TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802656-07.2020.8.18.0037
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PROPOSTA RECUSADA. EXCLUSÃO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
II - O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por 2 (duas) testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo.
III - No histórico do INSS de id nº 8922142, concluiu-se que o Contrato de nº 0123369424963 foi realizado em 09/05/2019 e foi excluído na data 16/05/2019, isto é, 07 (sete) dias de sua inclusão. Mostra-se improvável, portanto, a ocorrência de descontos relacionados ao contrato discutido.
IV – De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços do Apelante por incluir o contrato no benefício previdenciário da parte Apelada, todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.
V- Inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e configurada a nulidade da contratação, bem como a exclusão do contrato antes do início dos descontos, entendo estar correta a sentença recorrida, uma vez que que não vislumbro a configuração de danos materiais e morais.
VI - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802656-07.2020.8.18.0037.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330).
APELADA: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO /Apelada.
Na sentença (id 8922162), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para declarar a nulidade da relação jurídica, deixando de condenar o Apelante em danos materiais e morais, em razão da inexistência de danos à Apelada, tendo em vista que a exclusão da consignação se deu 07 (sete) dias depois.
Em suas razões recursais (id 8922365), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e lhe foi negado, e no mérito aduz, em suma: a) a legitimidade do contrato; b) a legalidade da contratação com analfabeto; c) condenação em honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id 8922367), pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9992530.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10584694).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9992530, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, o Apelante alega prejuízo na relação processual por ter sido configurada uma limitação em seu ônus de defesa, de antemão, o cerceamento de defesa não restou constituído, pois, a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz, seu principal destinatário, quanto à verdade dos fatos do caso em comento.
Logo, se a causa já se encontrava apta à julgamento tendo o Magistrado, já em mãos, elementos suficientes para formar sua convicção, cumpria-lhe julgar o feito, e não dilatar o processo em fase probatória desnecessária, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Compulsando-se os autos, as provas essenciais à solução da lide, de natureza exclusivamente documentais, já foram anexadas, assim, por conseguinte, desnecessária a produção de outras modalidades de provas.
III - DO MÉRITO
Ab initio, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 0123369424963 foi anexado aos autos pelo Apelante (id 8922159), constando as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.
In casu, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por 2 (duas) testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo consignado, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pelo STJ, no informativo 684, in verbis:
“Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo).
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.
Dessa forma, entendo estar correto o entendimento do Magistrado a quo quanto à nulidade da contratação.
Com efeito, no documento de id nº 8922142, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123369424963 foi excluído na data 16/05/2019, isto é, 07 (sete) dias de sua inclusão, mostrando-se improvável, portanto, a ocorrência de descontos relacionados ao contrato discutido, uma vez que o início dos descontos estava previsto para ocorrer em 06/2019.
Nesse ínterim, entendo de forma semelhante à decisão do Magistrado a quo, de que é inviável responsabilizar civilmente o Apelante por eventuais prejuízos causados à Apelada quando, em verdade, inexiste a comprovação de efetivos prejuízos.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte. (TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)”
De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços do Apelante por incluir, erroneamente, o contrato no benefício previdenciário da Apelada, todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.
Por fim, não vislumbro motivo que enseje a condenação em indenização por danos morais ou danos materiais.
Assim, evidencia-se a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida, visto que inexiste prejuízos à Apelada.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0802656-07.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2023