Acórdão de 2º Grau

Leve 0844727-35.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA TENTADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NA FORMA CONSUMADA. INVIABILIDADE. MODALIDADE TENTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Do crime de ameaça. A prática do crime de ameaça não resta evidenciada, haja vista que a própria vítima afirmou que as ameaças não foram produzidas pelo acusado, mas sim pelo filho deste. Absolvição mantida. 2. Do crime de corrupção de menores. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documentos idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e o auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019). 3. Compulsando os autos, observa-se que o delito cometido por Francisco Maurílio Gomes Batista foi realizado em companhia do Carlos André Dos Santos Batista, conforme o termo de declaração do adolescente (ID 11875113, fl. 46), sendo possível, assim, a identificação da idade dele. Tem-se, ainda, que o menor responde ao processo de nº 0844728-20.2022.8.18.0140, pelo mesmo fato, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude. 4. Do crime de lesão corporal qualificada. No caso dos autos, a partir do depoimento do acusado e do relato da vítima Maurício Gomes Batista, sabe-se que a pedra que atingiu os ofendidos partiu do adolescente (filho do acusado). Desse modo, embora presente o animus laedendi na conduta do acusado, ou seja, de ter se verificado a intenção do réu em lesionar as vítimas, constata-se que tal fato não ocorreu em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, materializada na chegada da guarnição policial que acabou contendo o acusado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA 6. Da pena-base. Conduta Social. Acerca desta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acontece que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Afastada a valoração negativa da circunstância conduta social. 7. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação. Exclusão desta circunstância judicial. 8. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado durante o dia e na residência dos envolvidos, haja vista que se trata de desavenças acontecidas em âmbito doméstico. Vetor afastado. 9. Consequências do crime. Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal, de modo que a mera indicação genérica de que as consequências são “inquestionavelmente graves, pelo perigo causado à vida da vítima”, não serve para exasperar a pena-base. Na verdade, trata-se de fatores que não extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal. Vetor afastado. 10. Confissão espontânea. Fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 11. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 12. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO MINISTERIAL para reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA, para afastar todos os vetores tidos por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, de modo que fica a pena definitiva do acusado fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime do art. 129, §9º, c/c o art. 14, II, e art. 70, do CP, e 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B, do ECA, em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844727-35.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA TENTADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NA FORMA CONSUMADA. INVIABILIDADE. MODALIDADE TENTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR  FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.  ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

1. Do crime de ameaça.  A prática do crime de ameaça não resta evidenciada, haja vista que a própria vítima afirmou que as ameaças não foram produzidas pelo acusado, mas sim pelo filho deste. Absolvição mantida.

2. Do crime de corrupção de menores. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documentos idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e o auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).

3. Compulsando os autos, observa-se que o delito cometido por Francisco Maurílio Gomes Batista foi realizado em companhia do Carlos André Dos Santos Batista, conforme o termo de declaração do adolescente (ID 11875113, fl. 46), sendo possível, assim, a identificação da idade dele. Tem-se, ainda, que o menor responde ao processo de nº 0844728-20.2022.8.18.0140, pelo mesmo fato, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.

4. Do crime de lesão corporal qualificada. No caso dos autos, a partir do depoimento do acusado e do relato da vítima Maurício Gomes Batista, sabe-se que a pedra que atingiu os ofendidos partiu do adolescente (filho do acusado). Desse modo, embora presente o animus laedendi na conduta do acusado, ou seja, de ter se verificado a intenção do réu em lesionar as vítimas, constata-se que tal fato não ocorreu em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, materializada na chegada da guarnição policial que acabou contendo o acusado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA 

6. Da pena-base. Conduta Social. Acerca desta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acontece que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Afastada a valoração negativa da circunstância conduta social.

7. Motivos do crime.  A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação. Exclusão desta circunstância judicial.

8. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado durante o dia e na residência dos envolvidos, haja vista que se trata de desavenças acontecidas em âmbito doméstico. Vetor afastado.

9. Consequências do crime. Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal, de modo que a mera indicação genérica de que as consequências são “inquestionavelmente graves, pelo perigo causado à vida da vítima”, não serve para exasperar a pena-base. Na verdade, trata-se de fatores que não extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal. Vetor afastado.

10. Confissão espontânea. Fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

11. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.

12. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal. 

13. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO MINISTERIAL para  reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA, para afastar todos os vetores tidos por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, de modo que fica a pena definitiva do acusado fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime do art. 129, §9º, c/c o art. 14, II, e art. 70, do CP, e 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B, do ECA, em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, pelo delito de lesão corporal qualificada tentada, previsto no art. 129, §9º, c/c art. 14, II e art. 70, todos do Código Penal, e o absolveu das condutas previstas no art. 147 do CP (crime de ameaça) e art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

Narra a denúncia:

“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 24 de setembro de 2022, por volta das 08h00, na residência situada na Rua Boa Vista, Bairro Alto da Resurreição, nesta cidade, o denunciado, juntamente com CARLOS ANDRE DOS SANTOS GOMES BATISTA (adolescente – 16 anos), agrediu fisicamente e proferiu grave ameaça contra seu irmão MAURÍCIO GOMES BATISTA (vítima), bem como agrediu fisicamente o seu pai GERVÁSIO HOLANDA BATISTA (vítima). Foi apurado que, naquela data e horário, FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA e seu filho CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS GOMES BATISTA chegaram na dita residência, pertencente a GERVÁSIO HOLANDA BATISTA (pai de FRANCISCO MAURÍLIO e avô de CARLOS ANDRÉ). Então, MAURÍCIO GOMES BATISTA reagiu à presença de CARLOS ANDRÉ, dizendo que não queria que ele estivesse naquele local, em virtude de fato ocorrido há cerca de 1 (um) mês, consistente em agressão física praticada por CARLOS ANDRÉ contra MAURÍCIO. Em virtude da desavença entre os envolvidos, em meio àquele logradouro público, FRANCISCO MAURÍLIO e CARLOS ANDRÉ se muniram de pedras e as arremessaram contra MAURÍCIO, e assim os primeiros agrediram fisicamente MAURÍCIO, sendo que as pedras o atingiram em diversas partes do corpo, inclusive na cabeça. Seguidamente, o infrator FRANCISCO MAURÍLIO se armou com um facão e,o entregou a CARLOS ANDRÉ, de modo que ambos proferiram grave ameaça de morte contra MAURÍCIO. As diversas pedras arremessadas pelos infratores FRANCISCO MAURÍLIO e CARLOS ANDRÉ atingiram, também, GERVÁSIO HOLANDA BATISTA, resultando-lhe lesão corporal em um dos pés. Tomando conhecimento do fato, MAURICÉLIO DA SILVA BATISTA chegou ao local, momento em que FRANCISCO MAURÍLIO também arremessou pedras contra MAURICÉLIO, no entanto este não foi atingido. Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência, anunciou voz de prisão contra FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA e de apreensão em flagrante de ato infracional contra CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS GOMES BATISTA (adolescente – 16 anos), de modo que ambos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis.”


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões recursais (ID 11875473), postula a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelos crimes de ameaça e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 147, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8069/90. Ademais, entende que a lesão corporal praticada pelo acusado deve ser reconhecida em sua modalidade consumada.  

Em contrarrazões (ID 11875481), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. 

O Apelante FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA, em suas razões recursais (ID 11875484), vindica as seguintes teses basilares, a saber: a) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas para que a pena-base fique no seu mínimo legal, e b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena para abaixo do mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 11875487), o Ministério Público Estadual pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12403116), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo Parquet, a fim de que o apelado Francisco Maurílio Gomes Batista, seja condenado pela prática do crime de corrupção de menores (art. 224-B da Lei 8.069/1990) e de lesão corporal consumada (art. 129, §9º, do CP)”, e pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de Francisco Maurílio Gomes Batista, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da conduta social, dos motivos do crime e das circunstâncias e consequências do crime, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelos crimes de ameaça e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 147, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8069/90. Ademais, entende que a lesão corporal praticada pelo acusado deve ser reconhecida em sua modalidade consumada.  

O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Neste tema, é relevante salientar que o incidente em questão ocorreu em decorrência de desavença familiar entre irmãos. O órgão ministerial alega que o acusado, acompanhado de seu filho, teria ameaçado as vítimas, que são seu irmão e seu pai.

Entretanto, do próprio depoimento prestado pela vítima Maurício Gomes Batista (ID 11875456), constata-se que não houve ameaças perpetradas pelo acusado.

Da mesma forma, do relato coeso das testemunhas Mauricélio da Silva Batista e Fabrício da Silva Lima (ID 11875457 e 11875458), não há a narrativa de como essas ameaças teriam sido perpetradas. O que existiu, na verdade, foram desavenças familiares e agressões verbais recíprocas entre o réu e as vítimas.

Destaca-se, ainda, que o acusado confessou que teria atirado pedra em direção às vítimas, entretanto negou que teria proferido ameaças a elas.

Nessa vertente, seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que é o caso de manutenção da absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

No que tange ao delito de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a sentença vergastada considerou que:

“No que pertine ao crime de Corrupção de Menores, verifica-se que materialidade não está comprovada.

Embora haja relato da participação de Carlos André dos Santos Gomes Batista nas lesões corporais contra as vítimas Maurício Gomes Batista (tio do menor) e Gervásio Holanda Batista (avô do menor), a sua condição de adolescente não está demonstrada nos autos.

É assente que a prova da menoridade deve ser feita através de documento hábil e fidedigno. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento que comprove a menoridade de Carlos André.

Destarte, considerando que a demonstração da idade por documento hábil é imprescindível para lastrear uma condenação por este crime (Súmula nº 74 do STJ), o que não ocorreu no presente caso, a absolvição, também neste caso, é medida imperiosa.”


O magistrado entendeu que a condição de adolescente, de Carlos André dos Santos Gomes Batista, não está demonstrada nos autos, aduzindo que a comprovação da menoridade deve ser feita através de documento hábil. 

Contudo, tal argumento não merece prosperar. 

Compulsando os autos, observa-se que o delito cometido por Francisco Maurílio Gomes Batista foi realizado em companhia do adolescente Carlos André dos Santos Gomes Batista, seu filho, conforme o termo de declarações do adolescente (ID 11875113, fl. 46), no qual constam seus dados pessoais, como Cadastro de Pessoa Física e data de nascimento (23.08.2006), sendo possível, assim, a identificação da sua idade.

Assim, embora não haja um documento de identificação oficial juntando aos autos, no seu termo de declaração resta consignado a sua qualificação, com o seu CPF e sua data de nascimento, atestando que Carlos André dos Santos possuía 16 anos, na época do crime. Além disso, constata-se que o jovem responde ao processo de nº 0844728-20.2022.8.18.0140, pelo mesmo fato, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.

Nota-se, ainda, que a vítima, as testemunhas de acusação e o próprio acusado relataram com transparência a participação do adolescente nas lesões provocadas nas vítimas.

Consagrando que tal documento é hábil para possibilitar a identificação civil do adolescente, têm-se os seguintes julgados:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - (...)III - O v. acórdão impugnado destacou que as menoridades dos adolescentes M A O e Í P da S, foram confirmadas pelo Boletim de Ocorrência, onde ficou constatado que os menores tinham, respectivamente, 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, na data dos fatos (fl. 487). Logo, documento dotado de fé pública, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: "A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente" (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2019, grifei).

IV - (...) Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA 74/STJ. AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL E OITIVA DO GENITOR. INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÇÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - (...) II - A jurisprudência do STJ pacificou que "a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil" (AgRg no REsp n. 1.591.682/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2016). (HC n. 449.819/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, ,DJe de 9/8/2018).

III - Na espécie, a menoridade da adolescente foi atestada no auto de apreensão em flagrante de ato infracional (e-STJ fl. 20), onde consta expressamente a data de nascimento do menor como sendo 19/08/2004, além da oitiva de seu genitor (e-STJ fl. 17). Todos os documentos dotados de fé pública.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 718.723/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)


Ademais, o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.

2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso dos autos, restou relatado na denúncia que o acusado praticou as agressões juntamente com o adolescente, tendo sido demonstrada a materialidade do delito através do boletim de ocorrência, do relato da vítima, do interrogatório do acusado e pelo fato do adolescente responder pelo mesmo crime no processo nº 0844728-20.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.

Logo, está narrada fáticamente a conduta criminosa prevista no artigo 244-B do ECA. Dessa forma, CONDENO o réu também pelo crime de corrupção de menores.

No que diz respeito ao crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do CP), pelo qual o acusado foi condenado pela forma tentada, o órgão ministerial entende que a materialidade do delito, na modalidade consumada, “está consolidada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Pericial de Lesão Corporal da vítima, imagens de ferimentos (ID 32296935) além de ampla prova oral produzida em juízo, que comprovam que a vítima foi sim lesionada. Conforme Laudo Pericial de Lesão Corporal e o Comprovante de Regulação Hospitalar, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico (traumatismo na na face e no couro cabeludo). Diante dessas informações, não há como negar que a vítima teve sua integridade física maculada causada pelas agressões físicas desferidas pelo apelado e seu sobrinho adolescente CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS BATISTA”.

Dessa forma, entende que o magistrado não deveria ter reconhecido que o crime foi praticado na forma tentada.

De fato, os elementos probatórios dos autos (Laudo Pericial, comprovante de internação hospitalar e imagens anexadas) comprovam a materialidade do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal. Além disso, o próprio acusado confessou que, na companhia de seu filho, Carlos André, atirou pedra em direção às vítimas Maurício Gomes (irmão) e Gervásio Holanda Batista (pai).

Neste ponto, a vítima Maurício Gomes narrou, em juízo, que a pedra que atingiu Gervásio Holanda partiu do adolescente, apesar de terem sido arremessadas tanto por este quanto pelo acusado.

Assim, embora presente o animus laedendi na conduta do acusado, ou seja, de ter se verificado a intenção do réu em lesionar as vítimas, constata-se que tal fato não ocorreu em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, materializada na chegada da guarnição policial que acabou contendo o acusado.

A propósito:

Violência doméstica. Lesão corporal tentada. Prova. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 

2 - A falta de exame de corpo de delito não impede seja reconhecida a materialidade do crime de lesão corporal no contexto doméstico e familiar, sobretudo na modalidade tentada. 3 - Irrelevante que a arma branca utilizada pelo réu não tenha sido apreendida e periciada. Comprovada a intenção de lesionar a vítima e que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, configurado o crime de tentativa de lesão corporal

4 - Apelação não provida.

(TJDFT - Acórdão 1430890, 00009511720178070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022)


Dessa forma, rejeito a tese apresentada pelo Ministério Público e mantenho a condenação por lesão corporal qualificada na forma tentada (art. 129, §9º, do CP, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).


DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA 

O Apelante FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA, em suas razões recursais (ID 11875484), requer as seguintes teses basilares, a saber: a) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas para que a pena-base fique no seu mínimo legal, e b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena para abaixo do mínimo legal.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

a) Da análise das circunstâncias judiciais

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências  do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da conduta social, motivos, circunstâncias e consequência do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Portanto, torna-se mister o exame dos fundamentos expendidos pelo julgador de primeiro grau.

No que diz respeito à conduta social, nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte:Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

Conduta social – negativa haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca;”


Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).


A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)


Neste diapasão, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento, utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

No que tange aos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.

A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “Os motivos do crime – desavenças e discussões entre familiares”.

A justificativa apresentada exige reforma, uma vez que o magistrado se vale de fundamentação inerente às próprias elementares do tipo penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), não podendo o Apelante ser punido duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, tal circunstância não pode ser negativa ao agente.

Já em relação às circunstâncias do crime, define CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”


Portanto, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “as lesões foram praticadas durante o dia, na residência das vítimas;

Ocorre que se mostra insuficiente para a valoração negativa deste vetor o fato de ter sido o delito praticado durante o dia e na residência dos envolvidos, haja vista que se trata de desavenças acontecidas em âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), não se evidenciando circunstâncias anormais ao tipo penal em questão.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

(...)

4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Logo, tal circunstância não pode ser negativa ao agente.

Por fim, quanto às consequências do crime, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “inquestionavelmente graves, pelo perigo causado à vida da vítima Maurício Batista.”

Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal, de modo que a mera indicação genérica de que as consequências são “inquestionavelmente graves, pelo perigo causado à vida da vítima”, não serve para exasperar a pena-base. Na verdade, trata-se de fatores que não extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal. 

Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Por conseguinte, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.


b) Da aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal

O Apelante vindica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.

Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) meses de detenção.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP.

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

Desta feita, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE. ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.

4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes.

2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 743.812/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)


Evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.


Passo à análise da dosimetria da pena.

Do crime de lesão corporal qualificada

1ª Fase. Pena-base: 

No caso concreto, foi excluída a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.

2ª Fase. Circunstâncias atenuantes e agravantes: 

Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Desta forma, fica a pena intermediária mantida em 3 (três) meses de detenção, diante da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, por inteligência da súmula 231 do STJ. 

3ª Fase. Causas de aumento e diminuição

Não há causas de aumento. Aplica-se, no entanto, a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, de modo que, utilizando da fração de redução de 1/3, a pena definitiva fica fixada em 2 (dois) meses de detenção, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA (duas).

Ante o reconhecimento de dois crimes de lesão corporal qualificada na modalidade tentada, há a necessidade de se aplicar o concurso formal entre os crimes.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Considerando que o acusado cometeu o crime contra duas vítimas, aplica-se o concurso formal de crimes, utilizando da fração de 1/6 para exasperar a pena, de modo que a pena final fica fixada em 2 meses e 10 dias de detenção.


Corrupção de menores (art. 244-B, do ECA)

1ª Fase. Pena-base:

Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

2ª Fase. Circunstâncias atenuantes e agravantes: 

Não há a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. 

3ª Fase. Causas de aumento e diminuição

Não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão

Desse modo, caracterizada a pluralidade de delitos, fica o réu condenado a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime do art. 129, §9º, c/c o art. 14, II, e art. 70, do CP, e 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B, do ECA.

Mantenho o regime aberto, pelo quantum da reprimenda final, nos termos do  art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao APELO MINISTERIAL para reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA, para afastar todos os vetores tidos por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, de modo que a fica a pena definitiva do acusado fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime do art. 129, §9º, c/c o art. 14, II, e art. 70, do CP, e 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B, do ECA, em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0844727-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO MAURILIO GOMES BATISTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023