TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752256-32.2022.8.18.0000
Agravante: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)
Agravada: LUCIA HELENA ROSA RIBEIRO FREIRE
Advogados: Rene Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES DE FACULDADE COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID19. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. As peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes nos julgamentos das ADIs 6423, 6435 E 6575.
2. Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes.
4. In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, incorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão proferida anteriormente ao Id. Num. 6726057. Comunique-se o d. Juízo da origem, enviando-lhe cópia da presente decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0817432-57.2021.8.18.0140, proposta por LÚCIA HELENA ROSA RIBEIRO FREIRA, concedeu a medida liminar nos seguintes termos:
(…) Importante destacar que a probabilidade do direito já fora reconhecida, observando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público no Processo de nº: 0814713-39.2020.8.18.0140, tramitando na 3ª Vara Cível de Teresina, que reconheceu a obrigação das IES reduzirem os valores das mensalidades a serem pagas pelos alunos, com observância estrita à Lei Estadual nº 7.383, de 13 de julho de 2020, do Estado do Piauí.
Destaco, também, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a ação nº 0815843-64.2020.8.18.0140 e que por decisão motivada, o juízo desta Vara, aplicando o controle difuso de constitucionalidade, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, tendo em vista que a matéria que trata a referida lei é de competência exclusiva da União, restando, portanto, suspenso seus efeitos, não podendo, dessa forma, ser usada para deferimento do pleito pretendido pela autora.
Destaco que a sentença acima referida, inclusive, já foi objeto de recurso apelatório por parte do Estado do Piauí.
Em que pese a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, inclusive com a aplicação da suspensão dos efeitos da Lei n° 7.383/20 em relação à instituição requerida, considero que as balizas expostas na norma, tal como o CCB e CDC, se mostram razoáveis a ponto de direcionar a convicção deste juízo. Devendo, então, os diplomas legais supracitados (CCB e CDC) serem aplicados ao caso concreto, a fim de trazer um reequilíbrio a relação contratual discutida.
Quanto a probabilidade do direito entendo que reside no fato do desequilíbrio do negócio jurídico entabulado entre as partes, considerando a situação de excepcionalidade gerada em decorrência da pandemia (COVID-19). Sabe-se que o serviço contratado inicialmente entre as partes consistia na prática de ensino través da modalidade de ensino presencial, todavia a instituição de ensino requerida vem fornecendo o ensino na modalidade remota e cobrando a mensalidade nos moldes contratados, mesmo exercendo suas atividades com redução de custos, haja vista que as aulas presenciais na sua totalidade, ainda se encontram suspensas, portanto, as despesas regulares com o estabelecimento certamente diminuíram.
Diante da argumentação exposta, evidencio que a Lei Estadual nº 7.383/2020 não é o único fundamento para a concessão do pedido de urgência. Por fim, a pandemia de COVID-19 é entendida como causa superveniente e imprevisível, que modificou sobremaneira as relações econômicas, ensejou a edição de diversos atos normativos de enfrentamento à crise sanitária instaurada, os quais trouxeram excessiva onerosidade para o consumidor, eis que está tendo o serviço prestado com qualidade inferior à contratada, ao passo que a ré está usufruindo de vantagem desproporcional, já que teve a redução das despesas e recebe a mesma contraprestação, através da cobrança das mensalidades consoante inicialmente pactuado.
(….)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela, para, DETERMINAR QUE A REQUERIDA, REDUZA EM 30% (TRINTA) POR CENTO, o valor da mensalidade paga pela parte autora, a partir de maio de 2021, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Id. Num. 21653026 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 6566327), a IES agravante sustentou, em suma, que: i) a interrupção do desconto se justifica em razão do retorno das aulas presenciais; ii) houve economias decorrentes do ensino remoto, mas, em contrapartida, foram assumidos novos custos; iii) a agravada não demonstrou que sua situação financeira foi afetada pela COVID-19; e iv) o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará que deferiu a redução das mensalidades durante a pandemia por meio da ADI 6445, em virtude da violação da competência da União.
O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão (Id. Num. 6726057) deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6784253), a agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id. Num. 8468198).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Ademais, no presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15 e o preparo foi devidamente recolhido.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE NOS DESCONTOS APLICADOS NA MENSALIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – ADIs 6423, 6435 E 6575
Conforme suscitado pela IES agravante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, de fato, julgou a matéria de forma que, in verbis:
É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
(STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021).
Não obstante, as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes retromencionados. Inclusive, a Ministra Rosa Weber reforça, em seu voto, que:
“À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.
Pondero, por oportuno, que tal entendimento não impede que o juiz, ao analisar o caso concreto, decida pela revisão dos contratos de prestação de serviços escolares, quando verificada a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, nos casos em que a instituição de ensino não cumpriu com os termos contratados.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando da análise da ADPF n.º 713/DF, no contexto da pandemia de COVID-19:
“Concordo com Vossa Excelência, Senhor Presidente, que os juízes podem, sim, examinar esses contratos e modificar as condições contratuais, se verificarem uma excessiva onerosidade, ou a falta de uma contraprestação adequada por falta do estabelecimento de ensino, ou uma lesão ao Código do Consumidor. Portanto, nós não podemos suprimir dos magistrados brasileiros o exame das causas que lhes são submetidas, até porque o princípio basilar, o princípio que fundamenta toda a proteção dos direitos humanos que estão inscritos na nossa Constituição é o princípio da universalidade ou da inafastabilidade da jurisdição, que está abrigado no art. 5º, XXXV, do Texto Magno”.
Pelos fundamentos que serão apresentados a seguir, demonstrar-se-á que, in casu, trata-se de circunstâncias fáticas que exigem uma análise jurídica distinta, com uma diferenciação necessária (distinguishing), pois, conforme supramencionado, o sopesamento dos reais efeitos da pandemia deve ocorrer de forma a observar ambas as partes envolvidas, e não só a Instituição de Ensino, ora agravante.
2.2 DO DIREITO À REDUÇÃO DE MENSALIDADE
Consoante relatado, a Instituição de Ensino Superior recorrente argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, a parte autora não demonstrou (provou) que sua situação financeira foi afetada pela pandemia de COVID-19 ou mesmo qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato.
De antemão, destaco que não há dúvidas de que a relação existente entre a agravante e a agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(o) contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (AgInt no AREsp n. 1.734.289/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Outrossim, a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:
(…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Logo, evidencia-se como inegável que, de fato, a pandemia da COVID-19 tenha, sim, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Na petição inicial (Id. Num. 17071997), a parte autora cita que, em razão dos Decretos que restringiam a circulação de pessoas, estava assistindo aula em sua própria residência, usando a energia, a água e a internet da sua casa, além de ficar prejudicada na qualidade do ensino ofertado pela Instituição de Ensino agravante.
Entendo que, à época, existiram circunstâncias limitadoras, como os Decretos Municipais e Estaduais que suspendiam as atividades educacionais por determinado período. Todavia, as instituições de ensino encontraram determinadas medidas alternativas, como ao adotar ensino remoto.
O que precisa ser, também, posto em análise, é que, ainda com as medidas alternativas adotadas pelas instituições de ensino, as partes contrárias, como consumidores, precisaram enfrentar, ademais, situações de força maior e onerosidade excessiva.
In casu, entendo, prima facie e em cognição não exauriente, própria do julgamento do Agravo de Instrumento, que a parte autora/agravada suportou, de fato, onerosidade excessiva e, consequentemente, houve um desequilíbrio na relação contratual.
Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Em que pese os fundamentos acerca da inaplicabilidade da Lei n.º 7.383/20, ressalta-se que, in casu, o entendimento não está respaldado em previsão do referido diploma legal, mas, sim, na fragmentação da base objetiva do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, sendo cabível, ainda, tratar acerca do Princípio da Equidade Contratual, incorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, não obstante, tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.
Em termos práticos, não pode uma das partes na relação jurídica de consumo obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Noutro giro, constato ser o caso ora em análise, pois, a Instituição Financeira, por determinado período, obteve, de fato, tal vantagem, não conseguindo comprovar o contrário.
Ademais, no art. 51, IV, do CDC, consubstancia-se, dentre as cláusulas abusivas, aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isto posto, entendo que a Instituição de Ensino Superior não trouxe aos autos deste Agravo de Instrumento documentos hábeis a comprovar a manutenção dos custos, pelo contrário, limitando-se a anexar apenas as procurações e substabelecimentos dos seus patronos.
Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte autora, ora agravada, pelo fato de que estava, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária e, por outro lado, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.
Sobre a matéria, precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI e de Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE NÃO OBSTAM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RÉ NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBANTE. ARTIGO 373 II DO CPC. AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ENTRE A MENSALIDADE COBRADA E O SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrefutável a aplicação da inversão do ônus da prova.
2. No caso em análise, a parte autora propôs a presente demanda no intuito de reduzir o valor das mensalidades não só em razão dos custos operacionais da demandada terem sido reduzidos por conta da mudança na forma de disponibilização das aulas que passaram a ser ministrada na versão online, devido a pandemia de COVID, como pela ineficiência do sistema remoto disponibilizado e também ausência de cumprimento da carga horária do curso, nos termos contratados.
3. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
4. Cabe destacar que inúmeras decisões judiciais foram proferidas neste período pandêmico sobre a problemática da redução de mensalidades, inclusive no que se refere a instituição de ensino apelante, a exemplo de ACP nº 0814713-39.2020.8.18.0140, processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, ADPFs 706 e 713. No entanto, embora haja essas ações, os consumidores que se sentirem lesados pelas instituições de ensino podem entrar com ação individual na Justiça e, analisando a situação relatada, ter-lhes deferido o pedido de redução das mensalidades escolares.
5. Examinando o caderno processual, percebe-se que, de fato, houve alteração na forma de prestação dos serviços educacionais, pois as aulas passaram a ser ministradas no modo virtual. A demandada simplesmente alegou, de forma genérica, que houve aumento dos custos operacionais, com investimentos para manutenção de aulas pelo meio virtual e aumento de quantidade e qualificação de professores, contudo, sem comprovação das referidas alegadas. Ademais, a parte requerida/apelante não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horária e/ou atividade presencial da aluna. Em razão disso, observa-se que houve uma mudança na prestação dos serviços de ensino pelos fornecedores, no sentido de que as suas obrigações deixaram de ser cumpridas. É intuitivo que apenas o fornecimento de aulas online não é suficiente para reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
6. De forma geral, o que se vê nos autos é que a apelante não demonstrou a necessidade de manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.
7. É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado, o que dá ensejo a revisão do contrato firmado e devolução dos valores, na forma determinada na sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820518-70.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO C/C REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, QUANTO AO PARCELAMENTO, OU REDUÇÃO DE 50% DAS MENSALIDADES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM FACE DAS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. MENSALIDADES QUE DEVEM SER REDUZIDAS NO PERCENTUAL DE 30% NO CASO DA ALUNA SE ENCONTRAR CURSANDO APENAS MATÉRIA TEÓRICA, E 40% NA HIPÓTESE DE ESTAR MATRICULADA EM DISCIPLINAS TEÓRICAS E PRÁTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL - AI: 08042233420208020000 AL 0804223-34.2020.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 50% DO MONTANTE. EVENTUALMENTE, PLEITEIAM A REDUÇÃO DO PREÇO À RAZÃO DE 30%. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 8.864/2020. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATAMAR DE 15%, CONFORME ESTABELECIDO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
1. Versa a hipótese sobre redução das mensalidades referentes a curso universitário de medicina, em razão da suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus.
2. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública, instituído em razão da COVID-19, no julgamento da ADI nº 6448/2020, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF).
3. Firmado TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente homologado, mediante o compromisso de desconto de 15% a 30%, dependendo do mês, sobre o valor da mensalidade.
4. O advento de uma pandemia se tipifica nos conceitos de caso fortuito e força maior, ensejando a quebra da base objetiva do contrato, permitindo, assim, a sua revisão em sede judicial, por força do artigo 6º, inciso V, do CDC.
5. Diante do desequilíbrio, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como o dever de cooperação que rege a relação contratual, cabível a revisão do contrato enquanto durar a suspensão das aulas práticas em decorrência da pandemia.
6. Manutenção da sentença que determinou a redução ao patamar de 15% para os meses de abril a dezembro de 2020, consoante TAC assinado pela Estácio, não devendo o desconto incidir sobre as parcelas mensais da semestralidade de 2021.1, diante do retorno das atividades presenciais. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ – APL: 02819539620208190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Por conseguinte, entendo, em cognição sumária, que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, devendo a redução da mensalidade na origem ser mantida até a devida instrução probatória.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a decisão proferida anteriormente ao Id. Num. 6726057.
Comunique-se o d. Juízo da origem, enviando-lhe cópia da presente decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0752256-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLUCIA HELENA ROSA RIBEIRO FREIRE
Publicação19/02/2024