TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831092-21.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 624/629, id. 12178646 contra Acórdão, fls. 583/596, id. 11683121 interpostos por Kalven Cristo da Silva Ramos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO/FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ANTERIORES DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS PARA FINS DE AFERIÇÃO VETORIAL PERSONALIDADE. ILEGALIDDADE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, assim embora os crimes de roubo e furto sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie, logo não há a aplicação do artigo 71 do Código Penal; 2) Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Da mesma forma, deve ser reconhecido o concurso formal entre furto e corrupção de menores. 3) Conforme Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como fundamento para a valoração negativa da personalidade do agente, assim afastada essa valoração; 4) A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais conforme o previsto no art. 49 do Código Penal guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 5) O sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Sustenta o embargante erro na dosimetria da pena, que entende deva ser fixada em 36 (trinta e seis) dias-multa, além do que, reclama isenção ao pagamento das custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratruita.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 583/596, id. 11683121 na forma ora pretendida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 634/636, id. 12783175 opinou pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração opostos, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão impugnado.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(…)
4) DA NOVA DOSIMETRIA
Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) em Concurso formal com Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA): 1ª FASE - O reconhecimento da circunstância judicial desfavorável “circunstâncias do crime”, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias- multa; 2ª FASE - Reconheço uma atenuante, qual seja ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, “d”, CP), reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena apurada até aqui, o que equivale a 4 (quatro) anos de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias- multa; 3ª FASE - Elevo a pena do crime de roubo em 2/3 (dois terços), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, o que equivale a 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias multa; E havendo concurso formal entre o crime de Roubo e Corrupção de menores aumento em um sexto o que equivale a 7(sete) anos, 9 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa Furto Qualificado (art. 155, §4º, IV, Código Penal) 1ª FASE – O reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 124 ( cento e vinte e quatro) dias multa. 2ª FASE – Reconheço uma atenuante, qual seja ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, “d”, CP) fixo a pena base em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 104 (cento e quatro reais) dias- multa. 3ª FASE- Sem causas de aumento da pena para os crimes de furto mantenho a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão 104 (cento e quatro reais) dias- multa. E havendo o concurso formal entre o Furto Qualificado e a Corrupção de menores aumento em um sexto o que equivale a 3 (três) anos e 4 (quatro) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Por fim, havendo o concurso material entre os delitos de Roubo e Furto a pena final fica equivalente a 11 (onze) anos 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa definida em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista as poucas condições econômicas do condenado; 5) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o apelante hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública. A pretendida redução da pena de multa revela-se impraticável. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa
(fls. 592/593, id. 11683121)
Frise-se que o embargante cometeu delitos em concurso formal de crimes, o que impõe o aumento no valor final fixado para a pena de multa, conforme acima explicitado, registrando ainda que a pena de multa seguiu os mesmos rigores da pena corporal.
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0831092-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorKALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023