TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807530-51.2019.8.18.0140
APELANTE: SAMUEL RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807530-51.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SAMUEL RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9643978) interposto por SAMUEL RODRIGUES PEREIRA, contra o acórdão Id 9608874, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO RETROATIVO NO POSTO MILITAR. PROMOÇÃO NÃO ASSEGURADA. RETROATIVIDADE DE PROMOÇÃO AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO LEGAL. ANTIGUIDADE. MILITAR CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OCIOSAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.”
Nas razões recursais, sustenta a parte apelante, ora embargante, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar o fato de que “o boletim do comando geral, consignou que não foram fixadas vagas para o posto de capitão exclusivamente, por não existir 1ª Tenente que preenchesse o requisito previsto no art. 17, inciso IV, da Lei n. 3.936/84, alterada pela Lei n. Complementar n. 111/2008, ou seja, (interstício mínimo no posto)”. Assevera que, a sentença exequenda lhe garantiu o interstício mínimo no posto de 1º Tenente, circunstância que implicou na abertura de vaga à época, motivo pelo qual ele tem direito a concorrer com as promoções ao posto de Capitão do dia 21.04.2009, considerando a existência de uma (01) vaga. Enfim, requer o provimento do recurso, sanando a omissão, e, modificando o julgado.
Nas contrarrazões recursais (Id 12113608), o Estado do Piauí sustenta que não cabe Embargos Declaratórios para reanalisar aspectos fáticos da lide. Ademais, assevera que restou assentado no acórdão embargado que, mesmo considerando o interstício de dois (02) anos, o embargante somente obteve condições para promoção em 21.04.2011, data em que de fato fora promovido por antiguidade, bem como restou esclarecido que, a despeito do critério temporal, o apelante/embargante não reuniu os demais critérios estabelecidos em lei. Por último, requer o improvimento dos embargos, negando o efeito modificativo pretendido.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte embargante sanar suposta omissão no acórdão ora atacado.
Afirmar a parte recorrente que a decisão colegiada fora omissa quanto ao fato de que no “boletim do comando geral” consignou que não foram fixadas vagas para o posto de capitão exclusivamente em razão de não existir 1º Tenente que preenchesse o interstício mínimo no posto, quando, na verdade, fora-lhe garantido o referido interstício, circunstância que implicou na abertura de vaga à época. Por este motivo, entende que tem direito a concorrer às promoções ao posto de Capitão a partir do dia 21.04.2009.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
O fato que afirma a parte embargante haver sido omitido no acórdão recorrido, além de não se tratar de ponto controvertido, eis que definido na sentença exequenda, fora suficientemente observado no acórdão recorrido.
Ocorre que, para garantir o direito pretendido na fase executiva proposta, originariamente, pela parte ora embargante, qual seja, assegurar à parte apelante o suposto direito de retroagir a sua promoção ao posto de Capitão a partir do dia pretendido (21.04.2009), haveria a necessidade de comprovar o cumprimento de outros critérios previstos na lei. Fora observado, no acórdão embargado, que o Estado do Piauí comprovou que a parte autora “não possuía a classificação necessária para ocupar as vagas, à época, ociosas/não ocupadas, disponibilizadas pelo critério da antiguidade.”. Ademais, também fora observado que a sentença exequenda não garantiu à parte exequente/embargante “o direito à efetiva promoção no posto de Capitão na seleção do dia 21.04.2009, não havendo, assim, que se falar em afronta à coisa julgada (...)”.
Vê-se, portanto, reitere-se, que além de não ser controvertido o fato alegado neste recurso aclaratório, qual seja, o reconhecimento ao interstício de dois (02) anos no posto de 1º Tenente (coisa julgada), tal fato fora devidamente observado no acórdão ora impugnado, não havendo, assim, que se falar em omissão.
A parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastado o vício apontado nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”2
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
2ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 04/12/2023
0807530-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSAMUEL RODRIGUES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2023