TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-66.2021.8.18.0077
APELANTE: CORINA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO PAN S/A.. requerendo o esclarecimento do acórdão que deu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL, reconhecendo a ilegalidade do contrato impugnado com os consectários legais, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, CORINA ROCHA RIBEIRO.
Afirma que o acórdão é contraditório, porquanto não analisou que o valor fora disponibilizado mediante ordem de pagamento à conta do requerente perante a Caixa Econômica Federal.
Sustenta ainda que, diante da impossibilidade de comprovação da disponibilização, através dos extratos da conta da embargada, solicitou que fosse expedido ofício ao banco, que pertence a conta do autor.
Outrossim, afirma que houve omissão ao não ser estipulada a compensação dos valores em favor da embargante, diante da comprovação da ordem de pagamento.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos. Caso seja conhecido, peliteou pelo seu desprovimento, por ser recurso meramente protelatório.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que modificou a sentença e declarou abusivo o contrato impugnado.
Afirma que o acórdão recorrido possui contradição por ter dado parcial provimento ao recurso diante da ausência de comprovação da disponibilização dos valores mediante ordem de pagamento.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Apenas para fins de esclarecimento, no acórdão recorrido fora explanado que a instituição não obedeceu aos requisitos legais para formalização de negócio jurídico com pessoa não alfabetizada.
Além do mais, diferentemente do que entende a embargante,na contestação de ID 5859486, não houve comprovação da disponibilização dos valores mediante TED ou DOC ou outro comprovante que possua o correspondente número de autenticação, sendo referido ônus probatório pertencente à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse contexto, percebe-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Outrossim, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800081-66.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCORINA ROCHA RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2023