TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844209-79.2021.8.18.0140
APELANTE: KATIANE SANTOS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º DO CPC - PESSOA JURÍDICA - CDC - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de embargos a execução de título em que o banco embargado afirma ser credor, no valor de duzentos e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais (R$ R$ 238.952,00).
2. É devido a parte embargante declarar na inicial o valor que entende correto, juntamente com memória dos cálculos que entende serem devidos.
3. Em ações em que se pretende alegar e constatar abusividade de cláusulas, estas devem ser especificadas, pois se trata de matéria constitutiva do direito de quem alega, conforme jurisprudência.
4. Na hipótese dos autos não é caracterizada a relação de consumo e, portanto, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Este se desincumbiu de provar a excessiva onerosidade do contrato, não se verificando a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tampouco a extrema vantagem experimentada pela instituição financeira, impossibilitando, assim, a revisão da relação contratual.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844209-79.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: KATIANE SANTOS MOURAO
Advogado do(a) APELANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIANE SANTOS MOURAO contra decisão exarada nos autos dos Embargos à Execução, (Processo nº 0844209-79.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizado contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A parte autora opôs embargos contra Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual pleiteava o cumprimento de título executivo que determinava o pagamento do valor nominal de duzentos e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais (R$ R$ 238.952,00).
Alegou que o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta pelos juros aplicados.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. apresentou impugnação, pugnando pelo improvimento dos Embargos à Execução.
Por sentença, ID 10642430, p. 01/02, o MM. Juiz rejeitou os Embargos à Execução opostos.
Inconformada com a referida decisão, a parte embargante interpôs este recurso, ID 10642433, p. 01/13, ratificando os termos apresentados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10642437, p. 01/20, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 11603543, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de título em que o banco embargado afirma ser credor do valor de duzentos e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais (R$ R$ 238.952,00).
Por sentença, o MM. Juiz rejeitou os Embargos à Execução, tendo em vista que a parte embargante não apresentou memórias de cálculo e nem reputou o que considera excessivo.
A execução é atividade jurisdicional voltada para a satisfação de direito já reconhecido, seja por construção que culmina em decisão judicial, seja por atribuição legal de certeza, liquidez e exigibilidade a uma obrigação.
A parte embargante alegou na inicial o excesso na execução. Ocorre que, em nenhum momento, declarou o valor que entende correto, deixando ainda de apresentar a memória de cálculo, o que acarreta a rejeição liminar dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§3º e 4º, I do CPC, vejamos:
“Art. 917. …
§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”
§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento.”
Em conformidade com este entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências, in verbis:
“ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS VALORES QUE ENTENDE ABUSIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º DO CPC/15 (739-A, § 5º, DO CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECLAMO E DA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DO APELADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304852-07.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019).”
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 07322333920208070001 DF 0732233-39.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Dessa forma, entendo que agiu com acerto o d. Magistrado a quo ao decidir pela resolução liminar deste processo, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para prosseguimento da ação.
Registre-se que em ações em que se pretenda alegar e constatar abusividade de cláusulas, estas devem ser especificadas, pois se trata de matéria constitutiva do direito de quem alega, conforme jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 1) - Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo. Inteligência da Súmula 381 do STJ. 2) - Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. 3) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01702128820158090006, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2267 de 15/05/2017)”
Assim, cabe à parte autora indicar especificamente as cláusulas do contrato que se pretende ver declaradas abusivas, impossibilitando a revisão delas de ofício.
Por fim, ressalto somente que, não entendo indispensável a oportunidade de emenda à inicial neste caso, visto que a parte não demonstrou o valor que entendia como o correto na inicial, limitando-se a apontar que ocorreu excesso na execução. A seguir, trago à colação entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EREsp: 1267631 RJ 2012/0111352-4, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)”
Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I, CPC, de provar a excessiva onerosidade do contrato, não se verificando a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tampouco a extrema vantagem experimentada pela instituição financeira.
Desse modo, deve prevalecer o contato, na forma como foi pactuado entre as partes, visto não se enquadrar na excepcionalidade da teoria da imprevisão, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0844209-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorKATIANE SANTOS MOURAO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação16/01/2024