Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0835530-56.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. Inexistindo juros abusivos e cláusulas contratuais ilegais, não há direito à revisão contratual e indenização por danos morais e materiais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835530-56.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835530-56.2022.8.18.0140

APELANTE: BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE.

Inexistindo juros abusivos e cláusulas contratuais ilegais, não há direito à revisão contratual e indenização por danos morais e materiais.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835530-56.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A

APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº 0835530-56.2022.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO SAFRA S/A, ora apelado.

Alegou a requerente na ação originária que firmou contrato de financiamento de veículo, tendo sido acrescido, de forma indevida, cobranças referentes a seguro proteção financeira, registro em órgão de trânsito e tarifa de avaliação de veículo, o que configuraria venda casada. Requer a procedência do pedido, para que o réu seja condenado a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida, bem como indenização pelos danos morais suportados.

Contestando, a parte ré defende a validade do contrato entabulado pelas partes, bem como disserta acerca dos riscos do negócio e da taxa de juros pactuada. Afirma inexistir onerosidade excessiva.

A sentença apelada, Id 10588811 - Pág. 1/3, julgou: “IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.”

Inconformado, a autora interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar totalmente procedente os seus pedidos.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Analisando os autos, observa-se que a autora ingressou com a ação pretendendo a declaração de nulidade e/ou revisão das cláusulas contratuais abusivas a ela impostas e devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida, além de indenização pelos danos morais suportados.

Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a Ré no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte Autora na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.

Compulsando os autos, verifico que as partes pactuaram contrato onde foi expressamente prevista a sua modalidade de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” – id 10588791 - Pág. 4/11.

No instrumento contratual discutido nos autos, consta a cobrança de seguro, no valor de R$ 1.512,14 (um mil e quinhentos e doze reais e quatorze centavos), da tarifa de registro, no valor de R$ 224,14 (duzentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) e da tarifa de avaliação – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) A tarifa de avaliação de bens foi objeto do REsp n° 1.578.553-SP, sendo possível sua cobrança, tendo o réu comprovado a realização do serviço, constando, inclusive, a ciência da requerente. As despesas referentes ao registro do contrato da mesma forma constam expressamente no contrato firmado entre as partes e são decorrentes de exigência legal, prevista no art. 6º, da Lei n° 11.882/08 e no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, além de constar na Resolução do CONTRAN n° 689/17. O réu tão somente adianta as despesas referentes ao registro e posteriormente repassa o valor para que o comprador efetue o pagamento, não havendo nenhum motivo plausível para a devolução dos valores.

No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do col. Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.

Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.

O col. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato. Confira-se:

CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Na hipótese vertente, no entanto, a despeito da genérica insurgência apresentada, a autora não apresenta qualquer elemento de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido, de fato, abusivos.

É certo que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a apuração da abusividade deve-se confrontar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A comparação, no entanto, não é impositiva, na medida em que se deve manter a liberdade de flutuação para cada instituição e não a fixar deliberadamente em qualquer patamar pré-definido.

Deste modo, não vislumbrando qualquer abusividade nos juros contratados, não havendo que se falar, por este fundamento, em revisão do contrato em questão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0835530-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

16/01/2024