TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-73.2021.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE NEUTRO. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA. TEMA 699 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELA ATINENTE A DÉBITO PRETÉRITO NA FATURA MENSAL DE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar: 1- que em relação ao cálculo da diferença de consumo a ser paga pelo autor, seja utilizado o parâmetro da carga instalada (185 Kwh) para apuração das diferenças dos 07 meses a recuperar anteriormente à data da inspeção realizada; 2- seja vedada a inclusão desta diferença de consumo apurada na fatura mensal do requerente, bem como a suspensão do fornecimento por este débito pretérito, exceto em relação à cobrança dos valores referentes a 90 dias anteriores à data da inspeção, o que considero débito recente (ID 6389203).
Razões do Recurso sustentando em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; o princípio da informação; a ordem de refaturamento; a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a impossibilidade de se considerar o débito aferido a título de consumo não registrado como débito pretérito – do princípio da actio nata; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o dever de pagamento da tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença, com a subsistência da multa administrativa por irregularidade, de acordo com as razões recursais despendidas (ID 6389207).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6389209).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800398-73.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS ROBERTO BARBOSA PEREIRA
Publicação09/11/2023