Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0840218-61.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0840218-61.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos. Já a materialidade do delito de receptação está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e relatório policial. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 2. Multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do magistrado a imposição desta modalidade de pena. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840218-61.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0840218-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Absolvição. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos. Já a materialidade do delito de receptação está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e relatório policial. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 

2. Multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do magistrado a imposição desta modalidade de pena.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal).

Segundo a denúncia:

“No dia 31/08/2022, na Rua Santa Teresa, ao lado do nº 742, bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA, foi preso em flagrante em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas e Receptação, previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, do CP.

Policiais militares realizavam policiamento ostensivo na região do bairro Alto da Ressurreição, quando ao passarem pelo endereço retromencionado, observaram que um indivíduo, ao perceber a viatura policial, pulou o muro da residência na tentativa de empreender fuga.

De imediato foi perseguido e contido pelos policiais, que ao observarem a área cercada da residência, constataram a presença de um veículo RENAULT DUSTER, PLACA OEC-3168, o qual continha restrição de furto/roubo e, ao lado seu lado, um balde plástico contendo uma planta assemelhada à maconha.

Logo após, ao adentrarem na residência, os policiais apreenderam em cima de uma mesa um tablete de maconha, balança de precisão, a quantia de R$ 2,00, além de 02 (dois) aparelhos celulares e diversas embalagens plásticas”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art.180, caput do CP, em concurso material, como disposto no art. 69, do Código Penal.

Em razões recursais (id 12554200), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a ausência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição em relação ao delito de receptação, previsto no art.180, caput, do CP, por ausência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; c) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente (id 12554203).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id 13100106).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas,  previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a ausência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição em relação ao delito de receptação, previsto no art.180, caput, do CP, por ausência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; c) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

ABSOLVIÇÃO

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovado tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de receptação. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos.

Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 12554152): “a) Trata-se de 48,27g (quarenta e oito gramas e vinte e sete centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 0,08g (oito centigramas) massa líquida, de substância vegetal, apresentada como uma muda de planta, acondicionada em 01 (um) vaso de plástico”, atestando resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC).

A materialidade do delito de receptação está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e relatório policial.

Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 

As testemunhas de acusação, a saber: o sargento Ivonaldo Dias Ferreira, o cabo Marcos Vieira de Matos Visgueira e o policial militar Fabrício da Silva Lima, ratificaram os seus depoimentos em juízo, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas no dia do fato, que resultaram na prisão em flagrante do acusado. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença:

“A testemunha compromissada, Sargento da Polícia Militar, Ivonaldo Dias Ferreira, declarou em juízo:

“que sua equipe estava à procura de um carro, o qual estava sendo usado para praticar assaltos na Zona Leste da capital e receberam informações privilegiadas de onde possivelmente estaria guardado o veículo; que em posse dos informes se deslocaram até o bairro Alto da Ressurreição, numa residência alugada e, quando estavam se aproximando do endereço, visualizaram o acusado pulando muros, porém conseguiram o conter; que o carro encontrado havia sido roubado; que geralmente a PM anota as placas de carros roubados, para facilitar as diligências; que o carro apreendido era roubado e estava sendo utilizado para realizar assaltos na Zona Leste; que conseguiram visualizar o veículo do lado de fora da casa, porque apesar de ser uma casa com muro, havia uma grade aberta; que conferiram a placa do carro e viram que era um carro roubado; que o carro tinha acabado de ser utilizado, pois estava com o motor quente; que o acusado conseguiu pular o muro em direção a outra casa, mas foi realizado o cerco e chamado apoio; que após deterem o acusado o levaram de volta à casa, e ao lado do carro encontraram drogas; que dentro da casa também encontraram mais drogas; que o acusado disse que veio de Parnaíba e estava morando de aluguel naquele endereço; que a droga estava bem visível, em cima de uma mesa; que encontrou a droga assim que abriu a porta da casa; que as informações não apontavam a casa como ponto de venda de drogas; que não lembra como a droga estava fracionada; que o acusado estava na mesma casa onde o carro estava, consumindo bebida alcólica e, quando o mesmo viu a Polícia pulou o muro em direção a casa vizinha; que capturaram o acusado na casa vizinha e voltaram com ele até a residência onde estava o carro; que a planta de maconha estava ao lado do carro e o restante da droga estava dentro da casa, sendo visível assim que se abria a porta; que a residência onde estavam os ilícitos e o carro era onde o réu morava, de aluguel”.


A testemunha compromissada, Cabo da Polícia Militar, Marcos Vieira de Matos Visgueira deu declarações pelo que segue:

“que a guarnição estava em rondas, no bairro Alto da Ressurreição, quando adentraram à rua dos fatos, conduzindo a viatura bem devagar e perceberam o acusado empreendendo fuga; que parou a viatura e os demais policiais saíram em perseguição; que deu a volta na rua, para evitar que o acusado fugisse para casas vizinhas; que conseguiram capturar o réu na residência que ficava atrás da casa onde o mesmo se encontrava; que encontraram um veículo Renault na casa onde o acusado estava e os informes é que o carro seria roubado; que nunca tinha prendido o acusado antes; que recorda da apreensão de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas, tudo na casa onde o réu se encontrava, inicialmente; que o portão da casa do acusado é gradeado/vazado e dava para ver, pelo lado de fora, o carro roubado”. 


O Policial Militar Fabrício da Silva Lima, testemunha arroladas pela acusação, afirmou:

“que estavam em patrulhamento na Zona Sudeste, quando o Sargento Ivonaldo recebeu informações de que haveria um carro fazendo assaltos na Zona Leste, porém sem outros detalhes; que adentraram numa rua onde sabiam morar muitos bandidos e ao passarem nessa rua, visualizaram o acusado, bebendo cerveja do lado de fora da sua casa e o mesmo, ao avistar a viatura, saiu em fuga; que apesar da casa do acusado ser murada era possível visualizar um carro, do lado de dentro e seria o mesmo carro que estaria realizando os assaltos; que o acusado foi detido já na outra rua e após sua contenção, voltaram para a residência onde estava o carro; que o Sargento Ivonaldo encontrou uma planta, ao lado do veículo e, ao entrar na casa para ver se havia outros elementos, encontrou uma porção de drogas em cima de uma mesa, na cozinha, salvo engano; que não recorda da apreensão de balança ou embalagens plásticas; que o acusado não informou como adquiriu o carro; que o acusado não reagiu, apenas tentou fugir”. 

(grifo no original).

O acusado, em juízo, negou a prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. Quanto ao crime de tráfico de drogas, declarou que é apenas usuário e que não estaria vendendo ou guardando a droga, e, quanto ao crime de receptação, disse que um homem chegou ao local dirigindo o veículo, deixando-o no local e indo embora, in verbis:

“que trabalhava como mecânico de motos, no bairro de Fátima, em Parnaíba; que ganha cerca de R$2.500,00 por mês; que já foi preso e processado outras vezes, por roubo, tráfico e posse de arma de fogo; que as acusações não são verdadeiras; que estava na casa onde os fatos ocorreram, além de duas outras pessoas; que havia chegado de Parnaíba no dia anterior e teria vindo para Teresina por conta de uma moça, a qual conheceu nas redes sociais; que, em um dos quartos estaria a mulher que mora na casa e ele se encontrava do lado de fora da residência com a outra moça e estariam ingerindo bebida alcoólica; que, pouco tempo antes da Polícia chegar, um rapaz chegou no endereço, dirigindo um veículo; que abriu o portão da casa para o homem entrar e estacionar; que não conhece quem é o rapaz; que não lembra o nome do dono da casa, que alugou o imóvel, mas o mesmo poderia informar quem, de fato, teria alugado a casa; que não foi ele que alugou a casa; que conheceu a moça com quem estava pelas redes sociais e combinaram de se encontrar em Teresina; que veio de transporte alternativo, de Parnaíba para Teresina; que, antes de ir para a casa da mulher, foi até a residência de um casal de amigos, que morava ali perto; que chegou no local por voltas das 19h e o homem dirigindo o veículo chegou por volta de 20-21h, deixou o carro no local e foi embora; que o motorista não falou com a moça com a qual estava; que a outra moça, que estava no quarto, saiu e falou com o rapaz; que não conhecia esse rapaz; que tem problemas para caminhar e correr; que fisicamente não consegueria pular um muro; que foi preso dentro da casa e não pulando muro; que imagina que o que atraiu a atenção dos policiais foi o som alto, porque não daria para ver, através da grade, a placa do carro; que a casa possuía muro e grade, só que a grade era coberta com um PVC; que o ‘pé’ de maconha estaria em um ‘beco’, próximo a várias garrafas, dentro da casa e nem sabia da existência dele; que os policiais encontraram essa planta dentro de um balde plástico; que não tinha visto a outra porção de maconha apreendida; que é usuário de maconha e estava usando um cigarro de maconha, mas já estava apagado; que essa porção de maconha foi encontrada em um quarto, mas não seria o quarto da segunda moça, e sim de um casal, que não estaria lá no momento; que nenhuma das mulheres assumiu a propriedade da droga; que apenas ele foi conduzido para a Central de Flagrantes; que uma das mulheres informou que a casa era de um casal que estava lhe ajudando, pois ela era babá, em uma casa no bairro Jockey; que não falou que morava na casa onde ocorreram os fatos; que ia passar só um dia em Teresina e planejava voltar para Parnaíba com a moça que conheceu, no dia seguinte; que viajou apenas com uma mochila e iria passar a noite na casa onde ocorreram os fatos; que a sua mochila estava na casa do casal de amigos dele, o qual tinha ido antes; que não viu balança de precisão; que o seu celular era um Samsung e foi apreendido; que viu uma toca de cor preta, mas não gorro; que viu os sacos plásticos depois que os policiais lhe mostraram; que não vende drogas e nem estaria guardando a droga a pedido de ninguém; que é dependente químico desde os doze anos; que é mecânico profissional e fez seu primeiro curso profissional com 16 anos de idade; que foi a primeira vez que se encontrou com essa moça e não conhecia a mulher que estava no quarto, mas sabia que seu vulgo era ‘ARLEQUINA’; que o rapaz que dirigia o carro era um moreno, alto, meio gordo”. (grifo no original)”

Ocorre que a versão explanada pelo réu é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de exames de constatação preliminar e definitivo, relatório policial e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e de receptação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

As provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de afirmar que o apelante praticou as condutas. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. 

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


Por oportuno, em relação ao crime de tráfico de drogas, como bem consignado pelo magistrado a quo, "enfatizo o contexto em que se deu a ação policial, com diligências realizadas em local notoriamente conhecido por residirem diversos criminosos, no qual se encontrava o acusado, que tentou empreender fuga quando visualizou a viatura, pulando o muro da casa onde estava, mas sendo capturado logo em seguida, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, conjuntamente à balança de precisão e embalagens plásticas, petrechos comumente utilizados na narcotraficância”.

Outrossim, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)


Ademais, no que se refere ao crime de receptação, consta dos autos a informação de que o veículo marca Renault, modelo Duster, placa OEC-3168, ano 2012/2013, cor branca, foi apreendido em posse do acusado e possuía restrição de roubo (Boletim de Ocorrência n°00136217/2022), tendo sido, inclusive, o objeto restituído à sua legítima proprietária pela Autoridade Policial. Assim, considerando que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..

1. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. (...)7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de receptação, sendo correto manter a condenação do apelante.

PENA DE MULTA

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, o apelante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), o que guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas. 

Em síntese, o pedido de dispensa não merece ser acolhido.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0840218-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA ROCHA

Publicação

25/10/2023