Acórdão de 2º Grau

Seguro 0835320-10.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova. 2. Para descaracterizar a venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras. 3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada. 4. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça. 5. A condenação da Empresa Ré, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se como quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835320-10.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835320-10.2019.8.18.0140

Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados: Juliano José Hipoliti (OAB/MS nº 11.513) e outra

Apelado: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA

Advogadas: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena (OAB/PI nº 12.497) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova.

2. Para descaracterizar a venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras.

3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada.

4. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça.

5. A condenação da Empresa Ré, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se como quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora. 

6. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida por PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA, que julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER a inexistência de negócio jurídico - contrato de seguro que foram indevidamente incluídos no contrato de consórcio, determinando ao réu que imediatamente proceda a suspensão de tais descontos, e proceda a restituição em dobro (Art. 42 CDC) dos valores descontados a esse título, a exceção de eventuais descontos prescritos, havidos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Art. 27, CDC);

b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC/15.

c) CONFIRMAR a concessão de gratuidade da justiça à parte autora;

d) CONDENAR, ante a sucumbência, condenar o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Considerando que o réu fora pessoalmente citado mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia, sua intimação a respeito desta sentença deverá observar o Art. 346 do CPC, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (id n.º 5329506, p. 05).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) diante dos documentos probatórios nos autos, não merece guarida a alegação sentencial de que a parte Apelante não informou ou esclareceu na relação contratual qual a finalidade de tal contratação; ii) a parte Apelada contratou e anuiu com a taxa de seguro desde 24 de dezembro de 2016; iii) havendo benefício a ser usufruído pelo consumidor, resta desconfigurada a venda casada ilícita; iv) se a parte Apelante e a própria Apelada acostam aos autos e comprovam a anuência com a taxa de seguro, não há que se falar em cobrança indevida por parte da Recorrente; v) não há, no presente caso, nenhum fato que possa vir caracterizar dano moral; vi) caso entenda de forma contrária, requer a minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. 

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) a parte Autora, ora Apelada, ao contratar, teve como única pretensão o consórcio do bem, logo, a inclusão feita pela Apelante não é devida; ii) a cobrança indevida imposta a parte Apelada, aliada ao desrespeito e abusividade da forma como foi incluída no contrato, evidenciam o dano moral sofrido; iii) por fim, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 8062442, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a validade do seguro cobrado pela Ré, ora Apelante; ii) o direito à indenização por danos morais; iii) o quantum indenizatório. 

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

 De início, é imperioso ressaltar que se trata, na espécie, de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do citado diploma.

 Por conseguinte, cinge-se a controvérsia a saber se há, ou não, a conduta ilícita de “venda casada”, na cobrança de seguro prestamista, no ato da aquisição de contrato de consórcio junto à Ré, ora Apelante.

 Dito isto, é lídimo afirmar que o SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA E QUEBRA DE GARANTIA, espécie de seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 3.517, do Banco Central do Brasil, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda n.º 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007, DO BACEN

Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser “pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.


RESOLUÇÃO N.º 365/2018, CNSP/MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

           

Entretanto, embora válidas as resoluções do BACEN e do CNSP, tais instrumentos normativos não excluem a apreciação dos contratos à luz da legislação consumerista.

 Ademais, qualquer cobrança efetuada, incluindo a da Apelante, que for feita em desacordo com a boa-fé, transparência e equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).

 A Apelada aduz que houve a prática ilícita da “venda casada”, uma vez que não assinou qualquer pedido de seguro prestamista quando da realização do contrato de consórcio.

 A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

Em sentença, o Juízo a quo entendeu que “como não foi respeitado o direito a informação livre e esclarecida do consumidor, não foi observado a comprovação da realização do seguro pelo autor” (id n.º 5329506, p. 03).

 É certo afirmar, à guisa do que foi supramencionado, que a contratação de seguro prestamista é possível, bem como se trata de evidente garantia justificável. Entretanto, há de se estudar se o referido seguro foi proposto observando os princípios consumeristas.

 Para descaracterizar a venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras.

 Todavia, pelo substrato probatório dos autos, verifico que se trata de contrato de adesão (id n.º 5329482, p. 01 a 12), ligado a contrato de consórcio, que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato.

 In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do consórcio, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.

 Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). [negritou-se]


Não sendo outro o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, conforme cito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. 2. No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indevida para a configuração da repetição de indébito capaz de obrigar à restituição do valor em dobro, imprescindível a efetivação do pagamento da quantia indevida. 3. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.007826-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 13/03/2018). [negritou-se]

 

No mesmo sentido, relaciono os seguintes precedentes: TJ-SE – AC: 00455528520188250001, Relator: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJ-MT – AC: 10091778620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020.

 Neste diapasão, deve ser a contratação do seguro prestamista (SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA E QUEBRA DE GARANTIA) reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.

 No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 Por todo o exposto, mantenho a condenação da Empresa Ré, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora. 

 Por fim, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.

 Outrossim, majoro estes mesmos honorários em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Manifestação oral juntada por: Dr. Juliano José Hipoliti (OAB/MS nº 11.513).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0835320-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA

Publicação

21/02/2024