TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758076-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PASSELINA MARIA DA SILVA, FRANCISCA DE JESUS DE ARAUJO GONCALVES, FRANCISCO ROMULO RODRIGUES LIMA, ISABEL CRISTINA DE SOUSA GOMES, JOAQUINA SOUSA LIRA, JOSE VIEIRA DE ANDRADE, LUZIA MARIA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO FONTINELE DOS SANTOS, OLIVIA MARIA DE JESUS LIMA, ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A inversão do ônus da prova somente ocorrerá, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
II. Demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora, porquanto a prova material e o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da causa de pedir estão à disposição da concessionária de energia elétrica, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VII, do CDC.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758076-32.2022.8.18.0000.
(Processo referência: 0843707-43.2021.8.18.0140)
Agravantes :PASSELINA MARIA DA SILVA E OUTROS.
Advogado :Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI n° 3.047).
Agravada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado :Relação processual não angularizada.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PASSELINA MARIA DA SILVA E OUTROS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelos Agravantes em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A./ Agravada.
Na decisão recorrida (id nº 8370249 – pág. 02/03), o Juiz a quo, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações da Agravante, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a Recorrente comprovasse os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 8370245 – pág. 01/11), a Agravante aduz, em suma, que merece reparo a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, haja vista que os requisitos necessários, quais sejam, hipossuficiência e verossimilhança das suas alegações.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id 9698772), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, a Agravada deixou transcorrer, in albis, prazo para apresentação das contrarrazões recursais.
Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de matéria a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II - DO MÉRITO
Consoante relatado, Juiz a quo, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações da Agravante, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a Agravante comprovasse os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ab initio, cumpre esclarecer serem plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de legítima relação de consumo, haja vista que a Agravante é usuária (consumidora) que utiliza serviços de energia elétrica como destinatária final (art. 2º do CDC) e a Agravada é “fornecedora de serviços” (arts. 3º e 22 do CDC), concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, já se posicionou o C. STJ, in litteris:
“(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em22/08/2017, DJe 25/08/2017)”.
Sobre o tema, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, todavia, tal dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, e deve ocorrer quando for “verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, a regra de julgamento não pode ser aplicada indiscriminadamente, e para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Para Sérgio Cavalieri Filho, “verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece”.
Ainda sobre o tema, a doutrina entende que a verossimilhança da alegação se observa quando, pelo menos, resta demonstrado uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor.
In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, ao contrário do entendimento firmado pelo Juiz a quo, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da Agravante, tendo em vista que as reportagens juntadas (id nº 8370248 – págs. 228 à 235) atestam que, de fato, houve a interrupção de energia elétrica em vários períodos de 31/12/2020 a 03/01/2021, havendo, inclusive, Relatório da própria Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica (id nº 8370248 – págs. 237 à 378) confirmando o ocorrido nas datas aduzidas e informando que atingiu dez conjuntos na cidade de Teresina, consubstanciando em 388.444 unidades consumidoras.
Noutro lado, no que diz respeito ao requisito de hipossuficiência, este é indubitavelmente caracterizado na relação existente no caso dos autos, tendo em vista a posição de manifesta inferioridade da Agravante/consumidora, perante a Agravada/fornecedora, tanto por razões econômicas, quanto por razões de ordem técnica, ante a maior dificuldade da Agravante em comprovar a falha na prestação do serviço da Agravada.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme seguem precedentes à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Possibilidade. Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova devida, em virtude da “hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20724740320218260000 SP 2072474- “03.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em ação regressiva ajuizada pela seguradora em desfavor da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto de danos causados em aparelhos eletrônicos da segurada por sinistro imputado à CEB, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há a sub-rogação da seguradora nos direitos da consumidora em face da concessionária (artigos 349 e 786 do Código Civil). 2. A inversão do ônus da prova somente ocorrerá, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora, porquanto a prova material e o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da causa de pedir estão à disposição da concessionária de energia elétrica, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07066618420208070000 DF 0706661-84.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp nº 1321739/SP). 4. A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5. Se a seguradora junta documentos, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas unidades consumidoras, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na “liquidação dos contratos de seguro. (TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022)”.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da inversão do ônus probatório à Agravante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (id 9698772) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA e CONCEDER a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR da AGRAVANTE, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0758076-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPASSELINA MARIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/10/2023