do Juízo de origem.  

4.Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante do desprovimento de ambos os apelos, deixo de majorar os honorários advocatícios.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0802284-24.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/11/2023