TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800429-77.2022.8.18.0068
APELANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
APELADO: A JUSTICA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível a correção, inclusive de ofício, quando constada a existência de erro material em relação ao quantum da pena definitiva fixada. (STJ - AgRg no HC: 719059 SC 2022/0016592-8).
2. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição, visto que o réu foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão pela prática dos crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 1º, I, II, III, IV e XI do Decreto-Lei nº 201/67 e 97 da Lei nº 8.666/1993, conforme consta no dispositivo da sentença, a denúncia foi recebida em 19/11/2001 e a sentença foi publicada em 07/12/2011, ou seja, não transcorreu 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José de Oliveira contra a sentença (ID nº 11709650 e ID nº 11709658) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI.
O apelante pleiteou, em ação própria, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 1º, I, II, III, IV e XI do Decreto-Lei nº 201/67 e 97 da Lei nº 8.666/1993 aos quais foi condenado nos autos do processo de nº 0000001-03.2000.8.18.0068, com fulcro no art. 109, IV, do Código Penal.
Em sentença de ID nº 11709650, o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição sob o argumento de que houve um erro material na fase da dosimetria da pena, no entanto, a condenação do réu foi estabelecida no dispositivo, no quantum de 05 (cinco) anos, outrossim, a referida sentença, em relação ao réu, encontra-se transitada em julgado, visto que foi proferida em 07/12/2011 e, apesar de devidamente intimado o réu não a impugnou.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID nº 11709660). Em síntese, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 1º, I, II, III, IV e XI do Decreto-Lei nº 201/67 e 97 da Lei nº 8.666/1993.
Em contrarrazões (ID nº 11710118), o Ministério Público requer o improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12395505) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência de prescrição
Conforme relatado, o apelante requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 1º, I, II, III, IV e XI do Decreto-Lei nº 201/67 e 97 da Lei nº 8.666/1993.
Sem razão.
Inicialmente destaco que é possível a correção, inclusive de ofício, quando constada a existência de erro material em relação ao quantum da pena definitiva fixada, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. MERO ERRO MATERIAL EM LATENTE DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO JULGADO. SIMPLES SANEAMENTO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo reformatio in pejus em desfavor do ora agravante. O eg. Tribunal de origem, além de ter apenas promovido a readequação do dispositivo do v. acórdão de apelação, em virtude de mero erro material, o fez mediante impugnação da acusação. III - Assente nesta Corte Superior que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada" ( AgRg no REsp n. 749.019/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/5/2010). IV ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 719059 SC 2022/0016592-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. GUIA DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DOS FATOS. DADOS DA AÇÃO PENAL PENAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Juízo da execução pode corrigir erro material na guia de execução referente à questão já reconhecida na sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a decisão que determina a alteração da data dos fatos de 15/6/2006 para 31/1/2010, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução, tampouco contrariou decisão judicial anterior. 2. A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se refere à questão já reconhecida na sentença transitada em julgado e não inova na ordem jurídica, mas apenas corrige erro material relacionado a dados discutidos na ação penal originária. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus por se afigurar manifestamente incabível e não concedeu a ordem, de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 495426 ES 2019/0057126-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
No presente caso, o juízo a quo verificou a existência de erro material na sentença do processo nº 0000001-03.2000.8.18.0068 e procedeu com sua correção fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão para os crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 1º, I, II, III, IV e XI do Decreto-Lei nº 201/67 e 97 da Lei nº 8.666/1993.
Apesar de intimado da sentença do processo originário nº 0000001-03.2000.8.18.0068, o réu não apelou (certidão ID nº 29251902, pág. 841), desse modo, a sentença transitou em julgado.
Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição, visto que o réu foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão pela prática dos crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 1º, I, II, III, IV e XI do Decreto-Lei nº 201/67 e 97 da Lei nº 8.666/1993, conforme consta no dispositivo da sentença, a denúncia foi recebida em 19/11/2001 e a sentença foi publicada em 07/12/2011, ou seja, não transcorreu 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Logo, não está configurada a prescrição retroativa por força dos arts. 110 e 117, I e IV ambos do Código Penal.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Teresina, 30/10/2023
0800429-77.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrescrição
AutorANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
RéuA JUSTICA PUBLICA
Publicação30/10/2023