Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0761035-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0761035-39.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
SUSCITADO: JUÍZA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI

 

EMENTA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES x 3ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERESINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS. DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46, CAPUT, DO CPC) E DO AUTOR (ART. 101, I, DO CDC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI).

 

DECISÃO

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI em face do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação (Processo nº 0820667-61.2023.8.18.0140) movida por Antônia Carneiro da Silva contra o Banco do Bradesco S.A.

 

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI declinou da competência sob o fundamento de que “a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória do autor” e que “permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural”.

 

Remetido os autos à Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, o magistrado suscitou o conflito de competência a este Tribunal de Justiça ressaltando que a competência em questão é relativa, não cabendo ao magistrado suscitar a sua incompetência de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Conheço do conflito, eis que 2 (dois) magistrados divergem sobre a competência para processar e julgar o feito, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil1.

 

Não obstante o art. 955, parágrafo único, do CPC preveja a oitiva dos magistrados em conflito, as manifestações apresentadas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, o que autoriza o imediato julgamento deste incidente, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processuais.

 

De fato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência”.2 Noutro julgado, consignou a Corte Superior de Justiça: “A audiência dos juízos em conflito não constitui providência obrigatória estando os autos devidamente instruídos”.3

 

Pois bem. Não há dúvida de que a ação discute relação jurídica de consumo, diante do teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dentre as regras aplicáveis às relações de consumeristas, dispõe o art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, tratando-se de faculdade instituída em favor da parte presumidamente vulnerável (consumidor), que não afasta a competência do foro do domicílio do réu para as demandas pessoais, nos termos prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil.

 

Há competência concorrente entre os juízos (domicílio do autor e do réu) para processar e julgar a ação, cabendo ao promovente optar pelo juízo que melhor lhe convir. A propósito, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr.:

 

“O Código de Defesa do Consumidor determina que o foro competente para a discussão das relações de consumo é o do domicílio do autor-consumidor (art. 101, I, do CDC). É regra que beneficia o consumidor, mas não se trata de regra de competência absoluta, dela podendo abrir mão o beneficiário, elegendo o foro da regra geral (domicílio do demandado)”.4

 

Confira-se, ainda o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2. Agravo interno improvido.5

 

Neste caso, optando o autor por ajuizar a ação no domicílio do réu, jamais a magistrada poderia declinar da competência, diante do teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

 

A incompetência relativa somente pode ser declarada de ofício quando o magistrado, antes da citação, reconhecer a abusividade de cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º, do CPC)6, mas essa não é a hipótese dos autos.

 

Registre-se que a existência de enunciado sumular sobre a questão autoriza o julgamento monocrático do presente conflito, conforme previsto no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 955. (…)
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, julgo procedente o conflito para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado.

 

Intimem-se os juízes em conflito. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1Art. 66. Há conflito de competência quando: (…) II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

2STJ, AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016.

3STJ, CC n. 41.444/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2004, DJ de 16/2/2004, p. 200.

4DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 22ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 274.

5STJ, AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.

6Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761035-39.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761035-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves

Réu

3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI

Publicação

25/09/2023