Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800293-16.2021.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL – RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4 – Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-16.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-16.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORALRECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4 – Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-16.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo 0800293-16.2021.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos/PI) ajuizada por MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.

Afirmou que não firmou qualquer compromisso com o banco réu e que não teria recebido cópia do suposto contrato descrito nos autos.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.

Devidamente intimado, o banco contestou. Juntou contrato ID 11155539, p. 01/05, ID 11155540, p. 01/08, ID 11155541, p. 01/08. Não juntou TED.

A parte autora replicou.

O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 0123377615734, objeto dos autos, e para condenar o Requerido a restituir em dobro, o dano patrimonial sofrido, bem como em dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformado, o banco apelou, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou.

A parte autora apresentou RECURSO ADESIVO, pugnando pela majoração dos danos morais.

A parte ré contrarrazoou.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 11645971, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO merecem ser conhecidos, eis que nelas se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

Cumpre reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco, até o julgamento em primeira instância, apesar de ter apresentado o contrato, não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

O banco não disponibilizou do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, cumprindo manter a sentença que condenou a restituir em dobro os valores descontados.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser reformada a sentença a fim elevar a condenação em danos morais a serem pagos pelo banco ao autor para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco réu e pelo PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, reformando a sentença atacada somente a fim de elevar a condenação em danos morais a serem pagos pelo banco ao autor para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Elevo a condenação em honorários para a quantia de 15% do valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800293-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2023