TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000060-05.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: M. B. D. F., LUCIA MARIA DUTRA CHAVES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 500 DO STF. CONTRARIEDADE NÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 500, estipula que Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.”
2. Há a possibilidade de fornecimento gratuito de medicamento à base de canabidiol, sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica.
3. Se não é o caso de afronta a quaisquer dos posicionamentos das nossas Cortes Superiores, não há razão para que se opere o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil.
4. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0000060-05.2017.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: M. B. D. F., LUCIA MARIA DUTRA CHAVES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, agora sob juízo de retratação, impetrado por M. B. D. F., menor impúbere representada por sua genitora Lúcia Maria Dutra Chaves, em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Alega a impetrante, em suma, que é portadora de paralisia infantil, conforme laudo médico que acosta à inicial, aduzindo que o ato impugnado consubstanciara-se na negativa do fornecimento do fármaco ali discriminado, necessário ao tratamento dessa doença. Afirma que o argumento da parte impetrada fora o de que não pode fornecer medicamentos não constantes do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Segurança deferida à unanimidade, enfim, confirmando-se a medida liminar.
O Estado do Piauí, por sua vez, intentara Recurso Extraordinário. Diante disso e entendendo a douta Vice-Presidência deste Tribunal que o caso teria pertinência com o Tema nº 500 do colendo STF, determinara o retorno dos autos a esta Câmara, para eventual juízo de retratação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, os autos retornam a este órgão fracionário porque, fulcrada no art. 1.030, inc. I, do CPC, a douta Vice-Presidência entende que o acórdão vai de encontro ao Tema nº 500 da Suprema Corte. A determinação, por sua vez e no que importa, está vazada nos seguintes termo:
“Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.”
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.
Contudo, em caráter de excepcionalidade, há a possibilidade de fornecimento gratuito de medicamento à base de canabidiol, sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica, como é o caso da impetrante.
Destarte, salvo melhor juízo, bem se vê que o acórdão, ora sob juízo de retratação, não contraria o apontado posicionamento da Corte Suprema, como se pode inferir do seguinte aresto:
"CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”
(STF - RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)
Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pela manutenção do acórdão, nos termos lavrados, em face da inexistência de afronta ao Tema nº 500 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 24/10/2023
0000060-05.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA BEATRIZ DUTRA FORTES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação25/10/2023