TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755308-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ DE LIMA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- ÓBITO DO AUTOR – HABILITAÇÃO DE HERDEIRO- INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO- POSSIBILIDADE- INFORMAÇÃO QUE DEVE SER PRESTADA PELA RECORRENTE- EXISTÊNCIA OU NÃO DE DEMAIS HERDEIROS- NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA LUZ DE LIMA CARVALHO, contra decisão liminar exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000093-64.2014.8.18.0074 , Vara Única da Comarca de Simões- PI ) ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado por MARIA DA LUZ DE LIMA CARVALHO, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 03 meses, a fim de que seja promovida a sucessão processual do polo ativo na devida forma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)”
Sustenta a agravante, que o senhor Lourival Modesto de Carvalho ingressou com uma ação de indenização por danos morais e matérias, contra o Banco Itaú BMG, tendo o d Magistrado a quo indeferido a petição inicial sob o fundamento de que havia necessidade de “prévio requerimento administrativo” como condição de acesso ao Judiciário, entendimento este, reformado por quando do julgamento de Recurso de Apelação. Os autos foram remetidos para a comarca de origem para continuidade do feito.
Argumenta que o autor da ação veio a óbito e a agravante, requereu habilitação na qualidade de herdeira nos autos do processo principal, para dar continuidade a uma ação iniciada no ano de 2017, contudo o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido.
Aduz que referida decisão deve ser reformada, haja vista que qualquer herdeiro pode ser parte legítima a dar continuidade a ação, independente da existência de eventual litisconsorte, já que na ação não há patrimônio a ser dividido e sim apenas uma expectativa de direito e este só se concretiza com sentença de procedência que depende de todo conjunto probatório a ser produzido durante a instrução processual. Oportuno mencionar que no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do direito em litígio.
Requer assim, o conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para reformar a decisão hostilizada.
Devidamente intimado, o banco agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos..
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante sua habilitação nos autos da ação originária, haja vista ser herdeira do falecido autor, o senhor Lourival Modesto de Carvalho.
Registre-se que, falecendo o autor no curso da ação de indenização por danos materiais e morais, não havendo, até o momento, sido providenciada a abertura de inventário, legitima-se a habilitação dos herdeiros do falecido, no polo ativo da ação, conforme autoriza o art. 110 do atual CPC.
A esse respeito, já houve pronunciamentos do col. Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Falecimento da executada. Sucessão processual. Herdeiros. Possibilidade. Inexistência da abertura de inventário no momento do pedido. Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.
1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido” ( AgRg no REsp nº 1.541.952/SP, registro nº 2015/0163855-8, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 16.6.2016, DJe de 23.6.2016).
“Processual civil. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Substituição dos falecidos por seus sucessores. Abertura de inventário. Desnecessidade.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros.
2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ.
2. Recurso especial provido” ( REsp nº 1.715.839/SP, registro nº 2017/0296661-9, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 17.4.2018, DJe de 25.5.2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CREDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores. 2. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-4 - AG: 50448192120194040000 5044819-21.2019.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA)
Assim, comprovando a inexistência de inventário e demais herdeiros, inexiste óbice à habilitação da agravante diretamente no polo ativo da ação. Dessa forma, antes do deferimento do pedido de habilitação, deve a agravante comprovar inexistência de inventário, bem como fazer informar a existência, ou não, de outros herdeiros para que os estes, se houverem, venham também a se habilitar nos autos.
Logo, inexistindo inventário, nada impede que a agravante venha se habilitar nos autos da ação originária, juntamente com os demais herdeiros, se houver. Informações estas que devem ser prestadas pela agravante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de condicionar a habilitação da agravante nos autos da ação originária às informações, que devem ser prestadas pela mesma, de existência ou não de inventário e demais herdeiros.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0755308-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalHabilitação de Herdeiros
AutorMARIA DA LUZ DE LIMA CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/01/2024