Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000513-96.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. TERMO DE DEPOIMENTO E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a ação penal pública condicionar-se à representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação volitiva, que se configura como condição específica de procedibilidade, é imprescindível para a viabilização da ação penal pelo dominus litis. Contudo, tal manifestação não demanda rigorosas formalidades. É despiciendo que se materialize em uma peça autônoma nos autos do inquérito ou da ação penal com a específica denominação de "representação". Basta que se evidencie, de forma cristalina, o anseio do ofendido na persecução penal. Na espécie, a despeito da ausência de termo de representação criminal formalmente instruído nos presentes autos, a vítima, em duas oportunidades distintas, manifestou perante a autoridade policial sua inequívoca intenção de representar criminalmente em desfavor do réu, conforme se depreende dos termos de depoimento e do Boletim de Ocorrência constantes nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do decreto condenatório em razão da alegada ausência de representação criminal e desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal. 2. A análise detida do conjunto probatório permite afirmar, com segurança, que o réu cometeu o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, bem como a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em desfavor da vítima. Em sede judicial, a vítima ratificou integralmente os termos da denúncia, confirmando que, na data dos fatos, foi empurrada e ameaçada de morte pelo acusado. Relatou, ainda, que à época, apenas crianças se encontravam na residência, sendo ela a única adulta presente. 3. Dosimetria da pena. Valoração negativa indevida dos antecedentes e da personalidade do réu. Necessidade de readequação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000513-96.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000513-96.2020.8.18.0031

APELANTE: RICARDO ANDRE RIBEIRO LOPES SPINDOLA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CHELOTTI GONCALVES, ADELMIR LIMA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. TERMO DE DEPOIMENTO E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quando a ação penal pública condicionar-se à representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação volitiva, que se configura como condição específica de procedibilidade, é imprescindível para a viabilização da ação penal pelo dominus litis. Contudo, tal manifestação não demanda rigorosas formalidades. É despiciendo que se materialize em uma peça autônoma nos autos do inquérito ou da ação penal com a específica denominação de "representação". Basta que se evidencie, de forma cristalina, o anseio do ofendido na persecução penal. Na espécie, a despeito da ausência de termo de representação criminal formalmente instruído nos presentes autos, a vítima, em duas oportunidades distintas, manifestou perante a autoridade policial sua inequívoca intenção de representar criminalmente em desfavor do réu, conforme se depreende dos termos de depoimento e do Boletim de Ocorrência constantes nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do decreto condenatório em razão da alegada ausência de representação criminal e desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal.

2. A análise detida do conjunto probatório permite afirmar, com segurança, que o réu cometeu o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, bem como a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em desfavor da vítima. Em sede judicial, a vítima ratificou integralmente os termos da denúncia, confirmando que, na data dos fatos, foi empurrada e ameaçada de morte pelo acusado. Relatou, ainda, que à época, apenas crianças se encontravam na residência, sendo ela a única adulta presente.

3. Dosimetria da pena. Valoração negativa indevida dos antecedentes e da personalidade do réu. Necessidade de readequação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial.


   Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a serem cumpridas no regime aberto, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RICARDO ANDRE RIBEIRO LOPES SPINDOLA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) e ameaça (art. 147 do CP), na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Segundo a peça acusatória, em 16 de março de 2020, por volta das 10h30, na cidade de Teresina/PI, o réu praticou vias de fato e ameaçou de morte a ofendida Karliane Sousa Silva, sua ex-companheira, sendo preso em flagrante delito. Consta dos autos que a ofendida e o réu mantiveram união estável por dois anos e quatro meses, da qual nasceu uma filha. Na data dos fatos, policiais militares, acionados pelo COPOM, compareceram à residência da ofendida, onde o réu havia arrombado a porta e se recusava a sair. Ao chegarem ao local, os policiais presenciaram a discussão entre as partes na calçada e foram informados pela ofendida que o réu já havia tentado invadir sua casa na madrugada, sem sucesso, e retornou pela manhã.

Narra a vítima que estava em casa com seus sobrinhos e sua filha de dez meses, quando o réu chegou, embriagado, para visitar a criança. Ao entrar na casa, o réu empurrou um sobrinho da ofendida e a própria ofendida, fazendo com que os sobrinhos fugissem com a filha do casal nos braços, temendo serem agredidos pelo réu. Na ocasião, o réu proferiu ofensas e ameaças de morte contra a ofendida, chamando-a de “vagabunda” (sic), dizendo que ela não prestava, que ela tinha se “arrombado” com ele e que ela iria se arrepender. A vítima relatou à autoridade policial que o réu sempre foi violento, especialmente após a sua gravidez. Afirmou que o réu lhe agredia fisicamente, mas nunca o denunciou por medo, pois ele sempre lhe ameaçava (ID 11342441 - p. 106/108).

Denúncia recebida no dia 19 de julho de 2020 (ID 11342441 - p. 113/114).

Em sentença proferida no dia 10 de março de 2023, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Andre Ribeiro Lopes Spindola como incurso nas sanções do art.147 (ameaça) do Código Penal e artigo 21 (vias de fato) do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 69 (concurso material) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), aplicando-lhe a pena de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção (ID 11342527 - p. 01/08).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:

a) A anulação da sentença em relação à condenação pela suposta prática de crime de ameaça, por ausência de motivação e fundamentação em razão da inexistência de análise da extinção da punibilidade (ausência de representação e desinteresse da vítima); ou, alternativamente, a reforma da sentença com a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, em razão da decadência (não exercício da representação) ou mesmo em razão do completo desinteresse da vítima no prosseguimento da lide, com a anuência do Ministério Público Estadual.

b) A reforma da sentença para que o Réu seja absolvido em razão da ausência total de prova da materialidade dos crimes de ameaça e vias de fato, considerando a fragilidade e inconsistência da palavra isolada da vítima;

c) A reforma da sentença com a exclusão dos dois aumentos de pena de 1/6 em razão de antecedentes maculados e da suposta má personalidade do Apelante. (ID 11342529 - p. 01/14).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais antecedentes e personalidade (ID 11342536 - p. 01/10).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12603903 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa postula pela nulidade do decreto condenatório em tela, sob o argumento de que a digna Magistrada a quo não se debruçou sobre a ausência de representação criminal e o manifesto desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, especificamente no tocante ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Tal circunstância, segundo a defesa, culminaria na extinção da punibilidade.

É mister salientar que, conforme bem destacou o representante ministerial em contrarrazões, o ilustre representante do Ministério Público que presidiu a audiência de instrução e julgamento, Dr. José Marques Lages Neto, não era o titular 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI, tendo atuado no feito por força de designação expressa na Portaria PGJ/PI nº 708/2023, em razão da realização da 23ª Semana da Justiça pela Paz em Casa.

Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima, de forma categórica, manifestou seu desejo de não dar continuidade às medidas protetivas, alegando que, no presente momento, não mantém qualquer relação com o acusado. Contudo, ao ser elucidada sobre a natureza da audiência, concernente à Ação Penal instaurada em desfavor de seu ex-companheiro, a ofendida, com discernimento, evidenciou ter ciência de que não detinha a prerrogativa de "desistência", uma vez que a ação foi proposta "por ente público".

Em sede judicial, a vítima, Sra. KARLIANE SOUSA SILVA, corroborou que foi vítima de ameaça de morte por parte do acusado na data dos fatos e aduziu que sofreu empurrão do mesmo. Adicionalmente, relatou que já fora vítima de agressões anteriores por parte do réu, embora não tenha formalizado tais ocorrências perante a autoridade policial.

É imperioso destacar que, a despeito da ausência de termo de representação criminal formalmente instruído nos presentes autos, a vítima, em duas oportunidades distintas, manifestou perante a autoridade policial sua inequívoca intenção de representar criminalmente em desfavor do réu, conforme se depreende dos termos de depoimento constantes nos autos.

Adicionalmente, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de conceder à vítima a oportunidade de retratação da representação só se concretiza quando houver expressa manifestação de vontade nesse sentido anteriormente ao recebimento da denúncia.

A audiência delineada no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem como escopo primordial a confirmação da retratação, e não da representação, sendo vedada sua designação ex officio pelo magistrado. A convocação para tal audiência somente se faz imperativa quando houver nos autos manifestação prévia da vítima, anterior ao recebimento da denúncia, no sentido de retratar-se.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. LEI MARIA DA PENHA. DESCONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. 2. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme explicitado pela Corte local, não é obrigatório que a vítima seja acompanhada por advogado, principalmente na fase extrajudicial, momento em que não há obrigatoriedade do causídico nem mesmo para o indiciado, mesmo nos processos relativos à Lei Maria da Penha. Assim, não há se falar em nulidade. 2. Ademais, já tendo sido a denúncia recebida, sem que tenha sido requerida a audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, encontra-se preclusa a oportunidade de retratação, não sendo possível, portanto, abrir nova oportunidade para a retratação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.623/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).

No caso em tela, não houve, em momento algum, manifestação da vítima indicando desinteresse no prosseguimento da ação penal antes do recebimento da denúncia. Assim, ainda que, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima tenha externado seu desejo de não dar continuidade ao processo, tal manifestação não teria o condão de extinguir a punibilidade do réu.

A despeito das alegações defensivas acerca da inexistência de termo de representação criminal nos autos e da suposta ausência de fundamentação e motivação por parte da magistrada singular, é mister sublinhar que a formalização de um termo não é condição sine qua non para a representação, sendo suficiente que reste evidenciado nos autos o desejo da vítima de dar seguimento à Ação Penal.

É de suma importância esclarecer que, quando a ação penal pública condicionar-se à representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação volitiva, que se configura como condição específica de procedibilidade, é imprescindível para a viabilização da ação penal pelo dominus litis. Contudo, tal manifestação não demanda rigorosas formalidades. É despiciendo que se materialize em uma peça autônoma nos autos do inquérito ou da ação penal com a específica denominação de "representação". Basta que se evidencie, de forma cristalina, o anseio do ofendido na persecução penal.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. 2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.933.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

Nesse diapasão, a eventual ausência de termo de representação criminal nos autos em comento não obsta a persecução penal do delito de ameaça, uma vez que a vítima, em duas ocasiões distintas e de maneira inequívoca, externou seu interesse em representar criminalmente em desfavor do réu.

No que tange às assertivas defensivas acerca da suposta falta de motivação do decreto condenatório proferido pela magistrada singular, cumpre transcrever trechos elucidativos da sentença em questão.

A peça acusatória faz menção ao delito de ameaça e vias de fatos cometido com violência doméstica praticado pelo acusado contra sua ex-companheira, no que pertine ao fato, a prova é de todo evidente, conforme se vê do próprio depoimento da vítima e testemunhas na fase inquisitorial e judicial que narraram com clareza toda a dinâmica dos fatos expostos na peça acusatória.

(...)

Observa-se de plano, que a vítima sua ex-companheira relata que sempre foi maltratada pelo acusado, assim deve o Juiz estar sempre atento a característica do delito, para não se desviar dos elementos colhidos nos autos.

(...)

A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por todas as provas constantes nos autos, de outro norte, a prova oral produzida, e, notadamente, todas as provas materiais produzidas, tornam inconteste que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico, psicológico e moral pelo acusado.

Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que restaram provados os fatos narrados na denúncia, já que a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato resultaram efetivamente demonstrada através da prova oral colhida e bem como da prova material.

(...)

Impende salientar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência policial registrado pelas vítimas, auto de prisão em flagrante posteriormente homologado pelo juízo e prova testemunhal; a autoria delitiva, ao seu turno, também foi devidamente demonstrada pela prova oral colhida, sobretudo em audiência de instrução e julgamento

Assim, não se vislumbra qualquer causa de nulidade no tocante à sentença impugnada, porquanto esta se revela devidamente motivada e alicerçada em robustos fundamentos. Ademais, em virtude da desnecessidade de um termo de representação formal nos autos, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, mormente quando se considera a confirmação, por parte da vítima, de que foi alvo de ameaça de morte por seu ex-companheiro na data dos fatos objeto da presente lide.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Andre Ribeiro Lopes Spindola, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 21 (vias de fato) do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 69 (concurso material) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), aplicando-lhe a pena de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.

A defesa insurge-se contra a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, alegando que a convicção formada se deu unicamente com base nas declarações da vítima e de sua genitora, alegando ausência de prova material dos ilícitos imputados ao réu.

Contudo, tais alegações não encontram respaldo no cotejo probatório dos autos. A análise detida do conjunto probatório permite afirmar, com segurança, que o réu cometeu o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, bem como a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em desfavor da vítima.

Em sede judicial, a vítima, Sra. KARLIANE SOUSA SILVA, corroborou integralmente os termos da denúncia, confirmando que, na data dos fatos, foi empurrada e ameaçada de morte pelo acusado. Relatou, ainda, que à época, apenas crianças se encontravam na residência, sendo ela a única adulta presente. Afirmou que sempre permitiu que o réu visitasse a filha que possuem em comum, contudo, ele optou por não vê-la há mais de um ano.

No mesmo sentido, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA, genitora da vítima, atestou que o réu ingressou em sua residência e empurrou KARLIANE, além de reiteradamente ameaçá-la de morte.

Em contrapartida, no seu interrogatório, RICARDO ANDRE RIBEIRO LOPES SPINDOLA refutou a autoria dos delitos, admitindo, no entanto, que proferiu injúrias contra a vítima durante um desentendimento, mas negando veementemente qualquer ato de violência física ou ameaça.

É assente na jurisprudência pátria que, em delitos de natureza doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial importância, tendo em vista que, frequentemente, tais infrações ocorrem de forma velada, sem testemunhas presenciais.

No caso vertente, apenas a vítima e crianças, estas não ouvidas em razão da tenra idade, estavam presentes no local. Ademais, tanto a contravenção de vias de fato quanto o crime de ameaça, por sua natureza, não deixam vestígios materiais, sendo sua comprovação majoritariamente pautada na prova testemunhal.

A defesa sustenta a ausência de lesões na vítima. No entanto, é imperioso esclarecer que o réu foi condenado pela contravenção de vias de fato, decorrente de um empurrão, conduta que, por si só, não gera lesão corporal. Caso contrário, estaríamos diante de um delito diverso.

Importa ainda salientar que, ao analisar a mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, percebe-se que a vítima apenas demonstrou hesitação ao ser indagada sobre o período de convivência com o réu, visto que reataram o relacionamento após o ocorrido. A expressão facial, em especial o olhar, é subjetiva e passível de múltiplas interpretações, não podendo, no caso em tela, ser utilizada como elemento desabonador da veracidade dos fatos narrados pela vítima.

À luz do conjunto probatório dos autos, e considerando que a autoria e a materialidade das infrações penais atribuídas ao réu encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pela prova oral produzida, e tendo em vista que os fatos delineados na exordial acusatória foram corroborados em sede judicial, conclui-se pela imperiosidade de manutenção do édito condenatório. Assim, o pleito absolutório apresentado pela defesa não encontra respaldo nas provas carreadas ao feito e, portanto, não deve ser acolhido.

A defesa, em suas razões recursais, postula ainda pela readequação da dosimetria da reprimenda imposta ao réu, sustentando a ocorrência de equívocos na primeira etapa da dosimetria, especificamente no tocante à valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes aos antecedentes e à personalidade do acusado.

No que concerne à pretensão de revisão da pena fixada, cumpre salientar que a magistrada sentenciante, ao proferir a decisão ora impugnada, empreendeu uma criteriosa análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, bem como das demais diretrizes que norteiam a individualização da pena.

Contudo, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, que a magistrada sentenciante valorou negativamente os antecedentes do réu, mencionando que o mesmo responde a outros processos, sem, contudo, apontar a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. Tal proceder contraria a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Ademais, a MM. Juíza a quo apreciou de forma desfavorável a personalidade do acusado, qualificando-o como “violenta, dissimulada” e asseverando que o réu “mentiu com riquezas de detalhes”.

Diante do exposto, e considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, faz-se mister a reavaliação das circunstâncias judiciais supracitadas, a fim de que sejam observados os ditames legais e jurisprudenciais pertinentes.

Ao proceder à valoração negativa da personalidade do agente, é imperioso que o magistrado se valha de fundamentação sólida, assentada em elementos concretos que demonstrem efetivamente a reprovabilidade de sua índole. Importa ressaltar que, em consonância com o princípio da ampla defesa, a mera negativa de autoria, por si só, não pode ser erigida como fundamento para majoração da pena-base.

No caso sub judice, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se a carência de informações substanciais acerca da personalidade do réu, notadamente pela ausência de laudos ou pareceres técnicos, confeccionados por profissionais habilitados na área da psicologia ou psiquiatria, que pudessem elucidar tal aspecto. Assim, a mencionada circunstância judicial não poderia, sob qualquer ótica, ser valorada de forma desfavorável ao acusado.

Afasto, ex ofício, a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois, embora não haja insurgência da defesa, observo que a imputabilidade e a potencial consequência da ilicitude, são elementos inerentes ao próprio tipo penal, de modo que, ao exasperar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias, a magistrada a quo incorreu em bis in idem.

Cabe destacar que, quanto às demais etapas da dosimetria da reprimenda, a defesa não apresentou insurgências, razão pela qual tais fases não serão objeto de análise.

DOSIMETRIA

I. DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147, CP)

1ª Fase. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.

2ª Fase. Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.

3ª Fase. Não há causas especiais de diminuição, porém, reconhecida pela magistrada a quo a majorante prevista no art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006, mantenho o aumento em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

II. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (art. 21, LCP)

1ª Fase. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples.

2ª Fase. Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.

3ª Fase. Não há causas especiais de diminuição, porém, reconhecida pela magistrada a quo a majorante prevista no art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006, mantenho o aumento em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples.

Por fim, mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a serem cumpridas no regime aberto.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000513-96.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RICARDO ANDRE RIBEIRO LOPES SPINDOLA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2023