TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-37.2020.8.18.0059
APELANTE: CLEMENTINA MARIA DE MORAES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PADRÃO VENCIMENTAL PREVISTO PARA OUTRA CATEGORA. LEI ESPECÍFICA. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA OU EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Em existindo lei específica que crie um piso salarial para uma dada categoria, não cabe o pedido de equiparação para outras categorias em relação às quais inexiste previsão legal de tal natureza.
2. Tratando-se de cargos distintos, com atribuições igualmente distintas, é perfeitamente cabível e legal a fixação de vencimentos também distintos, não cabendo ao Poder Judiciário Estadual aumentar vencimentos, com fundamento no princípio da isonomia e/ou na equiparação salarial, por força do disposto na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800535-37.2020.8.18.0059
Origem:
APELANTE: CLEMENTINA MARIA DE MORAES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Clementina Maria de Moraes Souza, visando à reforma da sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, ajuizada em desfavor do Município de Luis Correia, ora apelado.
A decisão recorrida, em suma, extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos exordiais, por entender não ser cabível a equiparação salarial pretendida pela apelante. Ademais, a condenou a pagar as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Daí o recurso em apreço, no qual o apelante, após pedir a gratuidade de justiça, repisa, de pronto, fazer jus, na condição de técnica de enfermagem, com vínculo estatutário, ao aumento salarial que corresponda, proporcionalmente, ao reajuste dado aos enfermeiros, após o advento das Leis Municipais n. 851/2016, 924/2018 e 986/2020.
Reclama que os enfermeiros, em um espaço de dois anos, perceberam aumento salarial de 27,04%, enquanto que as demais categorias da Secretaria de Saúde não viram os seus rendimentos reajustados, o que, segundo entende, feriria a isonomia entre os servidores.
Rebatendo os argumentos da sentença, afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 37, do STF, garantindo não se tratar, o caso em tela, de ausência de legislação a ser suprida pelo Poder Judiciário, mas sim de situação em que há omissão do apelado em dar cumprimento à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município. Assevera, assim, não restarem feridos os princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Diz, ainda neste sentido, que a Administração Pública é quem afronta o princípio da legalidade, ao se recusar a garantir a paridade exigida, com base na aplicação da legislação que aponta, apresentando, ainda, julgados e doutrina quanto à matéria.
Por conseguinte, discorre acerca da igualdade no reajuste salarial pretendido, frisando não discutir a igualdade de funções ou atribuições dos cargos, mas apenas questionar a desigualdade dos reajustes dados às categorias.
Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a procedência dos seus pleitos e a inversão das condenações sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pugnando a manutenção do julgado em todos os seus termos.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo.
Não obstante as alegações da apelante, tem-se, mesmo, não fazer ele jus à equiparação pretendida. O fulcro da discussão nestes autos diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentarem ou equipararem vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
Como se sabe, tal desiderato não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Comece-se pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ao passo em que o inciso X, do mesmo dispositivo, determina que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Não merece acolhida a tese da apelante visando ao afastamento da incidência da Súmula Vinculante n. 37, do STF, de uma vez que não se tem, in casu, situação em que exista lei, não aplicada pelo apelado, como faz crer o recurso.
O apelante embasa o seu pleito na generalidade da Constituição e da Lei Orgânica Municipal, mas deixa claro, em suas próprias razões, que apenas existe lei específica quanto aos vencimentos dos enfermeiros.
Ora, assim sendo, verifica-se total acerto na decisão objurgada, que assim estatui:
“Por certo, o aumento de vencimentos dos servidores públicos, ainda que a título de equiparação, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial, de modo que o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.”
Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PADRÃO VENCIMENTAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 6.299/2013 PARA OS CARGOS DE GESTOR PÚBLICO E DE ANALISTA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOS AO CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA OU EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO TJPI.
1. O art. 39 da LC Estadual n. 38/2004 não determina que todos os cargos ocupantes de cada Grupo Ocupacional devem ter o mesmo padrão vencimental, mas, sim, que o padrão vencimental dos cargos previstos naquela lei, bem como os seus correspondentes proventos, deveriam se dá em conformidade com a tabela fixada por seu anexo IV.
2. A Lei Estadual n. 6.299/2013 consiste em legislação específica e superveniente, que criou os novos cargos de Gestor Público e de Analista do Planejamento e Orçamentos, com “padrões vencimentais” próprios. Desse modo, ainda que se entendesse que a LC Estadual n. 38/2004 fixou “padrão vencimental” único para cada grupo funcional, seria forçoso reconhecer que a Lei Estadual n. 6.299/2013 derrogou a lei anterior nesta parte, na medida em que criou novos cargos, com “padrões vencimentais” próprios.
3. Os cargos de Agente Superior de Serviços, Gestor Público e Analista de Planejamento e Orçamento são totalmente distintos, não apenas quanto à progressão e promoção, como já demonstrado, mas, também, em relação as suas atribuições.
4. Tratando-se de cargos distintos, com atribuições igualmente distintas, é perfeitamente cabível e legal a fixação de vencimentos também distintos, não cabendo a este Poder Judiciário Estadual aumentar os vencimentos dos Apelantes, com fundamento no princípio da isonomia e/ou na equiparação salarial, por força do disposto na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011279-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.
Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 30/10/2023
0800535-37.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorCLEMENTINA MARIA DE MORAES SOUZA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação01/11/2023