Acórdão de 2º Grau

Liquidação 0002948-46.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002948-46.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002948-46.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES, SILVANIA TIMOTEO DE SOUZA MENDES

Advogado(s) do reclamante: ANSELMO ALVES DE SOUSA, ALEX CASTELO BRANCO MAGALHAES, ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES

APELADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALES DE MOURA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por  FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES, SILVANIA TIMOTEO DE SOUZA MENDES.

Para tal mister, afirma que existem pontos que devem ser objeto de análise e correção no acórdão embargado, para fins de preenchimento de lacunas e correção de erros, bem como para prequestionamento da matéria. 

Sustenta que as provas, carreadas aos autos, comprovam que o condomínio é o verdadeiro dono da obra, sendo a embargante contratada para realizar a construção das unidades autônomas e da área comum.  

Assim, não pode ser responsabilizada pelo atraso no andamento da obra, tendo em vista o atraso no pagamento do custo da construção. Além do mais, deduz que não pode haver a aplicação da lei consumerista, mas sim da Lei de Incorporação Imobiliária. 

Outrossim, defende que há omissão no julgado, vez que não indicou as provas que levaram à conclusão pela desconstituição do contrato, no qual, aliás, existe cláusula expressa estipulando a aplicação da Lei nº 4.591/64. Afirma que os documentos referentes à obra foram emitidos em nome do condomínio e que houve a instituição de comissão de condomínio e da comissão de representantes. 

Conclui que o Judiciário  não deve intervir em situações como a presente, regidas pelo Princípio do pacta sun servanda, modificando a força cogente da transação e que não pode ser atribuído o atraso a embargante por ser oriundo da inadimplência dos condôminos. Por fim, explica que o condomínio contratou outra empresa para dar continuidade às obras, assim, a recorrente não possui mais relação jurídica com as partes autoras. 

Requer o prequestionamento da matéria e que seja atribuído efeitos modificativos com a manutenção da relação contratual entre as partes.

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida requereu o não conhecimento dos embargos, ante a ausência dos requisitos do recurso e de prequestionamento. Caso contrário, requer que o recurso seja desprovido, tendo em vista que a decisão proferida se encontra devidamente fundamentada e não acompanha omissão, contradição ou erro material.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.

Para tal mister, afirma que houve omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido, porquanto não considerou as provas constantes nos autos que comprovam que o contrato aplica a Lei nº 4.591/64 e estabelece o contrato por administração.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com renalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Em relação ao prequestionamento, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)

 

De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.

 

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0002948-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liquidação

Autor

FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES

Réu

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Publicação

26/09/2023