TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803339-67.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIA DOS SANTOS SOUSA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: JANNINE MARCELLE DE BRITO ARAUJO, IANNKA SUSY SANTOS BARROS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ANTONIA DOS SANTOS SOUSA, IANNKA SUSY SANTOS BARROS, JANNINE MARCELLE DE BRITO ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803339-67.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA DOS SANTOS SOUSA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A, JANNINE MARCELLE DE BRITO ARAUJO - PI20009-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ANTONIA DOS SANTOS SOUSA, IANNKA SUSY SANTOS BARROS, JANNINE MARCELLE DE BRITO ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s),supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para, primeiramente, declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, e, ato contínuo, condenar o réu, Banco Pan S/A, a pagar à autora, Antônia dos Santos Sousa, o valor de R$ 12.181,20 (doze mil cento e oitenta e um reais e vinte centavos), a título de restituição em dobro de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com base no art. 405 do CC e Súmula 163 do STF, e correção monetária a partir do ajuizamento, com fundamento na Lei nº 6.899/91. Condeno ainda o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data. Ainda, determino que o réu se abstenha de realizar cobranças à autora referente ao referido contrato. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de prescrição; incabível repetição do indébito, com a compensação do valor depositado. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em restituição em dobro, vez que não houve má-fé do recorrente, bem como determinada a compensação de valores.
Também, inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, reforma da sentença para acolher a preliminar arguida de cerceamento de defesa, tendo em vista a desconsideração da prova anexada pela Recorrente, qual seja, a ficha financeira; inversão do ônus da prova e pagamento do dano material em dobro, devendo este ser fixado no total de parcelas descontadas em desfavor da Autora.
Com contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de prescrição.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora assiste razão, visto que fora demonstrado que o empréstimo consignado no valor total de R$ 3.984,99 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e valor líquido de R$ 3.864,10 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), a ser quitado em 96 parcelas, com início de desconto consignado em 10/11/2016, com último desconto em 10/10/2024, não foi recebido pela parte autora, deste modo os descontos indevidos devem ser restituídos de forma dobrada, portanto conforme sentença que concedeu a inversão do ônus da prova cabe ao banco apresentar a relação de descontos realizados no benefício da parte autora.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.(TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência do valor integral até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
Ademais, restou comprovado a transferência do valor de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte centavos), valor bem menor do valor da contratação questionada. Assim, deve ser feita a compensação destes valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (printscreen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
No tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, ressalto, inclusive, que o valor fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas deixo de majorar em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão em relação aos danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo demandado para determinar a compensação do valor de R$ R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte centavos) devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes que a repetição do indébito, bem como voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença e condenar a parte requerida no pagamento de restituição de indébito, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas no benefício da parte autora a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, no mais, mantida a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência para a recorrente autora em razão do resultado.
Ônus de sucumbência pelo recorrente demandado, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2023
0803339-67.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2023