TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755820-82.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR, LARISSA SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constato que o Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de omissão no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 4. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada. 5. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por este Plenário, que rejeitou as preliminares e, por maioria de votos, admitiu que o Poder Judiciário exerça o controle de juridicidade sobre as provas de concursos públicos realizadas neste Estado, observando, para isso, o princípio da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados pelas Bancas Examinadoras, e julgou desprovido o Agravo Interno em desfavor de Agenor Ferreira Lima Júnior.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, eis que o ingresso do CESPE UNB implica que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo, declinando-se da competência, com a anulação dos atos decisório, quanto a citação daqueles classificados para a terceira fase do certame com nota superior ao embargado, de impossibilidade jurídica do pedido e por inadequação da via eleita. (Id. 11618129 – Pág. 135/177)
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. (Id. 11618129 – Pág. 181/187)
Manifestação do embargado em Id. 13149484.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Perlustrando os autos, constato que o Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de omissão no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada.
Em que pesem as razões arguidas pelo Embargante, no presente caso, possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, eis que toda a argumentação arguida em sede de embargos foi rejeitada pelo plenário visando a corrigir suposto error in judicando, para o qual, no entanto, não se prestam os declaratórios, conforme tem reconhecido o STJ. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.10.2023 a 16.10.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
- RELATOR -
0755820-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR
Publicação17/10/2023