Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0821415-69.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a convenção coletiva de trabalho que aumenta os encargos trabalhistas, trata-se de fato previsível, que não justifica o pleito de restauração do equilíbrio econômico-financeiro 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821415-69.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821415-69.2018.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a convenção coletiva de trabalho que aumenta os encargos trabalhistas, trata-se de fato previsível, que não justifica o pleito de restauração do equilíbrio econômico-financeiro

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821415-69.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. contra sentença proferida em AÇÃO DE DE COBRANÇA (Processo nº 0821415-69.2018.8.18.0140/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.

Ingressou a empresa autora com a ação alegando, em suma, que firmou, em 0.02.2014, contrato nº 06/2014 com o Município réu.

 

Acrescentou que sua vigência prorrogada em 02.02.2015 – Termo Aditivo nº 001. Novamente, em 25.02.2016, por meio do Termo Aditivo nº 002, o contrato nº 006/2014 teria sido prorrogado por mais um ano. Em 30.01.2017, por meio do Termo Aditivo nº 003, o Contrato fora REPACTUADO, referente ao ano de 2014, 2015 e 2016, bem como fora prorrogado o contrato por mais um ano. Contudo, ao solicitar a liberação do valor de trezentos e sessenta e seis mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos (R$ 366.679,46).

 

Acrescentou que a parte requerida se nega a efetuar o pagamento dos valores decorrentes da repactuação ocorrida no Aditivo nº. 003, diante dos inquestionáveis efeitos da nova convenção coletiva da categoria.

 

O Município de Teresina contestou (ID 5038543, p. 01/12) argumentando, em síntese, que não há direito do autor à percepção de qualquer valor, especialmente em razão de preclusão lógica.

 

A parte autora replicou, ID 5038566, p. 01/04.

 

Sobreveio sentença (ID 5038579, p. 01/05) julgando improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da requerente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a empresa autora interpôs Apelação Cível (ID 5038629, p. 01/16), reforçando a necessidade da repactuação contratual para a restauração do equilíbrio econômico-financeiro.



A STRANS também apelou, ID 5038635, p. 01/06.

O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID 5038636, p. 01/08), pugnando pela manutenção da sentença.



Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 12025969).

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Conheço o Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de repactuação do contrato nº 06/2014 firmado entra as partes, para restaurar o equilíbrio econômico financeiro em razão de impacto causado pela Convenção Coletiva da categoria.

 

O art. 65, em seu inc. I, alínea d, da Lei 8.666/93, estabeleceu a possibilidade de alteração contratual para o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, nos seguintes termos:

 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

 

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

 

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

 

(...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

 

Verifica-se, portanto, que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro encontra limitação legal quando se exige o surgimento de “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.

 

Além disso, há que se destacar que o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, com base no aumento dos encargos oriundos das convenções coletivas de trabalho, não encontra amparo jurisprudencial.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a convenção coletiva de trabalho que aumenta os encargos trabalhistas, trata-se de fato previsível, que não justifica o pleito de restauração do equilíbrio econômico-financeiro, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2. O art. 65, inc. II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há ‘fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual’. 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrário sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, ‘d’) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1824099/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/10/2019).”

 

Assim, utilizando do amparo legislativo e jurisprudencial, percebe-se que é vedada a repactuação do contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso, advindo de reajustes por convenção coletiva de trabalho.

 

A Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de impactos econômicos decorridos da Convenção Coletiva da categoria, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.

 

Portanto, deve ser mantida a sentença atacada.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

 

Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0821415-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/07/2024