Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0805715-53.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a realização da reparação a título de danos materiais e a reposição dos lucros cessantes deve ser demonstrada a sua efetiva comprovação nos autos. 2. Na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805715-53.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805715-53.2018.8.18.0140

APELANTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

APELADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para a realização da reparação a título de danos materiais e a reposição dos lucros cessantes deve ser demonstrada a sua efetiva comprovação nos autos.

2. Na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805715-53.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

APELADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS - PI14315-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Claudenilson Sampaio de Sousa Filho tencionando reformar a sentença constante em id 10012303, deste feito eletrônico, exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes em figura como requerido Maria do Rosário Araújo de Carvalho, ora apelada.

A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida, ora apelada, ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a serem corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m (a contar da citação). Os pedidos de danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes. Houve ainda a condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência em 15% ( quinze por cento) do valor da condenação. Diante da gratuidade concedida ao autor/apelante houve a suspensão da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça. Custas pro-rata.

Considera-se, ainda, a apresentação de embargos de declaração pela parte autora, ora apelante, contra a sentença meritória, mas que não foram acolhidos, consoante id 10012308, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Inconformado, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois o juízo de 1º grau não teria considerado documento que comprova a titularidade do bem material, nem observado confissão realizada pelo próprio apelado sobre a venda do objeto pertencente ao apelante, o que justificaria a concessão de danos materiais. Argumenta, ainda, que também estaria demonstrado a existência de lucros cessantes, consoante planilha juntada aos autos, fato não considerado na sentença. Por fim, alega que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais não corresponderia ao dano efetivamente suportado pelo apelante, o que demandaria a majoração da quantia fixada. Requer o provimento do recurso e, consequentemente, o seu provimento para reformar a sentença no sentido de que seja reconhecido o direito aos danos materiais, bem como dos lucros cessantes, além da majoração dos danos morais.

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões recursais. ( 10012314)

O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. ( id 10811616).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando reformar sentença, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados em danos morais.

A irresignação recursal, segundo o apelante, se daria pelo fato da sentença não ter considerada prova nos autos que justificaria a concessão dos danos materiais e lucros cessantes, nem observado o valor efetivo de danos morais suportados.

Os danos materiais dizem respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio, devendo, para tanto, ser devidamente comprovado.

No caso dos autos, o apelante junta nota fiscal, id 10012222, em que alega conter a descrição do forno a qual reivindica sua titularidade. Informa, ainda, que a apelada teria vendido o referido bem.

Contudo, em que pese a argumentação da apelante, não há demonstração nos autos sobre a indicação de que o referido objeto teria sido alienado, devolvido ou até mesmo retirado antes da entrega do ponto, não tendo a apelante comprovado o seu direito quanto ao referido dano patrimonial, fato devidamente destacado na sentença, id 10012303:

O autor não comprovou, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova, artigo 373, I do CPC o que alega com relação a esses dois pontos.

Não há um só indício de prova que evidencie a alegação de que o forno não foi devolvido, ou até mesmo retirado pelo autor antes da entrega do ponto.”


No que diz respeito à pretensa indenização por lucros cessantes, andou bem o magistrado ao não reconhecê-la devida. A demanda, realmente, diz respeito a atividade comercial de panificação, mas o apelante, com base naquilo que repousa nos autos, não demonstra o que se lucraria caso a atividade restasse exitosa ou, ao menos, encerrada.

Não houve, a rigor, como observado em sentença, a juntada de extratos bancários ou até mesmo provas testemunhais a renda aferida no empreendimento, permanecendo a apelante inerte sobre esse aspecto, não tendo sido possível sequer aferir quando cessou suas atividades na padaria.

Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.

Na valoração do dano moral, não há nenhuma quantia legal prefixada, ou ainda, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sempre em mente que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode se tornar fonte de lucro indevido.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, tem ressalvado que o valor do dano ficará a critério do prudente arbítrio do juiz, que considerará dados sócio-econômicos do lesado, a responsabilidade e o dever do ofensor, além de outras implicações resultantes do ato lesivo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a companhia responsável pelo tratamento de água e esgoto seja condenada em danos morais, pois, conforme alega o requerente, a referida companhia nunca prestou o serviço de esgoto, apesar de efetuar cobranças relativas ao mesmo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o quantum fixado a título de danos morais, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002). O Juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos, se encontra melhor aparelhado para fixar a indenização pelo dano moral, somente se recomendando alteração caso haja teratologia no valor fixado. Levando em consideração os critérios acima, entendo que o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado." III - Verifica -se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.900.471/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

 

No caso dos autos, entendo que o magistrado de 1º grau descreveu os critérios utilizados para demonstrar o valor fixado a título de danos morais, existindo razoabilidade e proporcionalidade na sua quantificação.

Portanto, consoante observado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Majoro, em desfavor da apelante, os honorários advocatícios para 20 % ( vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.


 



Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0805715-53.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO

Réu

MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO

Publicação

17/03/2024