TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-40.2017.8.18.0029
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000317-40.2017.8.18.0029
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0000317-40.2017.8.18.0029) ajuizada por ADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA, ora apelado.
Afirma o autor que é filho de ISAQUIEL DE ABREU SOUSA, falecido em 03.07.2016, vítima de homicídio doloso, quando se encontrava sob custódia estatal.
Afirmara que o falecido teria sido preso em flagrante em 23.06.2016. Acrescentou que, conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico, expedido e assinado pelo Perito Médico do Instituto de Medicina Legal do Piauí, fora assassinado, tendo como causa da morte, SEPTICEMIA consequente de politraumatismo.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação (ID 8449283, p. 113/121), alegando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, não configuração do dano moral, ausência de prova dos danos materiais. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 8449283, p. 129/133), rebatendo as alegações do requerido, defendendo a responsabilidade objetiva do Estado.
Na sentença (ID 8449285, p. 01/08), em que o MM. Juiz julgou PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido no pagamento de indenização no valor de trezentos mil reais (R$ 300.000,00) e pensão a ser fixada sobre o salário mínimo nacional proporcional a dois terços (2/3) do salário mínimo, conforme requerido pelo autor, até completar a maioridade civil ou até 24 anos de idade, desde que comprove regular inscrição e frequência em estabelecimento de ensino, tendo como início a data do falecimento do genitor.
Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedente os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença atacada.
Provocado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em análise.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se na origem de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, em razão de morte do pai do autor, que se encontrava sob custódia estatal.
A controvérsia trazida no recurso em análise, consiste em analisar eventual responsabilidade do Estado do Piauí em indenizar por danos materiais e morais em decorrência da morte de seu genitor que se encontrava sob custódia do Estado.
Inicialmente, cumpre salientar que a questão da responsabilidade do Estado quanto à morte de detento, já foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão legal, em que restou firmado o seguinte entendimento:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”
No mesmo sentido, tem entendido o STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3. Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1238182 PE 2018/0018504-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)”
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
Prescreve o art. 37, § 6º, da Lei Maior:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
É possível extrair, da leitura dos mencionados arestos, que a natureza da responsabilidade civil do Estado em situações como a visualizada no precedente e na hipótese dos altos é objetiva, incidindo, ainda, a teoria do administrativo.
Nesses termos, para a responsabilização do Poder Público, faz-se necessária tão somente a comprovação do ato praticado por agente público e dano suportado pela vítima, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos.
Com efeito, não há que se olvidar que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.
Feitas essas considerações, e voltando-me ao caso em testilha, tenho que a configuração da responsabilidade civil do apelante e, por consequência, do seu dever de indenizar, revela-se inconteste diante das provas colacionadas aos autos.
Revelam os documentos acostados à inicial que o detento estava sob custódia do Estado e que falecera em decorrência de violência que sofrera enquanto estava sob a custódia deste, consoante Laudo de Exame Pericial que consta nos autos.
Ante todos os elementos apontados, vislumbra-se a configuração da responsabilidade civil do Estado na espécie, mormente diante de sua inércia quanto ao crime ocorrido com o detendo.
E, justamente por causa dessas circunstâncias, a condenação do Estado a indenizar verifica-se prudente.
Cabe ressaltar que a parte autora é menor de idade, sendo, portanto, presumível sua dependência econômica em relação aos genitores.
Assim, com relação aos danos materiais, tenho que sua incidência é inconteste, porquanto que o autor é menor impúbere, sendo seus gastos, portanto, presumidos.
Assim, diante dos danos psicológicos e financeiros ocasionados ao infante, em decorrência da morte do de seu pai, é devida a condenação do Estado ao pagamento de pensão alimentícia ao recorrido, nos termos fixados pelo juízo de origem, não havendo que se falar em sua redução, haja vista que este dependia economicamente de seu genitor.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é a orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)”
Desta forma, embora não haja prova nos autos com relação a quanto o genitor auferia, tenho que diante da necessidade do menor, acertada a decisão do magistrado de origem em fixar o pensionamento em dois terços (2/3) do salário-mínimo, devido até que a requerente complete 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Noutro ponto, com relação aos danos morais, passíveis de indenização desde que comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços pelo ente público e os danos sofridos pelo detento.
Como já demonstrado, não há dúvida quanto à caracterização dos danos morais, pois, em que pese a dificuldade na conceituação do instituto, alerta Flávio Tartuce (ob. Cit. p. 353) que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Logo, e sem perder de vista que a integridade física se insere no rol dos direitos à personalidade, como bem se infere da leitura dos artigos 13 a 15, do Código Civil, inafastável o dever de indenizar na espécie.
Diante dessas diretrizes, e volvendo-me à hipótese em comento, inexiste dúvida quanto à extensão do dano, uma vez que a vítima foi espancada brutalmente, vindo a falecer, tendo o autor, por sua vez, perdido o pai, com cerca de seis (06) anos de idade.
No que tange o valor da condenação a titula de danos morais, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor da indenização fixada em sentença na quantia de trezentos mil reais (R$ 300.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários para 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 22/07/2024
0000317-40.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA
Publicação22/07/2024