Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808740-06.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A presente demanda fora extinta sem análise do mérito em razão de o Juízo de piso ter entendido que a parte autora não atendeu a determinação de emendar a inicial para corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. O art. 292, do CPC estabelece que toda causa possuirá valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o art. 321 da legislação processual dispõe que o o juiz, ao verificar que a petição inicial, não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC ou que possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito determinará que o requerente emende ou complete a exordial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Constatou-se que houve error in procedendo do magistrado de piso, porquanto, embora possa a parte autora ter cometido erro material quanto à mensuração do valor da causa, mencionado equívoco não constitui óbice ao processamento e julgamento da demanda, mormente diante da disposição do art. 292, §3º, do CPC que determina a correção de ofíco e por arbitramento quando se verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico a ser obtido pelo autor. 4.Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos a origem e o seu regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808740-06.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808740-06.2020.8.18.0140

APELANTE: DALVA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 292, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO.


1. A presente demanda fora extinta sem análise do mérito em razão de o Juízo de piso ter entendido que a parte autora não atendeu a determinação de emendar a inicial para corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 

2. O art. 292, do CPC estabelece que toda causa possuirá valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o art. 321 da legislação processual dispõe que o o juiz, ao verificar que a petição inicial, não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC ou que possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito determinará que o requerente emende ou complete a exordial no prazo de 15 (quinze) dias. 

3. Constatou-se que houve error in procedendo do magistrado de piso, porquanto, embora possa a parte autora ter cometido erro material quanto à mensuração do valor da causa, mencionado equívoco não constitui óbice ao processamento e julgamento da demanda, mormente diante da disposição do art. 292, §3º, do CPC que determina a correção de ofíco e por arbitramento quando se verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico a ser obtido pelo autor. 

4.Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos a origem e o seu regular processamento. 

 


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por DALVA MARIA DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TERESINA (PI) nos autos do PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE formulado em face de G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA – GRAND SHOPPING DIRCEU. 

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, diante da extinção do feito sem resolução do mérito, embasada na ausência de emenda da petição inicial, para fins de retificação do valor da causa.

Alega que não fora analisado que o autor se manifestou sobre os temas solicitados na determinação. Ademais, destaca que não houve intimação pessoal da parte autora para configuração do abandono de causa, conforme determina a legislação processualista e o teor da Súmula nº 240, do STJ.

Sustenta que a extinção da demanda baseada no abandono da causa, também, exige que o réu requeira expressamente a extinção do feito.

Requer que a sentença seja declarada nula, com a consequente continuidade da lide e que seja reconhecido que o autor já cumpriu as determinações do Juízo a quo. 

CONTRARRAZÕES: em sua peça defensiva requereu o desprovimento do recurso da parte adversa.

É a síntese do necessário. 

 

 


VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO 

 

A presente demanda fora extinta sem análise do mérito em razão de não ter a parte autora atendido à determinação de emendar a inicial para corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do feito no prazo de 05 (cinco) dias (Despacho de ID 6792364).

Destaca-se que o art. 292, do CPC estabelece que toda causa possuirá valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o art. 321 da legislação processual dispõe que o o juiz, ao verificar que a petição inicial, não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC ou que possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito determinará que o requerente emende ou complete a exordial no prazo de 15 (quinze) dias.

Dentre os requisitos dispostos no art. 319, do CPC consta a indicação do valor da causa. Por fim, o supracitado art. 292, em seu § 3º, estabelece que:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Destarte, em análise detida dos artigos alhures explicitados e dos presentes autos, constatou-se que houve error in procedendo do magistrado de piso, ao extinguir o feito prematuramente, diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda apenas para correção do valor causa.

Porquanto, embora possa a parte autora ter cometido erro material quanto à mensuração do valor da causa, mencionado equívoco não constitui óbice ao processamento e julgamento da demanda, mormente diante da disposição do art. 292, §3º, do CPC que determina a correção de ofíco e por arbitramento quando se verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico a ser obtido pelo autor.

Nesse mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência dos demais Tribunais pátrio, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COPROPRIEDADE DE BENS INDIVISÍVEIS. PRETENSÕES INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDOMINOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREMISSAS EQUIVOCADAS. INGRESSO EM OUTRA AÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFICIO. SENTENÇA CASSADA. 

1. As condições da ação, dentre as quais o interesse de agir (arts. 17 e 19 do CPC), devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, no qual "o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016). 1.2. Na situação posta, os autores objetivam resguardar o patrimônio comum adquirido mediante sucessão mortis causa, existindo elementos nos autos que há a tentativa de aliená-los sem a sua anuência, fato que somente pode ser apurado após o regular contraditório e eventual instrução. 

2. É temerário reconhecer ou pressupor que, nas cessões de direito firmadas entre particulares, eventual comprador da casa situada em condomínio irregular irá consultar a associação onde o bem encontra-se localizado para averiguar a titularidade do imóvel. A experiência diuturna no âmbito desta Corte e a realidade fundiária neste Distrito Federal demonstram que é comum a realização de contratos de cessão de direitos sobre bens em que o comprador, fundado em documentos precários de posse, adquire o bem, efetuando o pagamento na forma acordada e, após, descobre alguma irregularidade que fulmina na invalidade no negócio jurídico. Precedentes. 2.1. Não se tratando de bem regularizado inscrito no Registro de Imóveis, cuja inscrição confere publicidade da titularidade sobre a coisa (arts. 1.245 do Código Civil), é plausível a tese autoral da existência de risco quanto ao patrimônio comum a justificar a intervenção judicial sobre o feito. 

3. Havendo indicativo de que houve transferência de bem comum (veículo) à revelia dos autores, há interesse na busca de eventual reparação civil.

4. Não existindo previsão legal em sentido contrário, não cabe ao Magistrado condicionar o prosseguimento da presente ação ao ingresso dos autores em outro processo, no qual se discute o usucapião de um dos bens comuns.

5. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação. 

6. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos a origem e o seu regular processamento. (Acórdão 1046539, 20160610153335APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017. Pág.: 356-359)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Em se tratado de ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder a 1/5 do valor do imóvel. Precedestes deste Tribunal. A despeito disso, tem-se que se mostrou inadequado o indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de retificação do valor atribuído à causa, à vista da possibilidade de correção, ex officio, pelo juiz da causa, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC/2015.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081874158 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ATENDIDA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o magistrado pode retificar de ofício o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, como foi feito na sentença ora apelada. Todavia, não faz sentido o juiz retificar o valor da causa para depois indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores não promoveram tal correção. 2. Não sendo atendida a determinação para corrigir o valor originalmente atribuído à causa, compete ao juiz adequa-lo, de ofício, ao proveito econômico pretendido e dar regular prosseguimento ao feito, em observância ao princípio da celeridade processual, não indeferir a inicial. 3. Os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, de modo que não seria necessário o recolhimento de custas complementares. 4. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, contudo, mantendo-se a correção do valor da causa realizada pelo magistrado. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4436728 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Verificando o Magistrado que o valor da causa não corresponde às regras legais, nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC, deve-se, de ofício, proceder à sua correção. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0339253-15.2015.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018)

 

De outro vértice, o não atendimento do comando judicial de adequação do valor da causa não enseja a extinção do feito, na forma dos artigos 321 c/c 485, I, do CPC/15, devendo haver sua correção de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC/15. Além de que, a apresentação de emenda insatisfatória não se confunde com a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda da exordial.

Outrossim, não se mostra exagero apontar que não fora observado o prazo processual contido no art. 321, do CPC, quanto à determinação de emenda à inicial, no Despacho de ID 6792364, porquanto só houve concessão de 05 (cinco) dias para que o autor cumprisse a determinação, e não de quinze dias como consta na sentença.

Pelo exposto, considerando-se a economia e celeridade processual, bem como a inobservância do prazo legal na determinação, impõe se reconhecer o error in procedendo, com anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem.

 

III. DISPOSITIVO.

 

Com estas considerações, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0808740-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DALVA MARIA DA SILVA

Réu

G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Publicação

26/09/2023