TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002700-17.2015.8.18.0140
Apelante: SONIA MARIA SANTANA GOMES,
Advogados: Antonio Luiz Rodrigues Felinto de Melo (OAB/PI nº 1.067) e outra
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados: Aloisio Araujo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No caso dos autos, ressalta-se que foi requerida "uma vistoria por meio de Oficial Justiça no Rua Jane de Pádua Lopes, compreendida por apenas um quarteirão, quanto existência ou não de imóvel com o número 2110, e, em existindo o seu proprietário e/ou atual ocupantes, ou se assim não entender Vossa Excelência que Oficiado ao Prefeitura Municipal de Teresina-PI." (id. n. 3342273 – fls. 95/96). No entanto, verifico que o mm juízo a quo, de fato, não se manifestou quanto ao referido pedido.
2. Com efeito, a Carta Magna garante, no seu art. 5o, inciso LV, o direito do litigante, em processo judicial, ao contraditório e ampla defesa, mais tarde disciplinado também pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 7o e 10.
3. Todavia, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 276 e 277.
4. Ocorre que, no caso sub examine, é evidente o prejuízo suportado pela Apelante, eis que a Recorrente deixou de exercer influência sobre o julgador – dimensão substancial do direito ao contraditório – ao ser cerceada do seu direito de produzir provas.
5. À vista disso, considerando que a Apelante foi privada do seu direito fundamental da ampla defesa e contraditório em processo judicial, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, devendo o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para que seja possibilitada a instrução do feito quanto ao pedido de vistoria no endereço indicado e demais questões levantadas acerca do débito cobrado.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, a fim de que seja realizada a devida instrução processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA SANTANA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, ipsis litteris:
“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 29.308,86 (vinte e nove mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação.
Declaro prescritos os débitos referente às faturas de energia do período de setembro de 2003 a dezembro de 2004.
Condeno o réu no pagamento de custas finais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada com a sentença, a Requerida interpôs o presente recurso, argumentando que: i) nunca ajustou contrato com a Apelada quanto ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora localizada na Rua Jane Pádua Lopes, n. 2110, Bairro jóquei Clube, em Teresina-PI, CEP 64.048-310, e desconhece por completo tal imóvel/unidade consumidora; ii) não foi oportunizada a vistoria requerida no local e sede da unidade consumidora assim como a juntada aos autos do presente processo de cópia do contrato de consumo celebrado entre a Apelante e a Apelada, tudo isto oportunamente requerido; iii) não houve análise por parte do MM Julgador das irregularidades apontadas nas contas de consumo anexadas aos autos, o que prejudicou a aplicação da ampla defesa e o devido processo legal. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. n. 3342296.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade, ou não, da sentença recorrida; ii) a reforma, ou não, da sentença atacada, em razão da suposto cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem não oportunizou a vistoria requerida no local e sede da unidade consumidora, assim como a juntada aos autos do presente processo de cópia do contrato de consumo celebrado entre a Apelante e a Apelada.
Aduz que apesar de oportunamente requerido, não houve análise por parte do MM Julgador das irregularidades apontadas nas contas de consumo anexadas aos autos, o que desconstituiu a ampla defesa e o devido processo legal no caso em apreço.
Com efeito, cumpre ressaltar que a Carta Magna garante, no seu art. 5º, inciso LV, o direito do litigante, em processo judicial, ao contraditório e ampla defesa, mais tarde disciplinado também pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 7º e 10:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Código de Processo Civil de 2015
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
[…]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
In casu, ressalta-se que foi requerida "uma vistoria por meio de Oficial Justiça no Rua Jane de Pádua Lopes, compreendida por apenas um quarteirão, quanto existência ou não de imóvel com o número 2110, e, em existindo o seu proprietário e/ou atual ocupantes, ou se assim não entender Vossa Excelência que Oficiado ao Prefeitura Municipal de Teresina-PI." (id. n. 3342273 – fls. 95/96). No entanto, verifico que o mm juízo a quo, de fato, não se manifestou quanto ao referido pedido.
Portanto, entendo que a Apelante foi impedido de exercer o seu direito de ser ouvido, decorrente da dimensão formal do princípio do contraditório. Dissertando sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se de garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 81/82).
Todavia, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Ocorre que, no caso sub examine, é evidente o prejuízo suportado pela Apelante, eis que a Recorrente deixou de exercer influência sobre o julgador – dimensão substancial do direito ao contraditório – ao ser cerceada do seu direito de produzir provas.
Por conseguinte, sendo patente a existência de prejuízo, a medida que ora se impõe é, de fato, a decretação de nulidade da sentença recorrida.
A respeito do tema, existem inúmeros precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, reconhecendo a nulidade de sentença que viola o contraditório e ampla defesa de litigante em processo judicial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 330, I, do CPC/73, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias.
3. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelos Apelantes Francisco de Sousa Cunha e outros, bem como a análise da apelação interposta pelo Estado do Piauí.
4. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE SOUSA CUNHA E OUTROS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-a — CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA .RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. O referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do mesmo pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008658-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
À vista disso, considerando que a Apelante foi privada do seu direito fundamental da ampla defesa e contraditório em processo judicial, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, devendo o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para que seja possibilitada a instrução do feito quanto ao pedido de vistoria no endereço indicado e demais questões levantadas acerca do débito cobrado.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela parte Apelante. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, a fim de que seja realizada a devida instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0002700-17.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSONIA MARIA SANTANA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/02/2024