Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801733-25.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801733-25.2022.8.18.0032.

 

APELANTE : DIVINA MARIA DOS SANTOS.

Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344), e Outro.

APELADO : BANCO CETELEM S/A.

Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28490)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 152, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível proposta por DIVINA MARIA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.

Do exame dos autos, extrai-se a informação que houve o protocolo de Agravo de Instrumento antes deste presente recurso, com distribuição ao Des. Hilo de Almeida Sousa (id. nº10464087), atualmente em exercício na Presidência deste TJ-PI.

Desse modo, o Regimento Interno deste Tribunal no momento em que o Desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Outrossim, os artigos 152 e 145, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

 

Art. 152: Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante”.

 

Art. 145: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”

 

Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.

Como se não bastasse, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara Especializada Cível, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 1ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal, in litteris:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante.2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4. Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5. Conflito conhecido e não provido.(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.013074-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )”

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, à 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-25.2022.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2023 )

Detalhes

Processo

0801733-25.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIVINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/09/2023