TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803836-13.2019.8.18.0031
Apelante: FRANCISCO FERNANDO ROQUE DOS SANTOS
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB/SP nº 349.410)
Apelado: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB/PI nº 12.220)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COBRADOS PRÓXIMO A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos) ou de se cobrar juros superiores a 12% ao ano, tal como previsto no contrato impugnado.
2. No caso dos autos, ao analisar o contrato de ID 7114167, verifico que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, esta se deu dentro da legalidade, porquanto, principalmente, a taxa de juros de 26,67% está próxima a média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 25,07% em outubro de 2017.
3. Ora, segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP).
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para 15% do valor causa, com exigibilidade suspensa na forma do 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDO ROQUE DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação Revisional de Juros movida em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial:
“Desse modo, é possível concluir dos autos que há sim previsão de capitalização mensal de juros, não tendo a parte autora demonstrado qualquer abusividade na taxa; a simples ocorrência da capitalização mensal, por si só, havendo previsão no contrato, não materializa ilegalidade, já que permitido pela Art. 4º do Dec. 22.626/33 e Art. 591 do CCB e Art. 28 da Lei nº 10.931/04.
[…]
ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente os pedidos.” (ID 7114227).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) conforme demonstrado, a manutenção do contrato nos termos em que se encontra prejudica o consumidor, lesando seu patrimônio de forma abusiva e em dissonância com o prometido no ato da contratação; ii) quanto a capitalização mensal de juros, é vedada conforme Súmula 121 do STF, a qual proíbe qualquer tipo de capitalização nos contratos de mútuo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 7114233.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira Recorrida.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a manutenção do contrato nos termos em que se encontra prejudica o consumidor, lesando seu patrimônio de forma abusiva e em dissonância com o prometido no ato da contratação.
Quanto à possibilidade de capitalização de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos) ou de se cobrar juros superiores a 12% ao ano, tal como previsto no contrato impugnado.
Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, como se lê:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.
(...)
13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;
14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;
15. Quanto às taxas de juros previstas no contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;
16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);
17. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;
18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;
19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;
20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;
21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;
22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;
23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;
24. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)
No caso dos autos, ao analisar o contrato de ID 7114167, verifico que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, esta se deu dentro da legalidade, porquanto:
i) o contrato foi celebrado em 31-10-2017, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
ii) foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 26,67%;
iii) a taxa mensal expressa é de 1,99%, o que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 23,88% portanto, inferior a 26,67%, pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos;
iv) e, por fim, a taxa de juros de 26,67% está próxima a média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 25,07% em outubro de 2017.
Ora, segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para 15% do valor causa, com exigibilidade suspensa na forma do 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0803836-13.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorFRANCISCO FERNANDO ROQUE DOS SANTOS
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação21/02/2024